0055933 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos de Sousa
Processo: 0055933
ACORDAO
Descritores: Aclaração de acórdão, Rejeição
Sumário
I - O tribunal pode proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial daquela. Trata-se, pois, de uma faculdade meramente residual, não podendo o juiz, nessa correcção, ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal decidiu; II - Não se verificam, pois, os pressupostos do pedido de correcção - que assim tem de ser indeferido - se com o mesmo o requerente mais não visa do que obter, por via oblíqua, a modificação do julgado, suscitando para tanto questões que, de forma clara e inequívoca, foram ponderadas e decididas no Acórdão aclarando, e invocando - só agora - a inconstitucionalidade do art. 127º do C.P.Penal.
Texto
N