Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos.
I. Relatório
Foi proferida sentença nos presentes autos condenando AA:
- como autor material, pelo cometimento de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, na forma consumada e como reincidente, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria n.º 445-A/23, de 19 de dezembro e artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva;
- nas custas do processo, que compreendem, designadamente, taxa de justiça, que fixo em duas UC’s e nas demais custas do processo.
Não se conformando com a condenação sofrida veio o arguido dela interpor recurso, peticionando a sua absolvição, por força do disposto no artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B ,anexas ao mesmo diploma legal, uma vez que nelas não está penalizada a posse de testosterona e de drostanolona.
Mais requer que se declare a inconstitucionalidade do artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, aplicada no caso em concreto, por violação do artigo 29º, nº 4 da CRP, que consagra o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, por existir norma que não penaliza a mera posse de testosterona e de drostanolona (artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal).
Para tal, o recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem como objeto a anulação da sentença proferida pelo Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Sintra, em 18 de fevereiro de 2026, que condenou o arguido, ora recorrente, como autor material, pelo cometimento de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, na forma consumada e como reincidente, previsto e punido pelo artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria 445-A/23, de 19 de dezembro e artigos 75° e 76°, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. É fundamento deste recurso o manifesto erro de direito quanto à lei a aplicar (erro na aplicação) não só quanto aos factos julgados provados, como também quanto à reincidência do arguido quanto a um ilícito penal, de todo inexistente, atendendo à norma pelo qual o arguido fora anteriormente condenado, em 2003.
3. A Lei 81/2001 de 30 de novembro que fundamentou a condenação do arguido, está diretamente reacionada com a antidopagem no desporto, como o próprio nome indica.
4. A Lei 81/2001 de 30 de novembro aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, como se lê no seu preâmbulo.
5. Nos factos julgados provados pela sentença recorrida não é referido que as substâncias apreendidas ao arguido tinham como objetivo viciar o resultado de qualquer desporto.
6. Nem a sentença recorrida refere ou julgou provado que o arguido praticasse qualquer desporto.
7. Na verdade, atendendo aos factos julgados provados na sentença, a conduta do arguido teria de ser avaliada pelo DL 15/93 de 15 de janeiro que tem como finalidade o combate à droga, como se infere no seu extenso preâmbulo.
8. O artigo 1º desse DL 15/93 é bem claro quando refere que o presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
9. É no artigo 21º desse DL 15/93 que teria de ser encontrada a moldura penal a aplicar para quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas (I a VI) anexas a esse DL 15/93.
10. A sentença julgou provado que no dia 23-11-2023, pelas 12h10, no interior do Estabelecimento Prisional de Sintra, o arguido passou no pórtico de detetor de metais, após ter regressado da escola, tendo na sua posse, três frascos com líquido com o peso líquido 30.000 ml, contendo a substância testosterona e dois frascos com líquido com o peso líquido 20.000 ml, contendo drostanolona, ocultados no interior das meias que trajava (negrito e itálico nosso).
11. Tanto a testosterona como a drostanolona não fazem parte das tabelas I a VI anexas a esse DL 15/93.
12. É comummente sabido que estas duas substâncias são utilizadas no desporto para aumentar a capacidade física dos atletas, em alta competição.
13. A existência de similitude na moldura penal prevista no artigo 21º, nº 4 do DL 15/93 de 15 de janeiro e o artigo 57º, nº 1, da Lei 81/2001 de 30 de novembro (pena de prisão de um a cinco anos) a conduta do arguido, atendendo a que a sentença não qualificou a utilização dessas substâncias destinada ao desporto, ou como diz a lei, à dopagem no desporto, teria de ser avaliada pela previsão do artigo 21º do DL 15/93 e não pela Lei 81/2001.
14. Sendo certo que as duas substâncias identificadas na sentença recorrida, não estão incluídas em nenhuma das tabelas anexas a esse Decreto Lei 15/93 de 15 de janeiro.
15. O arguido não é reincidente.
16. Pois, refere a sentença que, por acórdão de 09.07.2003, transitado em 24.07.2003, proferido no processo n° 7/03.6 PQLSB, que correu termos na 5.a Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 16.01.2003 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (alínea f) do ponto 35. dos factos julgados provados).
17. Esse crime foi cometido há mais de vinte e três anos.
18. Porém, nesse processo, o arguido foi condenado pelo tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal
19. É exatamente isso que consta no registo criminal do arguido, referido no ponto 35. dos factos julgados provados pela sentença, e que aqui reproduzimos (página 8 do registo criminal que consta no processo, com a referência 29520759 de 05/02/2026):
20. Se o arguido foi condenado pela prática de um crime de estupefacientes cometido em 16.01.2003 previsto e punido pelo DL 15/93 de 15 de janeiro à pena de 6 anos e 6 meses de prisão e se na sentença recorrida foi condenado pelo cometimento de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelo artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria 445-A/23, de 19 de dezembro nunca poderá ser qualificado como reincidente, do mesmo tipo de crime.
21. Ademais, a portaria 445-A/23 de 19 de dezembro não contém nenhuma lista de substâncias e métodos proibidos, o que também implica erro na aplicação dessa portaria, que refere ou contempla qualquer lista de substâncias e métodos proibidos.
22. Essa Portaria 445-A/23 de 19 de dezembro é referente à décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março que não tem rigorosamente nada a ver com os factos pelos quais o arguido foi acusado.
23. Havendo duas normas que preveem a condenação do arguido por factos semelhantes seria sempre de aplicar ao arguido a norma que lhe é mais favorável
24. A aplicação da norma mais favorável ao arguido em casos de condenação por factos semelhantes é um princípio fundamental no direito penal.
25. Quando existem duas normas que preveem a condenação do arguido por factos semelhantes deve aplicar-se a norma que lhe for mais favorável.
26. No confronto de regimes jurídicos, de forma a apurar-se o mais favorável ao arguido, deve atender-se aos institutos jurídicos no seu todo, devendo encarar- se o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, em função do caso concreto, conforme consagrado no artigo 29º, nº 4 da CRP.
27. A existência do regime jurídico relativo à antidopagem no desporto - que até deveria ter sido, desde logo afastado, atendendo aos facto julgados provados pela sentença - por contraposição com o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas forçaria a sentença a aplicar ao arguido este regime, absolvendo-o da acusação, por neste regime não estrar contemplada a condenação pela posse de testosterona e de drostanolona.
28. Nessa medida, a condenação do arguido pela previsão e punição do artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro é violadora do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
29. Ou, dito de outro modo:
A aplicação do artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do artigo 29º, nº 4 da CRP, que consagra o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, por existir norma que até absolve o arguido pela posse de testosterona e de drostanolona (artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro) que não é criminalizada.
Termos em que se requer, seja proferido acórdão que declare nula a sentença recorrida por:
1. Errada aplicação do direito, nomeadamente:
a) errada aplicação do artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, pela qual foi condenado;
b) errada não aplicação do artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro) que não criminaliza a posse de testosterona e de drostanolona, que não estão incluídas e compreendidas nas tabelas (I a VI) anexas a esse DL 15/93.
2. Por errada interpretação e aplicação da reincidência do arguido, enquanto agravante da pena a que foi condenado, nomeadamente:
a) em 16.01.2003 o arguido tinha sido condenado pela prática de um crime de estupefacientes cometido previsto e punido pelo DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I- A e I-B, anexas a esse diploma legal:
b) E a sentença recorrida o ter condenado pelo artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria 445-A/23, de 19 de dezembro quando essa Portaria nem sequer contém qualquer lista de substâncias e métodos proibidos.
3. Inconstitucionalidade do artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, aplicada no caso em concreto, por violação do artigo 29º, nº 4 da CRP, que consagra o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, por existir norma que não penaliza a mera posse de testosterona e de drostanolona (artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal).
4. Consequentemente, requer-se o mesmo acórdão absolva o arguido da acusação, aplicando, ao caso em concreto, o artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal) que não penaliza a posse de testosterona e de drostanolona.
Assim, se fazendo JUSTIÇA!
1. 2
O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, sem elencar conclusões. Ainda assim, no último parágrafo da peça processual resumiu as alegações apresentadas afirmando ser manifesto que improcedem os fundamentos do recurso apresentado pelo arguido AA, nos seguintes termos:
“Com efeito, não merece qualquer censura a decisão proferida, tendo a douta sentença recorrida feito uma correcta interpretação da prova produzida e, bem assim, a subsunção dos factos ao direito, mostrando-se ainda a pena aplicada ao arguido AA justa, face aos factos apurados, à culpa do agente e à sua conduta anterior e posterior ao crime, pelo que, não padecendo de qualquer vício, nem tendo violado qualquer disposição legal, pelos fundamentos expostos, e na improcedência do recurso interposto, deve ser mantida na íntegra.”
1. 3
Chegados os autos a este Tribunal foi emitido douto Parecer pelo Digno Procurador Geral Adjunto, no sentido da improcedência do recurso.
1. 4
Cumprido o contraditório pelo recorrente foi declarado, em síntese, manter a mesma posição, defendendo o provimento do recurso.
II. Fundamentação
2. 1
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, as questões a conhecer circunscrevem-se a saber se há:
- erro de julgamento pela aplicação do disposto no artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro e sua substituição pelo artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro, o que conduzirá à absolvição por não estar incluída a testosterona e de drostanolona nas tabelas (I a VI) anexas a esse DL 15/93.
- erro de julgamento na aplicação do instituto de reincidência por não se encontrarem reunidos os pressupostos para tal, uma vez que o arguido foi condenado pela prática de um crime de estupefacientes cometido previsto e punido pelo DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I- A e I-B, anexas a esse diploma legal, em 16.01.2003.
- erro de julgamento pela aplicação da tabela anexa à Portaria n. 445-A/23, de 19 de dezembro, por inexistência de qualquer Tabela.
- Inconstitucionalidade do disposto no artigo 57°, n° 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, neste caso concreto, por violação do artigo 29º, nº 4 da CRP, que consagra o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, por existir uma norma que não penaliza a mera posse de testosterona e de drostanolona (artigo 21º do DL 15/93 de 15 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal) que foi desconsiderada não podendo o Tribunal optar pela aplicação de uma norma que penaliza a conduta.
2. 2
Fundamentação Jurídica
O Arguido foi condenado pelo cometimento de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, na forma consumada e como reincidente, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos anexa à Portaria n.º 455-A/23, de 29 de dezembro, certamente por lapso identificada com o n. 445A/23, de 19 de dezembro.
A Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogou a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, de acordo com o que resulta do seu artigo 1º , onde expressamente se prevê que “é aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.”
Dispõe o artigo 57º, da n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, sob epígrafe “Tráfico de Substâncias e Métodos Proibidos” que:
“1- Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2- A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.”
Este ilícito penal não é um crime próprio, isto é, a norma incriminadora não faz depender a estatuição de qualquer característica específica pessoal ou profissional do agente, ao contrário daquilo que parece ser defendido pelo recorrente.
A incriminação do “tráfico de substâncias e métodos proibidos”, nos termos previstos no mencionado artigo 57.º, n.1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, não está dependente da prática ou destino a qualquer desporto, por parte do detentor das referidas substâncias. Com efeito, o crime previsto no Artigo 57.º, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, pode ser cometido por qualquer pessoa, não se tratando de um crime específico ou exclusivo para desportistas ou agentes desportivos.
O uso do pronome "Quem" corresponde, por via de regra, a um crime comum, isto é, a um ilícito susceptível de ser praticado por qualquer cidadão imputável que cometa a conduta típica prevista na norma incriminadora, que neste caso, consiste em produzir, vender, transporta ou, deter ilicitamente, independentemente das suas qualidades profissionais ou pessoais.
Da própria estrutura do artigo resulta a sua natureza de crime comum, tendo sido previsto n º 2, do mesmo artigo, uma qualificativa agravante, em função da verificação de um dolo específico, normalmente encontrado em esferas que abranjam atletas, treinadores ou médicos, mas que ainda assim faz o crime deixar de ter natureza de crime comum.
Aliás o artigo 3º, da mesma Lei 81/2021, expressamente, prevê que a presente lei é aplicável a qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º daquele diploma.
Verifiquemos agora os factos provados na Sentença, que não foram colocados em causa pelo recorrente, com vista apurar se foi da mesma feito um adequado enquadramento jurídico:
A factualidade provada que não foi colocada em crise no recurso é a seguinte:
“Factos Provados:
1. O arguido foi condenado, entre outros, por Sentença proferida no dia 13-02-2019, transitada em 15-03-2019, no âmbito do Processo 1279/15.PAALM, cujos termos correram no Juízo Local Criminal de Almada- Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vitima pelo prazo de três anos, pela prática de um crime de violência doméstica contra conjugue ou análogos em 17-07-2015.
2. Porém, a suspensão da prisão aplicada no processo acima mencionado foi revogada por despacho judicial proferido em 12-03-2023, transitado em 08-05-2023, tendo sido o arguido condenado a cumprir a pena de dois anos e a seis meses de prisão efectiva.
3. Por seu turno, o arguido foi condenado na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contacto com a vitima por quatro anos por Sentença proferida em 29-09-2022, transitada em 31-10-2022, no âmbito do processo 682/19.GDALM, cujos termos correram Juízo Local Criminal de Almada- Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática do crime de violência domestica praticado em 29-12-2019.
4. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 23-11-2023, o arguido encontrava-se preso em cumprimento da referida pena de prisão referida em 2 no Estabelecimento Prisional de Sintra sito na Localização 1.
5. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23-11-2023, o arguido acedeu, de modo não concretamente apurado, a três frascos com liquido com o peso 30.000 ml, contendo a substância testosterona e dois frascos com liquido com o peso líquido 20.000 ml, contendo drostanolona e decidiu mantê-los na sua posse.
6. Já na posse dos referidos frascos, contendo as referidas substâncias, o arguido enrolou-os em pelicula sulofan e ocultou-os nas meias que trajava.
7. Assim, no dia 23-11-2023, pelas 12h10, no interior do Estabelecimento Prisional de Sintra, o arguido passou no pórtico de detector de metais, após ter regressado da escola, tendo na sua posse, três frascos com liquido com o peso liquido 30.000 ml, contendo a substância testosterona e dois frascos com liquido com o peso líquido 20.000 ml, contendo drostanolona, ocultados no interior das meias que trajava.
8. O arguido destinava as referidas substâncias anabolizantes para serem comercializadas no interior do aludido Estabelecimento Prisional, através da venda/cedência a consumidores dessas substâncias, tendo em vista a obtenção de lucro.
9. No lapso temporal em causa, o arguido não se encontrava autorizado a deter, ceder ou a comercializar as referidas substâncias anabolizantes.
10. Ao actuar do modo descrito, o arguido previu, quis e conseguiu adquirir e deter as referidas substâncias anabolizantes, conhecendo as suas características, a natureza e os efeitos dos produtos que detinha, também para comercialização no interior do estabelecimento prisional, bem sabendo que a posse, detenção, transporte, cessão e entrega a outrem, por qualquer forma, inclusivamente sua venda/cedência a qualquer título a terceiros, consumidores de tal substância, no interior do Estabelecimento Prisional, não lhe era legalmente permitida.
11. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. Entre a data da prática dos crimes por que o arguido foi condenado no âmbito dos Processos referidos em 1 a 2 e a data da prática do crime por que ora é acusado, em cumprimento daquela dita pena, não passaram ainda cinco anos, tendo em conta o desconto do período em que o arguido está a cumprir pena de prisão.
13. O arguido não exerce actividade profissional estável, não tendo hábitos de trabalho nem são conhecidos outros rendimentos.
14. As condenações anteriores e o período de reclusão já sofrido não demoveram, nem dissuadiram, o arguido da prática de novos ilícitos penais dolosos, puníveis com pena de prisão superiores a 6 (seis) meses.
15. A pena em que o arguido foi condenado, não lhe serviu de suficiente advertência, pelo que o mesmo não interiorizou o carácter negativo da sua conduta e a gravidade do crime que cometeu.
16. Apesar da condenação anterior em penas de prisão efectiva, o arguido não conseguiu adequar o seu comportamento às regras sociais vigentes, voltando a delinquir e a praticar crimes.
17. Assim, o arguido revelou clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade face às advertências efetuadas na anterior condenação.
- Provou-se ainda que:
- Das condições familiares, económicas e sociais do arguido:
18. À data dos factos, o arguido AA encontrava-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Sintra, no âmbito do processo n.º 1279/15.9PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Almada, Juízo Local Criminal – Juiz 1.
19. Em meio prisional, mantinha um quadro de inatividade ocupacional e beneficiava de apoio familiar da irmã.
20. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no agregado familiar de origem, num ambiente familiar caracterizado por vínculos de cooperação, mas marcado pelas dificuldades económicas.
21. O quadro de vida do arguido alterou-se após o suicídio da mãe e o falecimento do pai, tendo beneficiado do acolhimento das irmãs mais velhas.
22. Este acontecimento foi gerador de um impacto negativo na estabilidade emocional do arguido que impulsionou a adopção de condutas disruptivas.
23. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, num registo de fraco investimento escolar, tendo concluído o curso profissional de electricista.
24. Iniciou atividade laboral, precocemente, todavia, revelou dificuldades de adaptação à realidade e exigência laboral, privilegiando o convívio com grupos de pares problemáticos, junto dos quais mantinha hábitos de consumo de haxixe, álcool e condutas delinquenciais.
25. Neste contexto, adotou de uma atitude de desajustamento social e consequente prática de condutas antissociais.
26. Regista precocemente contacto com o Sistema de Justiça, tendo cumprido a primeira pena de prisão, com cerca de dezassete anos.
27. O arguido AA conta com dois relacionamentos de intimidade significativos, tendo dois filhos da primeira relação e um filho da segunda, tratando-se do relacionamento marital com a vítima do processo pelo qual cumpre pena de prisão.
28. Ao nível das características pessoais, o arguido AA aparenta manter dificuldades ao nível da capacidade de descentração e autocrítica, mostrando-se essencialmente centrado em transmitir uma imagem positiva de si.
29. Em ambiente prisional, tem mantido uma atitude pró-ativa, desenvolvendo atividade profissional, no setor das obras, desde abril de 2025.
30. Concluiu o programa dirigido a agressores de violência doméstica.
31. Registou a última sanção disciplinar, na sequência do processo em apreço em 23.11.23, tendo cumprido (8) oito dias de permanência obrigatória no alojamento em 03.01.2024, apresentando posteriormente um comportamento estável e conforme os normativos prisionais.
32. No futuro, o arguido AA mantém o projecto de integrar o agregado familiar da irmã, sendo este o núcleo familiar em que beneficiou de várias licenças de saída jurisdicionais.
33. Não obstante ter uma habitação de arrendamento social, atribuída pela Câmara Municipal de Almada, alega que a mesma não possui, no período imediato á sua libertação, das condições básicas de habitabilidade no imediato à sua libertação.
34. A nível profissional, equaciona retomar a atividade de cantoneiro, na Câmara Municipal de Almada, referindo já ter efetuado contactos no sentido de regressar ao posto de trabalho que mantinha na fase anterior à sua atual reclusão.
- Dos antecedentes criminais do arguido:
35. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
a) por acórdão de 20.05.1994, proferido no processo comum nº 363/93, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 01.08.1993, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e na pena de 15 dias de multa;
b) por sentença de 07.11.1996, proferida no processo comum nº 54/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 12.03.1996, na pena de um ano de prisão;
c) por sentença de 22.05.1997, proferida no processo nº 104/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Alcobaça, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 12.03.1996, na pena de 8 meses de prisão;
d) por acórdão de 20.05.1998, proferido no processo nº 59/97, que correu termos na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 19.02.1996 de dois crimes de roubo na pena única de 3 anos de prisão;
e) por acórdão de 30.10.2001, proferido no processo nº 685/00.8 PBCSC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, 1.º Juízo Criminal,pela prática em 21.03.2000 de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
f) por acórdão de 09.07.2003, transitado em 24.07.2003, proferido no processo nº 7/03.6 PQLSB, que correu termos na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 16.01.2003 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
g) por sentença de 09.09.2011, transitado em julgado em 10.10.2011, no processo comum nº 955/11.0 GCALM, que correu termos no 1º Juízo Criminal de Almada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 27.08.2011, na pena de 140 dias de multa;
h) por sentença de 12.01.2012, transitado em julgado em 01.02.2012, no processo comum nº 1856/11.7 PAALM, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Almada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 30.12.2011, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
i) por sentença de 10.02.2017, transitado em julgado em 13.03.2017, no processo comum nº 531/15.8 GDALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 2, pela prática em 22.08.2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
j) por sentença de 29.10.2018, transitado em julgado em 28.11.2018, no processo comum nº 1717/15.0 PAALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, pela prática em 01.10.2015, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses;
l) por sentença de 13.02.2019, transitado em julgado em 15.03.2019, no processo comum nº 1279/15.9 PAALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, pela prática em 17.07.2015, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses; a suspensão da prisão aplicada foi revogada por despacho judicial proferido em 12-03-2023, transitado em 08-05-2023, tendo sido o arguido condenado a cumprir a pena de dois anos e a seis meses de prisão efectiva;
m) por sentença de 09.08.2021, transitado em julgado em 10.01.2022, no processo comum nº 647/19.1 GDALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, pela prática em 29.12.2019, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
Os factos remontam a 23 de novembro de 2021.
Como bem refere o Ministério Público, na sua resposta às alegações, “atenta a data da prática dos factos cometidos pelo arguido, a lista de substâncias e métodos proibidos a tomar em consideração nos autos é a aprovada pela Portaria n.306/2022, de 23 de dezembro, sendo que dela constam ambas as substâncias anabolizantes encontradas na posse do arguido” - pag.10.
Com efeito, na data dos factos seria esta a Portaria em vigor, uma vez que a Portaria 455-A/2023, de 29 de dezembro, mencionada na sentença, entrou em vigor a 1.01.2024.
Não obstante, as duas substâncias encontradas na posse do arguido, encontram-se incluídas em ambas as tabelas, com a designação testosterona e a drostanolona, pelo que a conduta do arguido mesmo com alteração legislativa decorrente da alteração da Portaria não sofreu qualquer alteração, mostrando-se sempre preenchida a factualidade típica previstas no n.º 1, do artigo 57.º, da Lei n.º 81/2021, pelo qual foi condenado.
Inexiste, pois, qualquer dúvida de que a conduta apurada nos autos praticada pelo arguido, se insere no normativo legal, à luz do qual foi punido, tendo o Tribunal feito um correcto apuramento dos factos e correspondente subsunção jurídica, sando que seja o lapso na identificação da Portaria.
Invoca o recorrente que a existência de uma norma geral para o tráfico p. e p. no artigo 21º do DL 15/93 de 22/01, afastaria o regime específico do tráfico de novas substâncias psicoactivas previstas nos artigos 57º a 60º da Lei n.81/2021, de 30 de novembro, onde se inserem a testosterona e a drostanolona.
Não podemos aceitar tal pretensão, pois a regra é exatamente a inversa, do princípio da especialidade resulta que lei especial derroga lei geral.
Neste quadro legal que analisamos, o artigo 57.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, respeita ao regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, em contexto desportivo e prevê a incriminação de novas substâncias psicoativas, prevendo ilícitos específicos associados à sua circulação e comercialização fora do quadro da licitude expressamente prevista em contexto farmacêutico e clínico.
Por seu turno, o artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, corresponde ao tipo base fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, abrangendo: produção, fabrico, extração, oferta, venda, distribuição detenção para esses fins, sendo a norma central incriminatória do trafico de estupefacientes das tabelas ao mesmo diploma anexas que, efectivamente, não incluem a testosterona e a drostanolona.
Existe, assim, entre ambas as normas incriminadoras uma relação de especialidade, pois o tipo legal geral art. 21.º do DL 15/93, de 22/01, não inclui as substâncias referidas nas Portarias n.306/2022, de 23 de dezembro e n. 455-A/23 de 29 de dezembro, que aprovaram a lista de substâncias e métodos proibidos, a que alude o artigo 10º, n.1 e 2. do Lei n.81/2021, de 30/11.
A Lei n.º 81/2021 (art. 57.º), trata-se assim de uma normal penal, cujo âmbito abrange novas substâncias psicoativas ou regimes particulares de circulação constantes da lista de substâncias aprovada por Portaria.
Deste modo se a conduta estiver abrangida diretamente pelo DL 15/93 de 22/01, e a detenção disser respeito a substâncias descritas nas tabelas anexas a este diploma, o regime aplicável será o do art. 21.º, deste diploma. Se disser respeito a substâncias ou situações reguladas especificamente pela Lei n.º 81/2021, já será aplicável o art. 57.º deste diploma, afastando-se assim, as normas previstas no DL 15/93, de 22/01. Se não for aplicável nenhuma das normas, por ausência de tipicidade da substância apreendida em qualquer das Portarias ou Tabelas a ambos anexas, a conduta será atípica.
Assim, a relação entre o art. 57.º, da Lei n.º 81/2021, e o art. 21.º do DL 15/93 é, na verdade, um concurso aparente de normas, cuja resolução jurídica apela ao princípio da especialidade, aplicando-se o regime que especificamente regula a substância e a conduta em causa.
Nestes termos, não merece qualquer provimento o recurso interposto pelo recorrente.
Quanto à reincidência
Resulta da factualidade provada que:
“1. O arguido foi condenado, entre outros, por Sentença proferida no dia 13-02-2019, transitada em 15-03-2019, no âmbito do Processo 1279/15.PAALM, cujos termos correram no Juízo Local Criminal de Almada- Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vitima pelo prazo de três anos, pela prática de um crime de violência doméstica contra conjugue ou análogos em 17-07-2015.
2. Porém, a suspensão da prisão aplicada no processo acima mencionado foi revogada por despacho judicial proferido em 12-03-2023, transitado em 08-05-2023, tendo sido o arguido condenado a cumprir a pena de dois anos e a seis meses de prisão efectiva.
3. Por seu turno, o arguido foi condenado na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contacto com a vitima por quatro anos por Sentença proferida em 29-09-2022, transitada em 31-10-2022, no âmbito do processo 682/19.GDALM, cujos termos correram Juízo Local Criminal de Almada- Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática do crime de violência domestica praticado em 29-12-2019.
Para além disto:
35. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
a) por acórdão de 20.05.1994, proferido no processo comum nº 363/93, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 01.08.1993, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e na pena de 15 dias de multa;
b) por sentença de 07.11.1996, proferida no processo comum nº 54/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Mangualde, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 12.03.1996, na pena de um ano de prisão;
c) por sentença de 22.05.1997, proferida no processo nº 104/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Alcobaça, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 12.03.1996, na pena de 8 meses de prisão;
d) por acórdão de 20.05.1998, proferido no processo nº 59/97, que correu termos na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 19.02.1996 de dois crimes de roubo na pena única de 3 anos de prisão;
e) por acórdão de 30.10.2001, proferido no processo nº 685/00.8 PBCSC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, 1.º Juízo Criminal,pela prática em 21.03.2000 de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
f) por acórdão de 09.07.2003, transitado em 24.07.2003, proferido no processo nº 7/03.6 PQLSB, que correu termos na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 16.01.2003 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
g) por sentença de 09.09.2011, transitado em julgado em 10.10.2011, no processo comum nº 955/11.0 GCALM, que correu termos no 1º Juízo Criminal de Almada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 27.08.2011, na pena de 140 dias de multa;
h) por sentença de 12.01.2012, transitado em julgado em 01.02.2012, no processo comum nº 1856/11.7 PAALM, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Almada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 30.12.2011, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
i) por sentença de 10.02.2017, transitado em julgado em 13.03.2017, no processo comum nº 531/15.8 GDALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 2, pela prática em 22.08.2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
j) por sentença de 29.10.2018, transitado em julgado em 28.11.2018, no processo comum nº 1717/15.0 PAALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, pela prática em 01.10.2015, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses;
l) por sentença de 13.02.2019, transitado em julgado em 15.03.2019, no processo comum nº 1279/15.9 PAALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, pela prática em 17.07.2015, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses; a suspensão da prisão aplicada foi revogada por despacho judicial proferido em 12-03-2023, transitado em 08-05-2023, tendo sido o arguido condenado a cumprir a pena de dois anos e a seis meses de prisão efectiva;
m) por sentença de 09.08.2021, transitado em julgado em 10.01.2022, no processo comum nº 647/19.1 GDALM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, pela prática em 29.12.2019, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
Destes factos resulta claro que entre a data da prática dos crimes pelos quais o arguido foi condenado no âmbito dos processos referidos em 1 a 2 e l) e m) e a data da prática do crime por que agora vem condenado, não passaram ainda cinco anos, mesmo tendo em conta o desconto do período em que o arguido está a cumprir pena de prisão.
O artigo 75.º do Código Penal prevê que:
É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Ora, da factualidade provada resultou também apurado que:
13. O arguido não exerce actividade profissional estável, não tendo hábitos de trabalho nem são conhecidos outros rendimentos.
14. As condenações anteriores e o período de reclusão já sofrido não demoveram, nem dissuadiram, o arguido da prática de novos ilícitos penais dolosos, puníveis com pena de prisão superiores a 6 (seis) meses.
15. A pena em que o arguido foi condenado, não lhe serviu de suficiente advertência, pelo que o mesmo não interiorizou o carácter negativo da sua conduta e a gravidade do crime que cometeu.
16. Apesar da condenação anterior em penas de prisão efectiva, o arguido não conseguiu adequar o seu comportamento às regras sociais vigentes, voltando a delinquir e a praticar crimes.
17. Assim, o arguido revelou clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade face às advertências efetuadas na anterior condenação.
- Provou-se ainda que:
- Das condições familiares, económicas e sociais do arguido:
18. À data dos factos, o arguido AA encontrava-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Sintra, no âmbito do processo n.º 1279/15.9PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Almada, Juízo Local Criminal – Juiz 1.
19. Em meio prisional, mantinha um quadro de inatividade ocupacional e beneficiava de apoio familiar da irmã.
20. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no agregado familiar de origem, num ambiente familiar caracterizado por vínculos de cooperação, mas marcado pelas dificuldades económicas.
21. O quadro de vida do arguido alterou-se após o suicídio da mãe e o falecimento do pai, tendo beneficiado do acolhimento das irmãs mais velhas.
22. Este acontecimento foi gerador de um impacto negativo na estabilidade emocional do arguido que impulsionou a adopção de condutas disruptivas.
23. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, num registo de fraco investimento escolar, tendo concluído o curso profissional de electricista.
24. Iniciou atividade laboral, precocemente, todavia, revelou dificuldades de adaptação à realidade e exigência laboral, privilegiando o convívio com grupos de pares problemáticos, junto dos quais mantinha hábitos de consumo de haxixe, álcool e condutas delinquenciais.
25. Neste contexto, adotou de uma atitude de desajustamento social e consequente prática de condutas antissociais.
26. Regista precocemente contacto com o Sistema de Justiça, tendo cumprido a primeira pena de prisão, com cerca de dezassete anos.
27. O arguido AA conta com dois relacionamentos de intimidade significativos, tendo dois filhos da primeira relação e um filho da segunda, tratando-se do relacionamento marital com a vitima do processo pelo qual cumpre pena de prisão.
28. Ao nível das características pessoais, o arguido AA aparenta manter dificuldades ao nível da capacidade de descentração e autocrítica, mostrando-se essencialmente centrado em transmitir uma imagem positiva de si.
29. Em ambiente prisional, tem mantido uma atitude pró-ativa, desenvolvendo atividade profissional, no setor das obras, desde abril de 2025.
30. Concluiu o programa dirigido a agressores de violência doméstica.
31. Registou a última sanção disciplinar, na sequência do processo em apreço em 23.11.23, tendo cumprido (8) oito dias de permanência obrigatória no alojamento em 03.01.2024, apresentando posteriormente um comportamento estável e conforme os normativos prisionais.
32. No futuro, o arguido AA mantém o projecto de integrar o agregado familiar da irmã, sendo este o núcleo familiar em que beneficiou de várias licenças de saída jurisdicionais.
33. Não obstante ter uma habitação de arrendamento social, atribuída pela Câmara Municipal de Almada, alega que a mesma não possui, no período imediato á sua libertação, das condições básicas de habitabilidade no imediato à sua libertação.
34. A nível profissional, equaciona retomar a atividade de cantoneiro, na Câmara Municipal de Almada, referindo já ter efetuado contactos no sentido de regressar ao posto de trabalho que mantinha na fase anterior à sua atual reclusão.
Da factualidade provada não nos suscita a menor dúvida que estão preenchidos todos os pressupostos materiais para o agravamento resultante do instituto jurídico da reincidência.
Com efeito, como bem refere o Tribunal a quo na sua Sentença:
“Na verdade, parece evidente que não obstante as condenações e os períodos de privação de liberdade que sofreu, o arguido não interiorizou a gravidade e desvalor jurídico dos actos por si praticados, e a necessidade de actuar de acordo com a lei, o que apenas a si é imputável.
Na verdade, o facto do arguido se encontrar preso aquando da prática dos factos, deveria ter constituído elemento contentor da prática pelo arguido de outros ilícitos criminais e, porém, não teve essa potencialidade e não obstou a que o arguido continuasse a praticar crimes, como efectivamente fez, sem pensar nas consequências negativas que daí poderiam advir, para si, para a sua família e para a sociedade em geral o que só pode querer significar, atento o seu passado criminal, uma forte propensão por parte do arguido para a prática de crimes e não uma mera pluriocasionalidade.
Resulta assim que as anteriores condenações não constituíram para o arguido suficiente advertência para que se deixasse de praticar crime doloso de igual, pelo que deve ele ser considerado reincidente, nos termos do artigo 75.º, com os efeitos do artigo 76.º, ambos do Código Penal.
Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, “em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado”.
Temos assim que, em caso de reincidência, a moldura abstracta da pena aplicável ao crime de trafico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido, nos termos do artigo 57.º, n.1 da lei n.º 81/2021, de 30 de Setembro conjugado com a Portaria n.º 306/2022, de 23 de Dezembro passa a ser de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos de prisão.
Neste segmento a moldura penal a ter em conta para a aplicação da pena ao arguido será de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos de prisão.”
Das alegações do recorrente parece resultar o entendimento de que, para que se verificasse a reincidência, seria necessário que a condenação sofrida anteriormente tivesse sido por crime de idêntica natureza. Contudo, tal não resulta da letra, nem do espírito da norma, pelo que também aqui improcede o recurso interposto, não tendo tal tese qualquer sustentáculo normativo.
Por fim, cumpre-nos apreciar a invocada inconstitucionalidade da Sentença recorrida, por violação do disposto no n.2, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa.
Estatui este artigo 29.º, sob epígrafe “Aplicação da Lei Criminal” que:
“1- Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (príncipio da legalidade e da tipicidade - nullum crimen, nulla poena sine lege)
2- O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. (princípio do reconhecimento do direito internacional)
3- Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4- Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (principio de aplicação de lei mais favorável)
5- Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. ( princípio ne bis in idem)
6- Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. (garantia de revisão de sentença penal)
Ora, pese embora o alegado pelo recorrente, nenhum destes princípios foi beliscado de modo algum na Sentença recorrida, retificada que foi a menção à Portaria deficientemente invocada.
No momento da prática dos factos estavam em plena vigência normas que previam a conduta típica.
Não foram revogadas, depois dos factos por normas mais favoráveis, no caso concreto para o recorrente, pelo que claramente não merece provimento a invocada inconstitucionalidade.
3. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto, e consequentemente mantêm a condenação do recorrente, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, pelo cometimento de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, na forma consumada e como reincidente, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, em anexo à Portaria 306/2022, de 23 de dezembro e desde 1 de janeiro de 2024, à Portaria n. 455-A/23 de 29 de dezembro.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma legal).
Lisboa, 1 de julho de 2026
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Francisco Henriques
Hermengarda do Valle-Frias.