1. O exequente é portador da livrança com o número 500074208023117834, com a data de vencimento inscrita de “2010.04.05”, com o local de emissão inscrito “Porto”, com o valor de “24.530,33”, constando no local destinado ao subscritor aposta a assinatura de “C…” sob um carimbo com as referências “Hotel… ””.
2. No verso da livrança identificada em 1, constam, além do mais, as expressões manuscritas “Dou o meu aval ao subscritor”, seguidas das assinaturas dos executados/oponentes.
3. Apresentada a pagamento, a livrança não foi paga.
4. O exequente interpôs a execução comum para pagamento de quantia certa contra, além dos mais, os executados/oponentes no dia 16 de dezembro de 2010, apresentando como título executivo a livrança número 500074208023117834.
II) O DIREITO APLICÁVEL
Vieram C… e J…, co-executados/oponentes nos autos de Oposição à Execução em curso, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos nos termos da qual se decidiu indeferir a oposição deduzida, nos termos e pelos fundamentos constantes das alegações do presente recurso de apelação, e, respectivas conclusões, supra transcritas, defendendo os apelantes, nomeadamente, que assinaram e tiveram intervenção no pacto de preenchimento da livrança em causa o que os coloca perante a Recorrida no âmbito das relações imediatas e lhes permite invocar as excepçóes do preenchimento abusivo e de pagamento da divida exequenda.
Compulsados os autos verifica-se que os executados/oponentes deduziram oposição à execução que lhes moveu o exequente Banco…, S.A., para deles haver a quantia de € 25.243,26, invocando, nomeadamente, o preenchimento abusivo da livrança e consequente inexistência de título executivo.
Na sentença recorrida decidiu-se conhecer do mérito da causa no despacho saneador, declarando o Mº Juiz “ a quo “ : “ Nos termos do art. 510º, nº 1, al. b), aplicável “ex vi” do disposto no art. 817º, nº 2, do C.P.C, redação anterior à dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – cfr., ainda, art. 6º, nº 4, deste diploma legal-, proferir-se-á de imediato decisão, considerando que as questões relevantes, para a resolução da presente oposição, são unicamente de direito e o processo contém todos os elementos indispensáveis àquela”, fixando-se os factos acima transcritos e mais se considerando: “ … 2- Do preenchimento abusivo da livrança. A livrança junta como título executivo foi avalizada pelos executados/opoentes. Ora, salvo o devido respeito, os opoentes, enquanto avalistas, não podem discutir o respetivo acordo de preenchimento, cuja violação, enquanto exceção de direito substantivo, apenas por eles poderia ser invocada se nesse pacto tivesse tido intervenção, subscrevendo-o ou no caso de má-fé ou falta grave do portador, o que não se alega (….) “.
Ora, nos termos conjugados dos artº 510º-nº1-alínea.b) e 511º do Código de Processo Civil, na versão aplicada nos termos do nº3 do artº 6º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na definição das questões em litígio e fixação e selecção da matéria de facto relevante à decisão, impõe-se ao juiz atender às várias soluções plausíveis da questão de direito.
É dominante na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento contrário ao preconizado pelo Mº Juiz “ a quo “no sentido exposto na sentença recorrida de que “os avalistas, não podem discutir o respetivo acordo de preenchimento“ , salvo no caso de má-fé ou falta grave do portador;
salientando-se, ainda que a parte da decisão recorrida em que se declara “… cuja violação, enquanto exceção de direito substantivo, apenas por eles poderia ser invocada se nesse pacto tivesse tido intervenção, subscrevendo-o “, se mostra contrária e contraditória com o teor documento de fls. 54 dos autos, em que se mostra o pacto de preenchimento assinado pelos avalistas, ora oponentes/apelantes, nessa mesma qualidade.
- (v. Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012, P. 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1, - “Intervindo todos os executados como avalistas dos subscritores, no domínio das relações imediatas, poderiam opor à exequente, portadora da livrança, todas as excepções que aos avalizados subscritores seria lícito invocar”; Ac. de 22/10/2013, P. 4720/10.3TBAGD-A.C1 “Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento”, Ac. de 13/4/2011, P. 2093/04.2TBSTB-A-L1.S1. - “ Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas”; Ac. de 14/12/2006, 22/2/2011, entre muitos outros, e, no mesmo sentido, nas Relações v. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 6/2/2014 e TRP de 19/12/2102, e, crf. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 26/2/2013, em qualquer caso, sempre poderão os avalistas excepcionar o pagamento).
Nestes termos, estando em discussão questões jurídicas cuja abordagem admite “várias soluções plausíveis da questão de direito”, e, subsistindo, relativamente a essas questões, matéria controvertida e relevante à decisão, nomeadamente a invocada matéria de excepção alegada pelos oponentes no requerimento inicial executivo, o estado do processo não admite o conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, como a tal procedeu o Tribunal “ a quo “, devendo anular-se a o julgamento e sentença proferida, e prosseguir os autos regular trâmites processuais.
Consequentemente, fica por ora prejudicado o conhecimento da apelação, suscitando-se questão prévia nos termos expostos e decididos.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular o julgamento e sentença proferida, ordenando que os autos prossigam regular trâmites processuais.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 3 de abril de 2014
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho