I- É ao credor que cabe fazer a prova da comercialidade da dívida contraída por um dos cônjuges.
II- Se do título cambiário consta que a dívida respeita a transacção comercial e se refere que a sacadora-endossante é uma sociedade, tal valerá como prova da qualidade comercial da dívida, permitindo a penhora dos bens comuns do casal, sem necessidade de instaurar acção declarativa, com a citação do outro cônjuge nos termos e para os efeitos do artigo 825, n. 2 do Código de Processo Civil, no processo de execução respectivo.