RELATÓRIO
B…, solteira, maior, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, casa ., Vila Nova de Gaia, veio requerer a sua declaração de insolvência.
Alegou que não possui rendimentos ou bens que lhe permitam suportar as dívidas que possui.
Deduziu ainda um pedido de exoneração do passivo restante.
A 26.3.2021, foi proferida sentença decretando a insolvência da requerente e notificando-a para, em 10 dias, “juntar aos autos o seu certificado do registo criminal, bem como documento que comprove o rendimento social de inserção, devendo ainda informar quais as despesas mensais que suporta, juntando documentos comprovativos das mesmas, e informar em que data constituiu os créditos que identificou. Deverá ainda a mesma informar desde quando está desempregada e comprovar que está inscrita no centro de emprego.”
A devedora nada juntou na sequência desta notificação e, a 5.5.2021, foi junto pela administradora judicial o relatório previsto no art. 155.º CIRE, no qual, entre o mais, se consignou encontrar-se a insolvente desempregada, auferindo € 180,00/mês de Rendimento de Reinserção Social, não se encontrando tal valor documentado.
A 13.5.2021, a requerente solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias, o que foi deferido e, a 8.6.2021, solicitou novo prazo de 5 dias, o que também foi deferido, tendo sido efetuado idêntico pedido de prorrogação a 21.6.2021, igualmente deferido.
A 7.7.2021, a devedora, sem juntar quaisquer documentos, limitou-se a dizer o seguinte:
“A requerente tem apenas como rendimento € 180,00 de RSI.
Quanto às despesas atualmente vive em casa de uma amiga que lhe deu guarida, aguardando lhe seja entregue uma habitação social. Só nessa altura é que terá despesas como a renda, água, luz”.
A 12.7.2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique novamente a insolvente – pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária/patrona – para, em 10 dias, juntar aos autos o seu certificado do registo criminal, bem como documento que comprove o rendimento social de inserção que refere e informação sobre desde quando está desempregada e comprovar que está inscrita no centro de emprego, sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.”
Nada foi junto ou requerido pela insolvente.
A 14.9.2021, foi proferida a seguinte decisão:
(…)
Dispõe o art. 238.º, nº 1, al. g), do C.I.R.E. que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”. No caso em apreço, a insolvente foi pessoalmente notificada na morada que deu no processo para juntar documentos e prestar informações e foi notificada na pessoa da sua Mandatária para o mesmo efeito.
A verdade é que não deu qualquer resposta ao tribunal, não tendo comprovado que rendimentos aufere, quais as despesas que suporta e se tem ou não antecedentes criminais. Tal ausência de resposta advém de culpa grave da insolvente porquanto esta não alegou qualquer impossibilidade de junção dos documentos que lhe foram solicitados, sendo certo que, alegando a mesma a recebe rendimento social de inserção, facilmente poderia comprovar o valor que recebe através da junção do respetivo recibo.
Por outro lado, o seu certificado do registo criminal é documento essencial à admissão do benefício em causa e a insolvente não alegou nos autos qualquer dificuldade na sua obtenção, sendo certo que esse documento é acessível à insolvente.
Ao não dar qualquer resposta às notificações que lhe foram dirigidas para junção de documentos, nada alegando, a insolvente agiu culposamente impedindo que o tribunal pudesse aferir se reúne ou não condições para a concessão desse benefício.
Em consequência, tendo a insolvente incumprimento com culpa grave os seus deveres de informação e colaboração, indefere-se liminarmente o benefício de exoneração do passivo restante”.
Desta decisão recorre a insolvente, visando a sua revogação com base nos seguintes argumentos que assim sintetizou nas conclusões:
1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2º - A verificação da violação da condição prevista no artº 238º, nº 1, al. g), do CIRE, só por si não conduz ao preenchimento do requisito, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave.
3º - No caso em apreço o benefício da exoneração do passivo restante foi indeferido liminarmente porque a insolvente não prestou as informações solicitadas, não tendo junto também os documentos.
4º - Escreveu-se na decisão recorrida:
«No caso em apreço, a insolvente foi pessoalmente notificada na morada que deu no processo para juntar documentos e prestar informações e foi notificada na pessoa da sua Mandatária para o mesmo efeito.
A verdade é que não deu qualquer resposta ao tribunal, não tendo comprovado que rendimentos aufere, quais as despesas que suporta e se tem ou não antecedentes criminais.»
5º - É certo que a insolvente está em incumprimento.
6º - Todavia, entendemos, salvo melhor opinião que tal incumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta da insolvente – e, portanto, que o dolo não é direto – tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo eventual: o não cumprimento surge como uma aceitação do risco.
7º - A insolvente por sua iniciativa não prestou as informações solicitadas, aceitando que essa sua conduta pudesse consubstanciar violação da obrigação a que está adstrita.
8º - E nessa sequência acabou por chegar à presente situação.
9º - Ora, a verificação da violação dessa obrigação, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante da alínea g) do nº 1 do art. 238º, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
10º - Escreveu-se a este propósito no acórdão da Relação de Coimbra de 03.06.2014: (…)
11º - É certo que o incumprimento da obrigação da insolvente não deixa de causar um prejuízo aos credores.
12º - Mas este dano, se tivermos em conta o valor global dos créditos sobre a insolvência, bem como a qualidade dos credores afetados – na sua maioria instituições de crédito -, não pode ser qualificado de relevante.
13º - Entendemos que a decisão de indeferimento liminar do benefício da exoneração do Passivo restante, tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
14º- Ademais, temos que analisar o contexto em que os factos ocorreram – Pandemia, serviços públicos encerrados, listas de espera enormes com marcações para obtenção de documentos.
15º - Para além disso a insolvente nesse período foi alvo de uma cirurgia, o que motivou o seu internamento.
16º - E apesar de tudo a insolvente foi dando nota destes impedimentos e dificuldades.
17º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos artigos 238º do CIRE e art.º 18º CRP.
Não foram produzidas contra-alegações.
Os autos correram vistos.
Objeto do recurso: se a devedora omitiu os deveres de informação e colaboração que sobre si impendiam.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto que interessam à decisão da causa respeitam ao iter processual que acima ficou descrito.