1 RELATÓRIO
A..., Unipessoal, requereu no TAC de Lisboa, previamente à interposição do processo principal, a suspensão de eficácia do despacho de 3.12.2000 do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou o encerramento da discoteca “ B...”, explorada pela sociedade requerente e propriedade da C..., Investimentos Imobiliários, S.A..
Por despacho de fls.32 foi o A. convidado a aperfeiçoar a petição inicial, o que fez, alegando que o referido Vereador não tinha competência para a prática do acto suspendendo e que só tomou conhecimento da decisão suspendenda em 15.01.09, não lhe tendo sido garantidos direitos de defesa, sendo certo que o requerente detém um alvará válido que substitui a licença.
Na resposta, o R,. deduziu a excepção de caso julgado e de extemporaneidade do pedido, e apresentou defesa por excepção.
Notificado para responder às aludidas excepções, o A. , ora recorrente, nada disse.
Por sentença de 1.06.09, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de caso julgado, indeferindo a providência requerida.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
“1aA douta sentença de que ora se recorre e que considerou verificada do caso julgado,
é NULA, não produzindo nenhum efeito.
2aNão se pronunciou sobre questões, que importavam à decisão da causa.
3aDesignadamente sobre a existência de uma declaração prévia, que regulariza provisoriamente a falta de licença utilização de um estabelecimento comercial, 4aE o decurso do tempo, acompanhado de uma alteração das condições em que assentou a ordem de encerramento, e a ilegalidade da execução ao fim de 4 anos.
5aTodos estes factos são os elementos essenciais desta causa de pedir, que não se confundem com a constante da providência cautelar anterior.
6ªE nem os sujeitos da relação jurídica são os mesmos. Ou seja não há qualquer identidade jurídica mas tão só processual. Não existe apenas alteração subjectiva 7aNão existindo cumulativamente a tríplice identidade, no que toca aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, não se repete a causa nesta providência cautelar.
8aE pelas razões aduzidas, não pode proceder a excepção do caso Julgado.
9aPor outro lado, não se pronunciando sobre questões essenciais da causa de pedir, não apurou a falta de identidade, e a legalidade e justiça que a situação exigia.
10aO que torna a sentença ora recorrida, NULA, nos termos dos art°s: 1° do CPTA e 668° als. d. e b do CPC.
11ªPor outro lado, a douta sentença não se encontra sustentada em termos factuais ou sequer jurídicos.
12°Referir conceitos jurídicos, quanto à tríplice identidade dos pressupostos de verificação da excepção do caso julgado, significa não dizer nada. A decisão não se encontra minimamente fundamentada.
13°E fundamentar uma decisão consiste na indicação dos factos que em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do "decisor" se formasse em determinado sentido, ou valorasse de certa forma os factos e diversos meios de prova apresentados na instrução.
14aA falta de fundamentação da excepção do caso julgado, a consideração ilegal da sua verificação, e a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no seu corolário máximo do princípio pro actione, tornam NULA e de nenhum efeito (art.s.: 1° do CPTA " ex vi" e 668° als.: d. e b. do C.P.C.), a decisão ora recorrida.
15aPrincípio este que impede uma apreciação restritiva, no que toca á impugnação dos actos administrativos, exigindo que os julgadores interpretem os preceitos em causa, num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo delas as virtualidades que eles comportam, 16aEvitando que os tribunais se afundem em razões de ordem meramente processual, subtraindo-se a um número excessivo de situações de apreciação do mérito das acções os (neste sentido, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p.g. 61, 2a Edição, de 2007).
17aA falta de fundamentação da rejeição da impugnação tardia, bem como a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no seu corolário máximo do princípio pro actione, tornam NULA e de nenhum efeito ( art°.s.: 94°, 140°, 149°, 1° do CPTA e 668° do C.P.C.),
O R. Município contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2DA MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
- A.Em 09.12.2003 foi comunicado à C...o despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML para encerramento da sala de dança «B...» (acordo).
- B.Em 06.04.1998 foi celebrado pela C...o contrato de arrendamento de fls. 95 a 99. que aqui se dá por reproduzido, relativo ao local onde está instalada a sala de dança B....
- C.Em 21.01.2004 a C...requereu a suspensão de eficácia do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML. para encerramento da sala de dança «B...», ora suspendendo, apresentando a PI de fls. 195 a 230, que aqui se dá por reproduzida, tendo sido proferida em 16.03.2004 decisão de indeferimento da requerida, providencia no processo n.°14/2004-A. da 2° UO, constante de fls. 232 a 264, que aqui se dá por reproduzida, confirmada por acórdão do TCA de 24.06.2004. constante de fls. 266 a 271, que aqui se dá por reproduzida, do qual foi pedida a reforma, julgada improcedente por Acórdão de 28.K).2002 (acordo: cf. também docs. de fls. 273 c 274).
- D.O pedido de suspensão de eficácia acima referido foi apresentado preliminarmente a uma acção administrativa especial de impugnação do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML, para encerramento da sala de dança «B...» e indica como causas de invalidade do acto suspendendo a falta de fundamentação e de audiência prévia, o erro na aplicação do artigo 109°. n.°1, do RJUE e a existência de erro por se exigir uma licença quando o estabelecimento tem um alvará sanitário (cf. arti. 1° da PI de fls. 195 e ss).
- E.Em 01.11.2008. entre a A. e a C...foi celebrado o contrato de cessão constante de fls. 53 e 54, que aqui se dá por reproduzido.
- F.Em 14.01.2009 foi comunicado à A. o mandato de fls. 55, que aqui se dá por reproduzido.
- G.A PI da presente acção foi apresentada em 26.01.2009 (cf carimbo aposto na PI).
H) Em 25.04.2009 foi enviada por correio para o TAC de Lisboa a PI do processo 966/09.5BELSB, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de que estes autos são um apenso, relativa a uma acção administrativa especial de impugnação do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML, para encerramento da sala de dança «B...», em que o A. a A... - Unipessoal. Lda e R. o Município de Lisboa e na qual são alegados como vícios do acto impugnado o ter sido praticado pelo Vereador da CML e não pelo Presidente da CML, considerando a A. existir por isso um vício de usurpação de poderes; a falta de audiência prévia e de instrução, por a mesma só ter tido lugar relativamente ao transmitente; a falta de fundamentação; e a violarão dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça, por existir um alvará sanitário que a A. considera substituir a licença e por durante mais de 4 anos não se ter encerrado o estabelecimento do transmitente e querer agora encerrar-se o mesmo estabelecimento do adquirente, ora A. c ainda por a CML não ter também mandado encerrar 90% dos estabelecimentos que existem cm Lisboa e que a A. diz não estarem igualmente licenciados.
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