I- Para que se considere verificada a existência de abandono de trabalho é necessário que se verifique, cumulativamente a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, como segurança, a vontade de abandonar o trabalho.
II- Os factos integrados desse abandono devem ser inequívocos no sentido de revelarem que o trabalhador quis efectivamente por termo ao contrato.
III- E sendo esses factos constituídos de direito invocado pela entidade patronal, cabe a esta o ónus de os alegar e provar.
IV- Tendo em conta que essa prova nem sempre é fácil, a lei em ordem a facilitar a prova de verificação de abandono, estabelece o art40º nº2 da LCCT que se o trabalhador não comparecer ao serviço durante, pelo menos 15 dias e não tiver comunicado o motivo da sua ausência, presume-se que o mesmo pôs termo ao contrato por abandono do trabalho.
V- Tendo a ré enviado ao autor, em 95/10/17, uma carta a comunicar que este estava a faltar "injustificadamente" desde 95/05/29, na sequência, da qual, em finais do mesmo mês, o autor compareceu na empresa exibindo o boletim de baixa ininterrupta, desde 95/05/23, a presunção prevista no referido normativo ficou ilidida, pois a ré ficou a saber a partir daquela data, o motivo da ausência daquele e que o mesmo não estava a actuar com o propósito de quebrar o vínculo contratual.