Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs contra o MUNICÍPIO DE LOULÉ, acção administrativa em que peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 703.135,34€, correspondente a 389.363,14€ de capital em dívida e de 313.772,20€ de juros vencidos até 15 de Setembro de 2004, acrescida dos juros vincendos, respeitante ao contrato para Adjudicação de Construção e Exploração do aterro sanitário, com os Municípios de Loulé, Faro e Olhão.
2. Por sentença de 13.01.2023, o TAF de Loulé julgou a acção parcialmente procedentes e condenou o Município de Loulé a pagar ao A. 703.135,34€, bem como os juros vencidos e vincendos nos termos peticionados.
3. No seguimento do recurso interposto pelo Município para o TCA Sul, a sentença foi declarada nula e a acção julgada parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento de 389.363,14€, correspondente às facturas em dívida, acrescido de juros, vencidos desde 08.10.1999 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
4. O Município recorre desta decisão para o STA mas nas suas conclusões nada alega a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Acresce que a questão que constitui o objecto do recurso não consubstancia qualquer questão de fundamental relevo jurídico ou social, antes se reconduzindo a um alegado erro de julgamento do acórdão recorrido a respeito da aplicação da lei processual em matéria de aproveitamento e produção de prova. Erro que o Recorrente também não demonstra que seja manifesto e de especial gravidade no sentido de conduzir a um resultado material substancialmente diverso, o que igualmente inviabiliza a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Com efeito, o Recorrente não pode ignorar a natureza excepcional do recurso de revista e ónus que expressamente impende sobre os Recorrentes de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 150.º do STA para sustentar a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso esse ónus não foi cumprido e não estão, por isso, verificados os pressupostos para que o recurso possa ser admitido.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.