20/2012 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Processo: 20/2012 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Advocacia, Auditoria, Cobrança de encargos, Consultoria, Emolumentos, Verificação interna de contas
Acórdão Nº: 20/2012 3.ª S/PL
Recorrente: Gabinete de Apoio Aos Magistrados do Ministério Público
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 119669
Indicações Eventuais: Transitado em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=119669TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2012/ac020-2012-3s.pdf
Sumário
• Reclamação do Ministério Público de despacho judicial que, em processo de auditoria, não admitira o recurso ao abrigo do disposto nos artigos 79º-nº 1-a), 96º-nº 2, 98º-nº 3 e 109º-nº 3 da LOPTC. • O Plenário da 3ª Secção desatendeu a reclamação, mantendo a decisão da 1ª instância, uma vez que nos processos de auditoria só há recurso em matéria emolumentar (artº 96º-nº 2 da LOPTC).
Texto
Transitado em julgado RECURSO ORDINÁRIO N.º 4-JRF/2012 (Processo n.º 13/10-AUD/FS/SRMTC) ACÓRDÃO Nº 20/2012- 3ª SECÇÃO Acordam, em Plenário, os Juízes da 3ª Secção do Tribunal de Contas RELATÓRIO Em 8 de Setembro de 2011, no âmbito do processo de auditoria orientada para a assunção, pelas autarquias, de encargos com serviços de advocacia/consultadoria jurídica relacionados com acções de controlo e de fiscalização desenvolvidas pelo Tribunal de Contas (proc. nº 13/10-AUD/FS/SRMTC) foi, na Secção Regional da Madeira deste Tribunal, aprovado o Relatório Final nº 11/2011, constante de fls. 10 a 22 destes autos. Nas “Determinações Finais” do referido Relatório, ordenou-se a entrega do processo de auditoria ao Magistrado do Ministério Público na Secção Regional nos termos dos artigos 29º-nº 4 e 57º-nº 1 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). Em 3 de Outubro de 2011 foi lavrado o despacho do Exmo. Magistrado do Ministério Público sobre o teor do Relatório nº 11/2011 onde concluiu que o M.P. não iria requerer procedimento jurisdicional porque, em síntese: ... nem que seja pelo constitucionalmente consagrado princípio "in dubio pro reo", não há elementos seguros que comprovem que os presumíveis responsáveis tenham agido com culpa em qualquer das suas formas. Em 30 de Julho de 2012 foi, pelo Exmo. Juiz Conselheiro na Secção Regional da Madeira, proferido o despacho que consta de fls. 41 a 56 destes autos, que se dá como reproduzido, e onde se conclui o seguinte: Em conclusão, este Tribunal remeteu ao Ministério Público o processo de auditoria em referência com o respectivo relatório aprovado evidenciando claros e muito fortes indícios de responsabilidades financeiras, por pagamentos indevidos, mas o Digno Magistrado decidiu não requerer o julgamento. Revisitados e reapreciados que foram, por este Tribunal, o relatório e o processo de auditoria, nos termos supra descritos, os motivos do M.P. para se abster revelam-se totalmente improcedentes, ficando, assim, sem fundamento válido a sua decisão de não requerer o julgamento. Deste modo, porque as responsabilidades financeiras dos visados identificados no relatório continuam vivas, por indiciária e abundantemente demonstradas, integrando as infracções financeiras aí imputadas, por pagamentos indevidos, os presentes autos não estão ainda em condições de serem arquivados. Por conseguinte, este processo aguardará até que seja requerido o julgamento por quem para isso tenha legitimidade - designadamente ao abrigo do arto 52º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da Lei nº 83/95 , de 31 de Agosto (direito de acção popular) – ou até que as mencionadas responsabilidades financeiras prescrevam e, assim, se perca definitivamente a possibilidade de recuperar dinheiros públicos indevidamente gastos. Notifique. Após comunicação às entidades interessadas, publique o presente despacho e o correspondente relatório nº 11/2011-FS/SRMTC, como Anexo Único, na segunda série do Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do arto 9º , nº 2, al. f), e nº 3, da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto. Em 14 de Agosto de 2012, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho referido, veio apresentar um requerimento em que pedia esclarecimentos sobre os fundamentos legais para a prolacção do despacho em causa, especificamente: Se era um despacho “post” decisão final; Se era uma sentença sobre o mérito das questões suscitadas. (doc. de fls 88 a 90 Pasta II do Processo de Auditoria). Em 24 de Agosto de 2012, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio desistir do pedido de esclarecimentos. (doc. de fls 91 da Pasta II do Processo de Auditoria e de fls 57 dos autos). Em 28 de Agosto de 2012, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio interpor o recurso do despacho de 30 de Julho de 2012, o qual se mostra junto aos autos, de fls. 59 a 66 e se dá como reproduzido. Em 3 de Setembro do corrente ano foi proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro na Secção Regional da Madeira despacho em que, por irrecorribilidade da decisão, não admite o recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público. Em 10 de Setembro vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público reclamar para o plenário desta 3ª Secção, do despacho que não admitiu o recurso que interpusera invocando as disposições conjugadas dos artºs 79º-nº 1-al. a), 80º-al. a), 98º-nº 3 e 109º-nº 3 da LOPTC. Alega, em síntese que: O despacho recorrido por um lado foi proferido quando se mostrava esgotado o poder jurisdicional; Por outro lado constitui uma nova decisão final diferente da ermitida por lei (neste caso esta apenas permite a aprovação do relatório da auditoria), que, aliás, apesar de não dito no recurso interposto, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica, constituindo, pois, uma decisão recorrível, até porque não cai no âmbito dos despachos irrecorríveisprevistos no nº 2 do artº 96º da LOPTC. Em 11 de Setembro o Exmo. Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira profere um despacho em que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso nos seguintes termos: Em primeiro lugar, não se trata aqui de um processo jurisdicional, pois o M.P. absteve-se de o instaurar, e, por isso, é-Ihe inaplicável o disposto nos artigos 96º e seguintes da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto. O despacho recorrido foi exarado num processo de auditoria devolvido pelo M.P. depois de decidir não jurisdicionalizar a efectivação de responsabilidades financeiras indicadas no relatório. Além de que o mesmo despacho não é uma decisão final, pois formalmente não pôs termo ao processo e, substancialmente, não conheceu de mérito, nem proferiu qualquer absolvição ou condenação. Por outro lado, tratando-se de um processo de auditoria, da área de competência da segunda secção, também não existe aqui recorribilidade porque o despacho em causa é interlocutório (arto 96º-nº 2) – determina que o processo aguarde até que se dê um dos desfechos previstos. Obtidos os “vistos” dos Exmos. Adjuntos, nada obsta à prolacção do Acórdão. O DIREITO Os artigos 96º a 104º da LOPTC regulam a fase dos recursos nos processos deste Tribunal, devendo, também, observar-se o disposto no artº 109º nos casos dos recursos de decisões dos Juízes das Secções Regionais. Assim, e porque estamos perante recurso de decisão do Exmo. Juiz da Secção Regional da Madeira importará fazer o enquadramento normativo aplicável ao caso Sub-judice. Revisitando o artº 109º da LOPTC cumpre assinalar, como especificidade destes recursos que cabe ao Juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los. Quanto ao demais, o nº 3 do preceito manda aplicar a estes recursos o regime normativo e processual estatuído nos artigos 96º a 104º da LOPTC. Verifica-se, pois, o cumprimento do nº 1 do artº 109º pelo que, como foi proferido despacho que não admitiu o recurso e, subsequentemente, despacho que manteve e sustentou a não admissibilidade do recurso é o plenário da 3ª Secção o competente para a decisão da reclamação conforme o disposto nos artigos 79º-nº 1-a) e 98º-nº 3 da LOPTC. O processo em que foi proferida a decisão ora reclamada é, conforme já referenciámos, um processo de auditoria orientada para a assunção, pelas autarquias da Região Autónoma da Madeira, de encargos com serviços de advocacia/consultadoria jurídica relacionados com acções desenvolvidas pelo Tribunal de Contas. Estamos, assim, em matéria de competência, na sede, pelos Juízes da 2ª Secção do Tribunal de Contas (artºs 55º, 78º e 87º da LOPTC) e, nas secções regionais, pelo juiz da respectiva secção (artºs 104º, 105º e 107º da LOPTC). Em matéria de admissibilidade dos recursos, o artº 96º-nº 2 e 3 da LOPTC estabelece um princípio geral: só há recursos das decisões finais. Assim, e no que respeita aos processos da competência das 1ª e 2ª Secções “não são recorríveis os despachos interlocutórios” e, no que concerne à 3ª Secção “só cabe recurso das decisões finais proferidas na 1ª instância”. A previsão normativa vai, porém, mais longe, no que diz respeito às 1ª e 2ª Secções: mesmo as deliberações, que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria não são recorríveis salvo em matéria de fixação de emolumentos e demais encargos. Em coerência com o regime normativo descrito, o artigo 79º, que fixa a competência da 3ª Secção, estabelece que compete a esta Secção, julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2ª Secção e das secções regionais (nº 1-al. b). Esta competência não se confunde com a estabelecida no nº 1-a) daquele preceito. A 3ª Secção, em plenário, julga os recursos das decisões proferidas pelo Juiz da 3ª Secção e pelos Juízes das Secções Regionais em 1ª instância. É que, nestes casos, estamos perante decisões jurisdicionais próprias de todas as sentenças proferidas, em 1ª instância, pelos Juízes da 3ª Secção e pelos Juízes das Secções Regionais no âmbito do processo jurisdicional previsto nos artigos 89º a 95º da LOPTC. Nos termos do artº 79º-nº 2 e 3 da LOPTC, a competência para a preparação e o julgamento, na sede, é feita por um dos Juízes na 3ª Secção (julgamento singular). Nas Secções Regionais, o regime é, também, o de um Juiz singular – o Juiz da Secção Regional que não presidiu à preparação dos processos de responsabilidade financeira (artº 108º- nº 4 da LOPTC). Em suma: No que respeita aos processos de auditoria e de verificação de contas, como é o caso em apreço, só há recurso em matéria emolumentar. Analisando, agora, a materialidade recolhida dos autos e do processo de auditoria que se mostra apensado após solicitação nossa, constata-se que: No processo de auditoria, foi aprovado o respectivo Relatório em que, para além do mais, se indiciavam factos susceptíveis de constituírem infracção financeira, tendo-se determinado a entrega do processo ao Exmo. Magistrado do Ministério Público nos termos dos artigos 29º-nº 4 e 57º-nº 1 da LOPTC e tendo sido fixados os emolumentos devidos em 15.009,30€. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio, ulteriormente, a proferir despacho onde se decidiu não requerer procedimento jurisdicional contra os indicados responsáveis, tendo devolvido o respectivo processo à Secção Regional e tendo sido ordenada a publicação do mesmo despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artº 89º-nº 2 da LOPTC. O Exmo. Juiz da Secção Regional, face ao teor do despacho do Magistrado do Ministério Público lavrou o despacho ora sindicado onde, para além de determinar o destino do processo, faz uma análise muito crítica das posições assumidas pelo Magistrado do Ministério Público. Este despacho não é recorrível: Porque não integra qualquer das previsões normativas da LOPTC que, reitera-se, nestes processos de auditoria só admite recurso quanto à fixação de emolumentos e demais encargos; Porque foi proferido no âmbito dos poderes do Juiz de definir o destino dos autos. As considerações expendidas no referido despacho, que evidenciam uma discordância clara sobre a apreciação e o juízo feitos pelo Magistrado do Ministério Público relativamente à factualidade evidenciada no relatório de auditoria são, naturalmente, susceptíveis de livre análise, apreciação e crítica numa sociedade democrática, que assegura aos Visados os adequados meios de reacção e de protecção, mas que não passam por interposição de recursos como o que estamos analisando, sem qualquer base e apoio legal, como ficou demonstrado. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se, em plenário da 3ª Secção: Desatender a reclamação formulada pelo Recorrente do despacho proferido na Secção Regional da Madeira que não admitiu o recurso interposto . Não são devidos emolumentos (artº 20º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio). Notifique-se. Lisboa, 13 de Dezembro de 2012 Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes (Relator) Manuel Roberto Mota Botelho Helena Ferreira Lopes