I- O acordão da Relação não e nulo por omissão de pronuncia, no tocante a invocada representação do recorrente pelo advogado do divorcio, pois ai se escreveu não se conhecer dessa questão por o recorrente não ter reagido nos termos legais ao procedimento seguido pelo tribunal da 1 instancia quanto a forma que revestiram as notificações dos actos a praticar ou praticados no processo de inventario e que a lei manda que sejam feitas nas pessoas interessadas na partilha. Não se resolve a questão, mas indicou-se a razão por que foi afastada a solução.
II- E dada a solução acima, não se pode concluir que no acordão recorrido se tivesse acatado ou não o disposto no artigo 265, n. 1 do Codigo Civil, pois não se cuidou de saber se a procuração estava ou não extinta a data da instauração do inventario.
III- A omissão das notificações na pessoa do recorrente -
- artigos 1340 e 1330, do Codigo de Processo Civil -
- respectivamente dos despachos que ordenaram o exame da relação de bens e designaram dia para a conferencia e exame da descrição - artigo 1351, n. 1 do Codigo de Processo Civil - nulidades processuais sujeitas ao regime geral - artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil -
- deviam ter sido objecto de tempestiva reclamação -
- artigo 203, n. 1 e artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil - o que não se fez, ficando sanadas, pois das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se.
IV- A eliminação ou correcção de verbas duplicadas na descrição não se pode fazer atraves do disposto no artigo 667, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, so aplicaveis a sentenças e despachos, mas sim atraves da reclamação nos termos do artigo 1351, n. 1 do Codigo de Processo Civil.