I- O âmbito de aplicação do DL 194/92, de 08/09 é a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
II- Os artigos 4º a 8º do DL 194/92 têm por fim resolver dúvidas quanto a específicas situações complexas que surgem, para determinar quem é o responsável, nestes casos, pelo pagamento dos créditos hospitalares;
III- No âmbito de aplicação do DL 194/92 inclui-se o devido pelos subsistemas de saúde - definidos como organizações autónomas privadas que assistem na doença os seus beneficiários, em complemento do SNS -, como é o caso dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS).