Fundamentação
Os factos que interessam à apreciação da questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.
Insurge-se o agravante contra o facto de ter sido decretada a suspensão da instância, alegando, para tal, que o facto de ter, na petição inicial, optado pela indemnização em detrimento reintegração fez extinguir a relação laboral e o poder disciplinar da ré, obstando a que esta possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art. 436.º, nº 2 do Cód. Trab..
Desde já se adianta que a razão não está do lado do agravante.
Vejamos, então, porquê, seguindo de perto o Ac. desta Relação de 19.09.2007 (www.dgsi.pt), subscrito pela ora Relatora como 1.ª Adjunta.
O art. 436.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto subordinado ao título “Efeitos da ilicitude”, estabelece que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado (a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e (b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (nº 1), e, ainda, que “[n]o caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez” (nº 2).
Já anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 se discutia a possibilidade de a entidade patronal sanar os vícios formais do processo disciplinar, defendendo a corrente que veio a ser acolhida pelo Código de Trabalho que quando a relação de trabalho cessa por força de um despedimento ilícito por invalidade do processo disciplinar, o que cessa não é a relação jurídica, mas a relação factual e que, deste modo, a entidade patronal não fica privada do exercício do seu poder disciplinar, podendo voltar atrás com a sua decisão, suprir as nulidades e decretar novo despedimento com base nos mesmos factos, agora em processo disciplinar formalmente válido (Ac. desta Relação de 30.11.83, CJ, Ano VIII, T. V, pág. 187). A mesma corrente sublinha que a comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato, que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito e julgado e ainda reintegração do trabalhador no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade, daqui inferindo que o contrato continua vivo, mas gravemente enfermo, dependendo a sua morte ou a sua convalescença da sentença a proferir (Acs. desta Relação de 14.02.83, CJ, Ano VIII, T. I, pág. 189 e da RC de 17.02.87, CJ, Ano XII, T. I, pág. 87). Neste sentido pronunciaram-se também, entre outros, os Acs. da RP de 9.02.87 (CJ, Ano XII, T. I, pág. 279) e do STJ de 6.12.95 (CJ/STJ, Ano III, T.III, pág. 301).
Sendo insofismável que o despedimento ilícito porque não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar e sendo ainda certo que o legislador não exclui a faculdade de reabertura do processo disciplinar contida no nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab., nos casos em que o trabalhador, opte, desde logo, pela indemnização em detrimento da reintegração, nem tal exclusão é de presumir do legislador sensato de que fala o art. 9.º do Cód. Civil, evidente se torna que o facto de o agravante ter optado na petição inicial pela indemnização em nada afecta o exercício daquela faculdade, sob pena de se entender que tal exercício está condicionado por uma opção do próprio trabalhador, o que é, de todo em todo, inadmissível.
Conclui-se, assim, que o facto de o agravante ter, na petição inicial, optado pela indemnização, não obsta a que a entidade patronal reabra o processo disciplinar, como, de facto, reabriu.
Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento – arts. 276.º, nº 1 alínea c) e 279.º nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil.
Como se refere no Ac. do STJ de 5.11.2008 (www.dgsi.pt) “face à inexistência de normas processuais especialmente criadas para a actuação da nova faculdade (concedida ao empregador), julgamos que em regra o que se passará é a suspensão da instância por determinação do Juiz”.
Na conclusão XVIII o agravante vem dizer que com a reabertura do processo disciplinar se prolongaram os prazos de prescrição, assim se violando as garantias constitucionais de defesa do trabalhador que decorrem do principio do Estado de Direito, e da garantia de certeza e segurança jurídicas próprias do mesma princípio.
O nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab. foi objecto de fiscalização preventiva quanto à sua constitucionalidade, tendo o Ac. do TC nº 306/2003, de 25.6.2003 (DR nº 164, I Série-A de 18.07.2003) decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade daquela norma.
Neste aresto foi apreciada a questão ora suscitada pelo agravante, tendo-se, muito acertadamente, escrito a este respeito o seguinte:
“A única objecção relevante respeita ao prolongamento do(s) prazo(s) de prescrição, que a solução legislativa consagra, enquanto que, como se viu, mesmo a jurisprudência e a doutrina que defendiam a admissibilidade da reabertura do processo disciplinar sempre pressupuseram que não eram excedidos os prazos prescricionais. Entende-se, apesar disso, que tal não afecta de forma intolerável os direitos de defesa dos trabalhadores arguidos nem os valores da segurança e da certeza jurídicas. Se é certo que agora expressamente se consagra que a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de um ano (artigo 435.º, n. 2), não é menos certo que os trabalhadores se sentem incentivados a propor essa acção no prazo de 30 dias subsequentes ao despedimento, sob pena de, no caso de procedência da acção, perderem o direito ao pagamento das retribuições devidas após esse período de 30 dias (artigo 437.º, n. 4). Sendo de 10 dias (contados da eventual frustração de tentativa de conciliação a realizar no prazo de 15 dias após a recepção da petição) o prazo para contestar as acções de impugnação de despedimento (artigo 56.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 480/99, de 9 de Novembro), daqui deriva que, em regra, a faculdade de reabertura do processo disciplinar será exercitada escassos meses após o despedimento, o que atenua fortemente os alegados factores de incerteza jurídica e de maior dificuldade do exercício do direito de defesa do trabalhador arguido.”
Improcedem, assim in totum as conclusões do recurso.