69/11.2TBPPS.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nuno Manuel Pinto Oliveira
Processo: 69/11.2TBPPS.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão, Condenação em custas, Reforma de acórdão, Lapso manifesto
Decisão: Reclamação indeferida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7.ª SECÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Juízes: Manuel José Pires CapeloNuno Pinto OliveiraJosé Maria Ferreira Lopes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f4de26760be7a29802587050052cc63
Sumário
As custas do incidente de arguição de nulidade de um acórdão devem ser suportadas por quem lhes deu causa.
Texto
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE E FF, sucessoras habilitadas de GG e marido HH vieram requerer a reforma do acórdão de conferência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 2021, no segmento relativo às custas. 2. Alegaram, em síntese, que a reclamação apreciada e decidida pelo acórdão de 20 de Maio de 2021 foi apresentada pelo Réu II. 3. O art. 616.º do Código de Processo Civil determina que “ [a] parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3”. 4. Compulsados os autos, constata-se que os Requerentes têm toda a razão — AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE E FF, sucessoras habilitadas de GG e marido HH não apresentaram reclamação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2021 e, em consequência, não deram causa ao incidente. Face ao exposto, determina-se a reforma do acórdão reclamado, no segmento relativo à condenação em custas , nos seguinte termos: I. — onde se diz “ Custas do incidente pelos Reclamantes II, AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE e FF, sucessoras habilitadas de GG e marido HH, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC ’ s”. II. — deve dizer-se: “ Custas do incidente pelo Reclamante II, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC ’ s.” Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.