Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. –No âmbito do NUIPC 41/20.1JAFAR, o Mmº Juiz do Tribunal Central Instrução Criminal, proferiu os seguintes despachos:
1.1. -Em 31 de dezembro de 2020, do seguinte teor:
"Fls. 1906, com referência a fls. 1904 — Vieram os arguidos ……….,…………e………….., a douto punho, na sequência da notificação para se pronunciarem sobre a requerida declaração de excepcional complexidade dos autos, requerer a consulta dos mesmos, nos termos e com os limites referidos no art.° 141.° do CPP, a fim de exercerem o contraditório.
O M.° P.° opõe-se à requerida consulta, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção em apreciação, que aqui se dá por reproduzida.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o n.° 1 do art.° 89.° do CPP, que: "Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vitimas".
Nos presentes autos foi decretado e ainda vigora o segredo de justiça, conforme aduzido pelo detentor da acção penal na douta promoção ora em referência.
O titular da acção penal opõe-se à consulta dos autos, por, para além do mais, os mesmos se encontrarem sujeitos ao regime excepcional do segredo de justiça e entender que, na actual fase da investigação, a consulta dos autos por parte dos arguidos ora requerentes prejudicaria a investigação.
Corrobora-se o entendimento sancionado pelo titular da acção penal de que mesmo a consulta dos elementos do processo que foram comunicados aquando da realização do 1.° interrogatório judicial de arguido detido e que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção, apenas podem ser consultados pelos arguidos, conforme dispõe o art.° 194.°, n.° 8 do CPP, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição do recurso, o que não é o caso.
Assim, concordando com o doutamente promovido pelo detentor da acção penal, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não por falta de ponderação própria da questão, mas por mera economia processual, indefere-se o requerido — ex vi do disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPP.
Notifique e D.N.
Após, devolva os autos ao DCIAP." (fim de transcrição).
1.2. -E em 7 de janeiro de 2021, do seguinte teor:
"Da excepcional complexidade dos autos requerida a fls. 1644 a 1649
Nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção que ora faz fls. 1644 a 1649, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido veio o M.° P.° requerer a excepcional complexidade do processo, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP.
Foram notificados os arguidos já constituídos, nos termos do n.° 4 do art.° 215.° do CPP — Conforme ordenado no despacho de fls. 1696.
Na sequência de tal notificação, vieram os arguidos …………… e …………….., deduzir oposição a que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes dos respectivos requerimentos, que ora fazem fls. 1825 a 1827 e 1835 a 1836, que aqui se dão por reproduzidos, por mera economia processual.
Tais requerimentos de oposição à requerida excepcional complexidade dos autos, mostram-se tempestivos, pelo que se admite a sua junção aos autos.
Todos os restantes arguidos se mantiveram silentes, neste tocante.
Cumpre apreciar e decidir:
Os presentes autos têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, para além do mais, a prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.°s 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea c) do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
Entendemos que os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no art.° 1.° - m), do CPP.
Sem embargo, apesar do tipo de crime objecto dos autos permitir o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, entendemos que, o carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só, não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.
Entendemos, outrossim, que tal carácter altamente organizado que o legislador associa ao tipo de crime objecto dos presentes autos, terá que ser analisado segundo as concretas circunstâncias da presente investigação, sendo certo que, os crimes em investigação, por força da Lei, constituem em si mesmos, um indício do carácter altamente organizado do crime pressuposto no n.° 3, do art.° 215.°, do CPP.
Subscrevemos o entendimento sancionado pelo Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 04/10/2012, proferido pela 9.a Secção, no processo 272/11.5TELSB-C.L1, que abaixo se transcreve:
«O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 281).
Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo — técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados — finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade.
Assim, como se pode ler no Ac. do STJ de 26-01-05, Proc. n° 05P3114, acessível em www.dgsi.pt/jstj, "a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento."
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalizaçã o dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, n° 3 do CPP". ...» (sic).
Em nosso entender, resultam claramente, da promoção do titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade, ora em apreciação.
Desde logo, resulta dos autos estarmos perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos ainda não totalmente circunscrito, dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, nove.
Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.
Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação, sendo que relativamente aos arguidos que se pronunciaram, o que ressalta é uma legítima preocupação que se prende com o prolongamento dos prazos da medida de coacção de carácter detentivo e da investigação, que a declaração de excepcional complexidade, necessariamente, acarretará.
Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.
Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos e suspeitos, ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a análise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.
Consequentemente nos termos dos art.°s 215.° - 3, com referência ao art.° 1.° m), ambos do CPP, declaro a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.°s 215.° e 276.° - 1 e 2 do CPP.
Notifique e D.N.
Cumprido, voltam os autos ao DCIAP.” (fim de transcrição).
2. –Os arguidos ………….., ……….. e …………. inconformados com a mencionada decisão, interpuseram recurso conjunto daquelas duas decisões judiciais extraindo da sua motivação as seguintes:
"A) NÃO ACESSO AOS AUTOS
1. - O MP promoveu que os presentes autos fossem declarados de especial complexidade e os arguidos requereram acesso aos autos, a fim de consultarem os elementos nos quais se fundava aquela pretensão.
2. - O Tribunal indeferiu referindo que os arguido só tiveram direito a ter acesso aos elementos do processo quando lhes foi aplicada a medida de coacção, e apenas durante o interrogatório e no prazo previsto para interposição de recurso.
3. -Sucede que se os arguidos têm, por direito, acesso aos elementos que fundaram a medida de coacção, por igualdade de razão, deveriam ter acesso aos elementos que fundamentam o pedido de excepcional complexidade.
4. -Os arguidos não queriam ter acesso aos autos integralmente mas apenas aos elementos novos que justificam o pedido de excepcional complexidade e que não se encontrem, de forma fundamentada, em Segredo de Justiça.
5. -Só com acesso a esses elementos é que os arguidos estão em igualdade de armas e circunstâncias, para se pronunciarem acerca da promoção.
6. -Ao não se ter permitido a consulta desses elementos específicos, impediu-se que os arguidos exercessem o contraditório, conforme a lei prevê no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
7. -Deveria ter sido concedido o requerido acesso, com consequência de todo o processado que se seguiu ser declarado nulo, a fim de os arguidos se pronunciar antes de ser tomada decisão pelo douto Tribunal.
8. -Uma interpretação da norma do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do CPP com o sentido de que, promovendo o Ministério Público a especial complexidade do processo, o arguido, caso o requeira, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda tal promoção, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de se pronunciar, faz padecer a referida norma de inconstitucionalidade material, por violar o previsto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
B) – DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
9. -Os arguidos não estão em condições de exercer o seu direito de defesa, contraditando o requerido pelo MP, atendendo que não tiveram acesso aos elementos que sustentam este pedido.
10. -Seria importante perceber o porquê de não se conseguirem cumprir os prazos gerais, tendo de se sacrificar a liberdade dos arguidos.
11. -Nomeadamente, que especificidades são essas que levam mais de 6 meses a retirar informação dos aparelhos de 9 arguidos, bem como, quanto à cooperação internacional, foi requerida como, porquê e quando.
12. -Não se afigura claro o porquê de as diligências não estarem concluídas, não bastando dizer que "não é possível" sem se aferir obrigatoriamente "porque não foi possível".
13. -Quanto ao número de arguidos, 9 é francamente normal num processo em que se investiga o tráfico de estupefacientes, sendo que os suspeitos terão de ser vistos exactamente como tal, não podendo entrar em "contas".
14. -Quanto aos suspeitos, sempre existem outros mecanismos que não a liberdade dos arguidos.
15. -Não se pode exceder o limite do razoável, causando prejuízos agravados aos arguidos que se encontram em situação de privação da liberdade.
16. -Exige-se que as dificuldades sejam excepcionalmente acrescidas o que, seja pelas diligências a decorrer seja pelo número de arguidos, não se justifica nos presentes autos.
17. -A culpa desse atraso não é imputável aos arguidos, pelo que não poderão ser os prejudicados.
18. -A declaração de excepcional complexidade não pode ser utilizada para evitar a libertação dos arguidos.
19. -Não estão preenchidos os pressupostos da excepcional complexidade deste inquérito nos termos do artigo 215.º, n.º 3 e 4 do CPP e, consequentemente, não pode ser elevado o prazo máximo de prisão preventiva.
NORMAS VIOLADAS
- Violaram-se todas as normas acima mencionadas.
* * *
PEÇAS A INSTRUIR
- Promoção de fls. 1644 a 1649
- Despacho de fls. 1695 a 1696
- Requerimento de fls. (requerimento de acesso aos autos)
- Promoção de fls. 1906
- Despacho de fls. 1909 a 1911
- Despacho de fls. 2030 a 2034
Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento.
V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!" (fim de transcrição).
3. –Foi proferido despacho judicial admitindo ambos os recursos 1, como se alcança de fls. 2293 dos autos principais (fls. 83 do presente recurso em separado) - cfr. referência Citius n.º 4611696.
4. –Respondeu o Ministério Público, conjuntamente a ambos os recursos2, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: (1)
(2) .
1. -Os arguidos …………., ……………., …………… e ………………. vieram interpor recurso quer do despacho que não lhes permitiu o acesso aos autos na sequência de terem sido notificados da promoção do Ministério Público pedindo a declaração de excepcional complexidade do processo, quer da decisão que declarou a excepcional complexidade do processo;
2. -Alegaram, em síntese, que foi preterido o exercício do contraditório, conforme prevê o artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa, por não lhes ter sido concedido acesso aos autos, que todo o subsequente processado deverá ser declarado nulo, que a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 215°, n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa, e que não se afigura claro o porquê de as diligências em falta no inquérito ainda não estarem concluídas, sendo que a declaração de excepcional complexidade não pode ser utilizada, sem estarem preenchidos os respectivos pressupostos, para evitar a libertação dos arguidos;
3. -Também o arguido …………… veio recorrer da decisão que declarou a excepcional complexidade do processo, alegando, em síntese, que foi violado o princípio do contraditório, que não foram considerados os pressupostos exigidos pelo artigo 215°, n° 3 do Código de Processo Penal e que tal decisão está ferida de nulidade, por falta de fundamentação;
4. -Os presentes autos estão sujeitos a segredo de justiça;
5. -O direito de audição prévia dos arguidos, previsto no artigo 215°, n° 4 do Código de Processo Penal, estando os autos sujeitos a segredo de justiça, terá de ser conformado pelo interesse superior da investigação, que enforma o regime da excepcional complexidade;
6. -A decisão judicial que vedou o acesso aos autos requerido pelos arguidos …………., …………., …………. e ………….., nos termos do artigo 89°, n° 1 do Código de Processo Penal, é irrecorrível, conforme expressamente previsto no artigo 89°, n° 2 do Código de Processo Penal;
7. -E não se diga, como fazem os arguidos para contornarem tal irrecorribilidade, que, ao vedar-lhes o acesso aos autos, o despacho recorrido violou o seu direito de audição e ao contraditório, fazendo uma interpretação do artigo 215°, n° 4 do Código de Processo Penal que padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa;
8. -Veja-se que a recusa de acesso irrestrito aos elementos probatórios juntos aos autos, após a decisão da imposição da medida de coacção de prisão preventiva, não impedia os recorrentes ……….., …………………….., ………… e ………………. de contestar, fundamentada e esclarecidamente, a pretensão da declaração de excepcional complexidade do processo manifestada pelo Ministério Público, porquanto os dados relevantes para tal exercício resultavam da promoção cuja cópia lhes foi entregue e não dependiam do conhecimento da matéria probatória recolhida posteriormente à aplicação daquela medida de coacção;
9. -Tanto que tal proibição de acesso não era limitativa, que o recorrente ……………. apresentou a sua oposição à promoção apresentada pelo Ministério Público;
10. -Acresce que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica, no seu Acórdão n° 689/2019, 1ª Secção, proferido no âmbito do Processo n° 946/2019, na sequência de recurso interposto para o Tribunal Constitucional por causídicos do escritório dos I. Defensores que asseguram agora a defesa dos arguidos …………, …………………, ……………….. e ……………………;
11. - Decidindo "Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.°, n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.";
12. -Em conformidade, não assiste qualquer razão aos recorrentes ……….., ……………., …………… e …………………. quando pugnam que o despacho judicial que lhes vedou o acesso aos autos está ferido de nulidade;
13. -Ademais, o regime das nulidades está sujeito ao princípio da legalidade, definido no artigo 118°, n° 1 do Código de Processo Penal, constituindo apenas nulidades insanáveis as que estão previstas no artigo 119° do Código de Processo Penal ou aquelas que como tal forem cominadas noutras disposições legais;
14. -Ora, o não acesso aos autos pelo arguido, no caso de ter sido requerida a excepcional complexidade do processo, não integra qualquer nulidade, por não estar como tal prevista no artigo 119° do Código de Processo Penal ou em qualquer outra disposição legal, mormente nos artigos 120°, 215° ou 61°, todos do Código de Processo Penal;
15. -Os presentes autos cuidam da investigação às circunstâncias do transporte e armazenamento de cerca de 6.720 (seis mil, setecentos e vinte) quilogramas de haxixe, encontrando-se fortemente indiciado que esse transporte e armazenamento foi efectivado por um grupo de indivíduos, ainda não cabalmente delimitado e identificado, no qual se incluem os arguidos ……….., cidadão albanês residente na Albânia, ……………, cidadão albanês e residente em Madrid, …………., cidadão albanês residente em Barcelona, ……………….., cidadão albanês residente em Madrid, ………………, cidadão italiano residente em Bari, ………………….., cidadão espanhol residente em Lérida, …………….., cidadão italiano residente em Roma, ……………., cidadão espanhol residente em Córdoba, e ………………….., cidadão romeno residente em Valência; cooperação policial internacional, foram apuradas duas investigações conexas, iniciando-se os pertinentes procedimentos de cooperação judiciária em matéria penal
16. -Porque a transnacionalidade da actividade investigada se mostrou evidente desde o início da investigação, na sequência da cabal identificação e detenção daqueles indivíduos, todos com nacionalidade estrangeira e sem qualquer ligação a Portugal, foram utilizados os mecanismos de cooperação policial já em curso para relacionar os arguidos com investigações pendentes noutros países, de molde a poder justamente identificar novos elementos do indicado grupo de indivíduos;
17. -Fruto dessa cooperação policial internacional, foram apuradas duas investigações conexas, iniciando-se os pertinentes procedimentos de cooperação judiciária em matéria penal, designadamente através da emissão, à data, de uma decisão europeia de investigação para execução pelas competentes autoridades judiciárias francesas;
18. -Por outro lado, através da análise liminar aos primeiros resultados do exame realizado pela EUROPOL aos diversos telemóveis/smartphones apreendidos aos arguidos constituídos nos autos, foram encontradas relações com investigação desenvolvida pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha;
19. -Acresce que aquele exame coligiu informação especialmente extensa, cuja cabal análise se perfilou desde logo extremamente morosa;
20. -Ponderando que estava fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, bem como a natureza e complexidade do procedimento em curso, decorrente designadamente da indeterminação da dimensão humana da actividade dos arguidos e suspeitos ainda por localizar e/ou identificar e da extensão e deslocalização das diligências já em curso e das que cumpria ainda realizar, o Ministério Público, tendo presente que a investigação nunca poderia estar concluída, em toda a sua amplitude, no prazo previsto no art.° 215°, n° 2 do Código de Processo Penal, veio promover ao Mm.° Juiz de Instrução Criminal que declarasse o procedimento de excepcional complexidade;
21. -Conforme decorre do despacho judicial datado de 7 de janeiro de 2021, ao se debruçar sobre a promoção de excepcional complexidade apresentada pelo Ministério Público, o Mm.° Juiz a quo ponderou que, na sua promoção, o Ministério Público aduziu que diligências já se mostravam realizadas, bem como todas as demais ainda em curso ou cuja realização se impunha proceder;
22. -Efectivamente, contrariamente ao entendimento dos recorrentes, o crime de tráfico de estupefacientes agravado investigado e fortemente indiciado nos autos não é um crime normal, sendo punível com pena de prisão superior a oito anos e incluindo-se no conceito de "criminalidade altamente organizada";
23. -Também contrariamente ao entendimento dos recorrentes, a recolha, obtenção e análise de prova a realizar nos autos, maxime a relacionada com o elevado acervo de informação desvendado pelo exame aos equipamentos apreendidos aos arguidos, não é típica de todo e qualquer processo em tramitação em Portugal; além do volume da informação obtida, de análise obviamente morosa, a sua ligação a indivíduos com permanência em terceiros países torna a sua cabal compreensão dependente de pedidos de cooperação internacional - quer policial, quer judiciária - objectiváveis à medida do desenvolvimento daquela análise;
24. -Igualmente contrariamente ao entendimento dos recorrentes, a presente investigação iniciou-se apenas em 3 de Fevereiro de 2020 e desde então foram realizadas inúmeras diligências, documentadas, à data da declaração da excepcional complexidade, nos 8 (oito) volumes do processo, as quais procuraram e procuram ainda delimitar o universo de indivíduos envolvidos na descrita actividade e esclarecer os seus contornos, sendo que o grosso destas diligências só foi possível realizar, iniciar e/ou perspectivar, após a detenção dos arguidos, ocorrida em 28 de Julho de 2020, mercê da sua identificação;
25. -E a concretização da exacta natureza de tais diligências e o momento em que foram equacionadas e/ou encetadas encontram-se documentados no processo, não podendo estar nem na promoção do Ministério Público nem no despacho judicial em crise, como parecem pretender os recorrentes, quando apelidam a promoção do Ministério Público de especulativa e infundamentada, sendo tidos, naturalmente, em conta pelo Mm.° Juiz a quo quando declarou a excepcional complexidade;
26. -Assim, in casu, os fundamentos para a elevação do prazo de duração da prisão preventiva, ditados pela necessidade de continuar a investigação, constavam dos autos, tendo sido levados em consideração pelo Mm.° Juiz a quo, aquando do juízo concreto que teve que realizar, deles tendo retirado a necessária consequência: os autos têm um número elevado de intervenientes, ainda por circunscrever, o crime investigado foi cometido de forma organizada e deslocalizada e só após a detenção dos arguidos foi possível ter acesso a acervo probatório fundamental, sendo certo que ainda importa prosseguir com diligências essenciais para o apuramento total dos contornos do crime investigado, as quais não poderiam ser concluídas no mês e meio que restava (à data da promoção), atenta a sua vastidão;
27. -Em tais casos, é uma ponderação entre os valores da Justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva, que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (vd. neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 287/2005);
28. -Acresce que a decisão que declarou a excepcional complexidade do processo não carece de qualquer falta de fundamentação, de facto ou de direito, como invocado pelo recorrente ……………..;
29. -Veja-se que o artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, matriz do artigo 97°, n.° 5 do Código de Processo Penal e que visa tornar imperativa a fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, consente um modo sumário de fundamentar que, em articulação com os precedentes actos processuais, permita concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, não agiu discricionariamente, que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou;
30. -De todo o modo e ainda que tal insuficiência de fundamentação se verificasse, nunca a mesma importaria a nulidade da decisão, como invocado;
31. - Porquanto em processo penal o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade enunciado no art.° 118°, n° 1 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei;
32. -Sendo que o legislador não estabeleceu nenhum regime específico para a falta de fundamentação nos meros despachos; tal regime só existe para o despacho que aplique uma medida de coacção ou de garantia patrimonial e para os despachos judiciais que conheçam, a final, do mérito da causa;
33. -Finalmente, é de mencionar que mesmo que tivesse ocorrido alguma irregularidade, a mesma já estaria sanada, por não ter sido observado pelo recorrente o mecanismo de arguição das irregularidades previsto no artigo 123°, n° 1 do Código de Processo Penal.
Razões pelas quais se entende que os recursos não merecem provimento, devendo ser julgados totalmente improcedentes, por não ter sido violada qualquer norma legal imperativa que possa ter como efeito a revogação dos doutos despachos recorridos.
Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério farão, como sempre, JUSTIÇA! " (fim de transcrição).
5. –Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve neles “Vista” e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de aderir e nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. referência Citius n.º 16772401).
6. –Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido qualquer resposta.
7. –Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
8. –Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação
1. - Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
2. -Do alegado não acesso/consulta dos autos.
Dispõe o art. 89.º do CPP (epigrafado “Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais”) no seu n.° 1, que “Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.”, acrescentando o seu n.° 2, que “Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.”
Ora, no caso sub iudice os autos, em fase de inquérito, estão em segredo de justiça, e o Ministério Público - titular da acção penal - opôs-se à consulta dos autos, por, para além do mais, os mesmos se encontrarem sujeitos ao regime excepcional do segredo de justiça e entender que, na fase da investigação em que se encontravam, a consulta dos autos por parte dos arguidos ………., …………….., …………. e …………….., em vista de se pronunciarem sobre a requerida pelo Ministério Público declaração de excepcional complexidade dos autos, prejudicaria a investigação.
Assim sendo, a decisão proferida pelo Mmº JIC, atento o disposto na conjugação dos nºs 1 e 2 do art. 89.º do CPP, é irrecorrível.
Atente-se ainda que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 689/2019, prolatado em 3 de dezembro de 2019 e relatado pela Preclara Conselheira Maria de Fátima Mata Mouros de Aragão Soares Homem, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.”
Pelo exposto, rejeita-se, nessa parte, os recursos dos arguidos ……………..,………………,…………..,………………
3. -Vejamos, então agora, se assiste razão a todos os recorrentes quanto a não deverem ter sido os autos declarados pelo Mmº JIC de excepcional complexidade.
Pretendem os recorrentes que seja revogada a decisão judicial que declarou a especial complexidade do processo. Para tanto censuram o despacho recorrido do Mmº JIC a quo entendendo que a matéria indiciada e a investigação em curso nos autos não permite que o processo seja declarado de especial complexidade.
Os autos têm por objeto a investigação, entre outros, a prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea c), amnbos do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, punido no máximo da sua moldura abstrata, com pena de prisão superior a 8 anos.
Inegavelmente, o procedimento é por um dos crimes previstos no n.º 2 do art. 215.º do CPP.
Com efeito, estabelece o artigo 215.º, nº 1, alínea a) (a que ora releva), do CPP que “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação”.
Determinando o n.º 2, do citado normativo legal, que “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e seis meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por crime: a) previsto no artigo 299º (... ) do Código Penal (Associação criminosa)”. Explicitando o art. 1º, al. m) do CPP, que considera-se: «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, (...) tráfico de estupefacientes ou de substancias psicotrópicas ...”.
Por seu turno, de acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 215.º do CPP, o prazo referido na alínea a), do n.º 1, do mesmo artigo 215.º, pode ser elevado para um ano, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Finalmente, dispõe o n.º 4, daquele normativo legal, que "A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente."
Importa então analisar se os pressupostos de facto em que se baseou o despacho recorrido e que constituíram fundamento para a decisão da especial complexidade, se contêm na dimensão da noção do art. 215.º do CPP a que acima aludimos.
Como resulta dos autos, os mesmos são compostos por cerca de dois milhares e meio de folhas de processado principal, sem contar com, pelo menos oito apensos (já que este, de recurso em separado, tem a letra G e existe também um outro com a letra H), um número elevado de arguidos e os factos ilícitos neles em investigação têm notoriamente um carácter de transnacionalidade.
Por promoção datada de 9 de Dezembro de 2020, constante de fls. 1644/16493, referiu o Ministério Público, conforme transcrição a que procede na sua resposta aos recursos que:
“Indiciam fortemente os autos que no dia 28 de Julho de 2020, no centro comercial ………, em Loulé, foram encontrados no interior de uma viatura OPEL MOVANO 35 (trinta e cinco fardos), contendo haxixe, com o peso total de 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) quilogramas; no mesmo circunstancialismo temporal, em Olhos d'Água, no interior de uma viatura TOYOTA YARIS, foram encontrados mais 6 (seis) fardos, contendo haxixe, com o peso total de 210 (duzentos e dez) quilogramas; e, ainda no indicado dia 28 de Julho de 2020, também em Olhos d'Água, no interior de uma garagem, foram encontrados mais 151 (cento e cinquenta e um) fardos, contendo haxixe, com o peso total de 5.285 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco) quilogramas.
Indiciam, ainda, fortemente os autos que o armazenamento e o transporte daquele estupefaciente foi acordado e efectivado por um grupo de indivíduos, no qual se incluem os arguidos ………., cidadão albanês residente na Albânia, ……….., cidadão albanês e residente em Madrid, ………….., cidadão albanês residente em Barcelona, ……………., cidadão albanês residente em Madrid, ……………., cidadão italiano residente em Bari, …………….., cidadão espanhol residente em Lérida, ………………, cidadão italiano residente em Roma, …………………, cidadão espanhol residente em Córdoba, e ……………………., cidadão romeno residente em Valência.
A investigação desenvolvida pela Polícia Judiciária até ao momento do primeiro interrogatório judicial daqueles arguidos permitiu confirmar as suspeitas originais que ditaram a abertura do presente inquérito, as quais davam conta da deslocação ao nosso país de indivíduos estrangeiros conotados com o tráfico de estupefacientes.(3)
Assim, foram referenciadas algumas das unidades hoteleiras utilizadas por aqueles indivíduos para pernoitarem, foram identificados mais alguns suspeitos e as viaturas pelos mesmos utilizadas, foi referenciado o local escolhido para armazenar o grosso do estupefaciente e, finalmente, foram interceptados aqueles arguidos quando se preparavam para iniciar o transporte de 35 (trinta e cinco fardos) fardos de haxixe.
Presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por decisão judicial datada de 30 de Julho de 2020, todos aqueles arguidos ficaram a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Aquando da detenção daqueles arguidos foram-lhes apreendidos diversos equipamentos telefónicos/smartphones, cuja análise logo se determinou, por se revelar essencial aprofundar o papel exacto de cada um dos arguidos na actividade investigada, bem como identificar terceiros intervenientes naquela actividade.
Paralelamente, foi dada continuidade aos mecanismos de cooperação policial internacional já existentes, de molde a identificar possíveis ligações dos arguidos a terceiras investigações em curso noutros países, não só porque a transnacionalidade da actividade investigada se mostrava evidente desde o início, mas também como modo de identificar terceiros indivíduos relacionados com essa actividade.
Fruto da cooperação policial internacional desenvolvida, mormente a realizada sob a égide da EUROPOL, foi possível identificar até ao momento duas investigações que apresentam conexões com a portuguesa, iniciando-se, então, os pertinentes procedimentos de cooperação judiciária em matéria penal, designadamente através da emissão de uma decisão europeia de investigação para execução pelas competentes autoridades judiciárias francesas.
Acresce que, no final do passado mês de Outubro, a EUROPOL remeteu à Polícia Judiciária o resultado do exame aos diversos telemóveis/smartphones apreendidos, sendo que o volume da informação a tratar, além de se perfilar de análise morosa, necessariamente implicará a realização de adicionais diligências, até porque numa análise liminar foram encontradas relações com investigação desenvolvida pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha.
Considerando o momento em que foi aplicada a medida de coacção privativa de liberdade aos arguidos, 30 de Julho de 2020, verifica-se que, em face do crime porque foram então indiciado.
Em face do exposto, ou seja do número de arguidos envolvidos e de suspeitos ainda por identificar cabalmente e interrogar, da complexidade da análise aos equipamentos telefónicos ainda em curso e a complementar e da deslocalização das diligências já realizadas e a realizar, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no art.° 215°, n° 3 do Código de Processo Penal, devendo ser judicialmente declarada a excepcional complexidade do inquérito e alargado o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos.
Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2005, Processo 05P3114, Relator Henriques Gaspar, "...A noção de excepcional complexidade do art. 215, n°3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial dos factos (...); O Juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contigências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios...".
Em conformidade, em face dos factos e dos critérios que devem nortear a aplicação do citado n° 3 do art.° 215°, é nosso entendimento que se verifica uma situação de excepcional complexidade do inquérito, sendo que o prolongamento do referido prazo de prisão preventiva não contraria nenhum direito dos arguidos reconhecido em Tratado ou Convenção Internacional ou na própria Constituição da República Portuguesa, porquanto é justificado, na perspectiva da lei, pelas especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar.
Em tais casos, é uma ponderação entre os valores da Justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (vd. neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 287/2005).
Acresce, por outro lado, que ainda se verificam e densificam os perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação do decurso do inquérito.” (fim de transcrição).
Encontram-se já presos preventivamente diversos arguidos sendo que o processo é, como supra dissemos, relativo a criminalidade altamente organizada – nos termos do disposto nos artigos 1.º, al. m), 215.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, sendo manifesto que a forma de actuação dos arguidos apontam para um nível organizacional e internacional, cujas dimensões ainda estão a ser investigadas.
Assim, tendo em conta o número de arguidos e suspeitos envolvidos, o facto de se tratar, indiciariamente, de uma rede internacional a operar em diversos países e a complexidade natural que este tipo de investigação envolve, tendo ainda por base o carácter altamente organizado do crime, não merece censura por parte deste tribunal ad quem ter o Mmº JIC declarado a especial complexidade dos presentes autos nos termos supra descritos, e visto o disposto no art. 215.º, n.º 4, do CPP, com todas as consequências legais.
Com efeito, não nos restam quaisquer dúvidas de que o Mmº Juiz de Instrução, no seu juízo prudencial sobre a complexidade do inquérito, procedeu a uma análise ponderada e criteriosa dos elementos de facto constantes dos autos para concluir pela especial complexidade dos autos. Para tanto atendeu, designadamente, à já assinável dimensão do processo, ao número de arguidos, à natureza dos crimes, praticados através de uma rede internacional a operar em diversos países, o que evidencia, por um lado, o carácter altamente organizado, e, por outro lado, a deslocalização dos actos de investigação em curso (com cumprimento de Cartas Rogatórias expedidas a diversos países), e à analise de toda a prova recolhida exigindo uma especializada análise e a sua concatenação, com a consequente morosidade de tais diligências. E assim, da ponderação conjunta destas factos e circunstâncias, concluiu, e bem, pela acrescida e especial dificuldade da investigação no que assentou o juízo formulado da excecional complexidade dos autos.
“A lei (art.º 215.º n.º 3 do CPP) não define o que é um procedimento criminal de excepcional complexidade. Limita-se a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, como sejam o número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, podendo caber neste conceito outros casos de criminalidade (Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, 17.ª edição, Coimbra, 2009, p. 521). O critério material para a declaração de excepcional complexidade tem de fundar-se em factores objectivos. O juiz terá de cingir-se ao procedimento criminal em concreto, ponderar todos os seus elementos e formar a sua convicção de modo a proferir uma decisão prudencial fundamentada.
Já antes da revisão do CPP operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (e respectivas rectificações) o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ, de 26.01.2005, processo n.º 05P3114, http://www.dgsi.pt/jstj) entendia que a noção de "excepcional complexidade do artigo 215.º, n.º 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
A excepcional complexidade constitui uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A conclusão sobre a excepcional complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
A decisão sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto e não nas questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas que sejam.” (in Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de abril de 2010, disponível em www.dgsi.pt).
"A declaração de excepcional complexidade visa a continuação da investigação para a realização das diligências necessárias, que se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido. Tem como finalidade necessidades de investigação criminal em que, havendo arguidos em prisão preventiva à ordem do processo, como é o caso dos autos, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação de despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material
A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.” (vd. Ac. STJ, de 4 de fevereiro de 2009).
Deste modo, e na linha da jurisprudência acima citada, a fundamentação constante do despacho judicial recorrido é a bastante para se perceber as razões do presente inquérito ser considerado de excecional complexidade, não merecendo qualquer censura.
Na realidade, o despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado, revelando um juízo ponderado, permitindo aos interessados o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito da decisão, de modo a facultar-lhe amplamente a possibilidade de recurso com vista à defesa dos seus direitos, cumprindo, pois, o comando ínsito no n.º 4 do art. 97.º do CPP e art. 205.º da CRP.
Destarte, o recurso dos arguidos .........., .........., ............... e ............... improcede nesta parte.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em:
a) - rejeitar o recurso interposto pelos arguidos ………., ……….., …………… e …………. na parte relativa ao despacho do Mmº JIC de 31 de dezembro de 2020, que indeferiu a consulta dos autos por aqueles requerida, por ser decisão irrecorrível, atento o disposto na conjugação dos nºs 1 e 2 do art. 89.º do CPP;
b) - negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos ……….., …………, ……… e …………., na parte relativa ao despacho do Mmº JIC de 7 de janeiro de 2021, confirmando-se integralmente essa decisão que, visto o disposto nos art.°s 215.°, n.º 3, com referência ao art. 1.°, alínea m), ambos do CPP, declarou a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.s 215.° e 276.°, n.ºs 1 e 2 do CPP.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s (art. 513.º do CPP e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de fevereiro), e não sendo possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária dado os encargos resultarem de uma actividade comum (art. 514.º, n.º 2, do CPP).
Notifique nos termos legais.
Com cópia, dê, de imediato, conhecimento da presente decisão ao Apenso H, que corre termos na 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa.
(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 15 de abril de 2021
(Calheiros da Gama)
(Abrunhosa de Carvalho)
(1)
Quando aludimos a “ambos os recursos”, reportamo-nos ao conjuntamente interposto pelos arguidos ………, …………, ………….. e ………….. e ao também interposto, igualmente do despacho do Mmº JIC de 7 de janeiro de 2021 (que declarou a excepcional complexidade do processo), pelo arguido …………………., mas que apesar de admitidos no mesmo momento e a eles ter simultânea e conjuntamente respondido o Ministério Público, como claramente resulta dos seus pontos, designadamente, 3, 9, 15 e 28, que seguidamente transcrevemos no ponto 4 do presente relatório, veio a ser processado em separado e autonomamente, constituindo o Apenso H (processo n.º 41 /20.1 JAFAR-H.L1), que foi distribuído e corre termos na 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa.
(2) Idem.
(3) Esta promoção foi notificada na íntegra aos arguidos, sendo que, por requerimento de fls. 1917/1919, apenas o arguido ……………… (ora dele recorrente no Apenso H), veio opor-se à declaração de excepcional complexidade, bem como o arguido ………………