IVFundamentação:
Nos termos do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da Constituição».
A possibilidade de expropriação está prevista no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização».
Por sua vez, no âmbito do direito infraconstitucional, o artigo 1305º do Código Civil define o conteúdo do direito de propriedade estatuindo que «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
Também o artigo 1308º do Código Civil, inserido no título dedicado ao direito de propriedade, prevê a possibilidade de expropriação, dispondo que «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei».
E o artigo 1310º do Código Civil determina que havendo expropriação por utilidade pública é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados.
A lei que actualmente regula a expropriação é o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, em cujo artigo 1º se estatui que «os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização».
Partindo deste conspecto legal para uma visão de conteúdo doutrinário, numa definição clássica, que mantém toda a actualidade e validade dogmática, o insigne Marcello Caetano advogava que a expropriação por utilidade pública deveria ser entendida como «a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória»[1].
Conforme ensina o ilustre administrativista «o expropriado fica tendo certos direitos em contrapartida de determinados deveres. O mais importante destes (...) é o pagamento de indemnização»[2].
Para Oliveira Ascensão o fundamento da expropriação reside «na própria garantia da propriedade privada. Justamente porque a propriedade não é um direito absoluto e está socialmente condicionada, ela terá de ceder perante objectivos socialmente prevalecentes. Mas da garantia da propriedade resulta ainda que, caso ela necessite ser sacrificada, há-de haver contrapartida em justa indemnização»[3].
A expropriação configura, pois, uma medida restritiva do direito de propriedade privada e são requisitos da existência e validade da expropriação o acto de declaração de utilidade pública e a indemnização[4].
Em causa está a decisão de adjudicação à entidade subconcessionária. Esta sociedade adianta que realiza as expropriações necessárias à construção de auto-estradas em nome do Estado, integrando-se os terrenos expropriados imediata e directamente no património deste.
Ao invés, o Tribunal «a quo» expressa posição no sentido que, «se o legislador pretendesse que as parcelas expropriadas fossem adjudicadas ao Estado tê-lo-ia determinado expressamente. Contudo, ao prever de forma expressa, naquele artigo 51º, nº 5, que as parcelas expropriadas são adjudicadas à entidade expropriante é porque a sua intenção é que tal adjudicação fosse a esta entidade e não ao Estado».
A concessão administrativa é um dos modos de gestão de um serviço público, podendo ser definida como um «acto constitutivo de uma relação jurídica administrativa pelo qual a pessoa titular de um serviço público atribui a outra pessoa o direito de esta, no seu próprio nome, organizar, explorar e gerir um serviço público»[5].
Em sentido essencialmente idêntico, a Comunicação Interpretativa da Comissão Europeia sobre as Concessões em Direito Comunitário (2000/C 121/02 – JOCE 121/2, de 29/04/2000) definiu o conceito como «os actos imputados ao Estado, pelos quais uma autoridade pública confie a um terceiro – quer através de um acto contratual quer através de um acto unilateral que tenha obtido o consentimento deste terceiro – a gestão total ou parcial de serviços que decorram normalmente das suas competências e em relação aos quais este terceiro assuma os riscos de exploração».
Numa expropriação para construção de uma via rodoviária aquele que, por norma, adquire a titularidade do bem expropriado é o Estado, enquanto a gestão dos serviços é outorgada a um terceiro, que não adquire a propriedade do bem afectado pela expropriação.
In casu, o contrato de subconcessão de obras públicas não abrange a transferência a propriedade dos bens expropriados. Assim, a nosso ver, na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, «em expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade dos imóveis expropriados deve ser efectuada a favor do Estado e não da concessionária»[6].
Esta linha de pensamento está consolidada na jurisprudência nacional[7] e recentemente foi editado um acórdão prolatado pela Relação de Évora com este conteúdo[8].
Na realidade, o contrato de concessão de obras públicas implica a transferência de uma pessoa de direito público para uma pessoa de direito privado do exercício de direitos e poderes necessários ao cumprimento pelo concessionário do contrato celebrado, não abrangendo essa transferência a propriedade dos bens expropriados[9].
Assim, deve concluir-se que, em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade dos imóveis expropriados deve ser feita não a favor da sub-concessionária, mas sim do Estado.
Desta sorte, julga-se procedente o recurso apresentado, revoga-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra no sentido que o despacho de adjudicação fica feito ao Estado Português.
V – Sumário:
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