Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.Tendo considerado verificado um conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir o processo de oposição que A………………, com os demais sinais dos autos, deduziu a execução fiscal contra si revertida, o Meritíssimo Juiz do TAF do Porto ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de dirimir o conflito entre duas decisões transitadas em julgado.
- 1.2.Recebidos os autos no STA, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
«1. Por despacho vertido a fls. 190 dos autos, o Mmo. Juiz do TAF do Porto conheceu oficiosamente da incompetência territorial do tribunal e considerou competente para apreciação da oposição o TAF de Penafiel, por ser este a ter jurisdição sobre a área da residência do oponente. E julgando verificada exceção dilatória, determinou a remessa dos autos ao TAF de Penafiel. Decisão esta que notificada aos sujeitos processuais não foi impugnada.
Por sua vez a Mma. Juíza do TAF de Penafiel, por despacho vertido a fls. 202, datado de 30/11/2015, considerou ser o TAF do Porto o competente, por o elemento aferidor ser o local da sede da sociedade executada e não o domicílio do revertido, e devolveu os autos ao TAF do Porto.
2. Pese embora a Mma. Juíza do TAF de Penafiel não tenha formalmente declarado a sua incompetência para os termos da ação, certo é que ao devolver o processo ao TAF do Porto mais não fez, ainda que de forma irregular, uma vez que não se vislumbra qualquer lapso na anterior decisão, do que invocar por sua vez essa incompetência em razão do território.
Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, ambas transitadas em julgado, o que configura um conflito negativo de competência em razão do território.
No contencioso tributário não existe qualquer norma especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos preceitos legais do CPC que regem sobre esta matéria, pelo que deve entender-se que também no contencioso tributário o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105°, nº 2 conjugado com o artigo 625º do CPC - cfr. neste sentido o acórdão do STA de 06/05/2015, proc. nº 0391/15 e demais jurisprudência ali citada.
Assim sendo o conflito deve ser resolvido de acordo com a decisão sobre competência territorial que primeiro transitou em julgado, ou seja, de acordo com a decisão do TAF do Porto, a qual tem que ser acatada pelo TAF de Penafiel.
Em face do exposto entendemos que deve ser declarado competente em razão do território o TAF de Penafiel, para o qual devem ser remetidos os autos.»
1.3. Corridos os Vistos legais cabe decidir.
2. Nos termos do disposto na al. g) do nº 1 do art. 26º do ETAF cabe à Secção do Contencioso Tributário do STA a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral contida no nº 2 do art. 110º do actual CPC (a que correspondia o nº 2 do art. 116º do anterior CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”.
No caso, conforme resulta dos autos, o oponente A………….., executado por reversão de execução fiscal originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Vila do Conde contra a sociedade B…………….., Lda., com sede no concelho, apresentou nesse Serviço de Finanças processo de oposição a essa execução, que dirigiu ao TAF do Porto.
Mas a Meritíssima Juíza do TAF do Porto proferiu decisão liminar no sentido de que se verificava a incompetência territorial desse Tribunal, porquanto o domicílio do oponente pertence ao município de Valongo, sendo, por conseguinte, territorialmente competente para o conhecimento da oposição o TAF de Penafiel, ordenando a remessa dos autos, depois de obtido o trânsito, para esse tribunal – cfr. decisão de fls. 190/192 dos autos.
Tal decisão foi notificada ao oponente, ao RFP e ao Ministério Público.
Remetidos os autos ao TAF de Penafiel, a Meritíssima Juíza, invocando «... a jurisprudência que tem vindo a ser seguida para determinar a competência dos tribunais tributários de 1ª instância, no caso de reversão por responsabilidade subsidiária», determinou a remessa dos autos ao TAF do Porto (cfr. fls. 202).
Esta decisão foi notificada ao oponente e ao RFP.
Já de novo neste Tribunal (TAF do Porto), a Meritíssima Juíza considerou que eclodira conflito negativo de competência e suscitou oficiosamente a sua resolução a este STA.
Vejamos.
3. Diga-se, antes de mais, que apesar de a Mma. Juíza do TAF de Penafiel não ter formalmente declarado a incompetência desse tribunal para os termos da presente oposição, mais não fez do que invocar tal incompetência ao determinar a devolução do processo ao TAF do Porto, tendo o respectivo despacho sido notificado, aliás, ao oponente e ao RFP.
Assim, como salienta o MP, estamos perante duas decisões contraditórias sobre a competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma categoria, ambas transitadas em julgado, configurando-se, pois, um conflito negativo de competência em razão do território.
Ora, esta questão tem vindo a ser apreciada em vários arestos desta Secção de Contencioso Tributário do STA, como, por exemplo, os proferidos em 6/5/2015, no proc. nº 0391/15, em 13/1/2016, no proc. nº 01356/15 e em 20/1/2016, no proc. nº 01513/15, cuja fundamentação sufragamos por inteiro e que, no essencial, considera o seguinte:
«Dispõe o artigo 109º do Código de Processo Civil (ex-art. 115º) sob a epígrafe conflito de jurisdição e conflito de competência, aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT (cfr. também o nº 1 do artigo 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA) que:
- 1.Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
- 2.Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
- 3.Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
No caso dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria, sendo que ambas as decisões foram notificadas às partes e ao Ministério Público e transitaram em julgado, uma vez que nenhuma das partes ou o Ministério Público interpôs recurso de qualquer delas, no prazo legal para o efeito. (...)
Ora, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo e também o Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 23.11.2005, rec. n.º 1025/2005, de 30.11.2005, rec. n.º 895/2005 e n.º 974/2005, de 26.04.2012, rec. n.º 360/12, de 15.05.2012, rec. n.º 459/12, de 24.05.2012, rec. n.º 498/12, de 12.06.2012, rec. n.º 552/12, de 10.07.2012, rec. n.º 682/12 e de 29.05.2013, rec. n.º 786/13 e os Acórdãos do STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº 2339/05.), os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do artigo 111.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 675.º do mesmo diploma (correspondentes, respectivamente, aos actuais artigos 105.º n.º 2 e 625.º do CPC).
Com efeito, dispõe o artigo 105.º n.º 2 do CPC, preceito inserido na Secção II sobre «Incompetência relativa», que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».
Por sua vez, dispõe o artigo 625.º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Casos julgados contraditórios», que «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Trata-se de normas gerais que cederiam perante normas especiais que, eventualmente, afastassem a sua aplicação. Não existe, contudo, no contencioso tributário, qualquer norma especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos referidos preceitos legais, pelo que deve entender-se que também no contencioso tributário o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105.º, n.º 2 conjugado com o artigo 625.º do CPC e tem sido defendido pela jurisprudência citada.
O que equivale a dizer que o conflito deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitar em julgado deve ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não pode recusar a competência, independentemente do mérito daquela decisão, tribunal para o qual o processo será oficiosamente remetido, ficando, assim, definitivamente resolvida essa questão, o que corresponde a uma forma simples e expedita encontrada pelo legislador para resolver os conflitos de mera competência relativa, que se podem, efectivamente, verificar entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria» (cfr. o citado acórdão de 6/5/2015, no proc. nº 0391/15).
Em suma, a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão.
Assim, reiterando esta fundamentação, e independentemente do mérito das ditas decisões proferidas no TAF do Porto e no TAF de Penafiel, no caso vertente, há que resolver o presente conflito negativo de competência no sentido da prevalência da primeira decisão, nos termos do nº 2 do art. 105º, conjugado com o art. 625º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi al. e) do art. 2º do CPPT, por ser aquela a que transitou em primeiro lugar.