Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .. - UNIPESSOAL, LDA., Autora e ora Recorrente, melhor identificada nos autos, na ação administrativa que instaurou contra o MUNICÍPIO DE MONÇÃO, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 10/10/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada e ora Recorrida não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, proferiu sentença em que julgou improcedente a ação administrativa de impugnação da decisão constante do ofício datado de 17/01/2018, consubstanciada na rescisão do contrato de concessão de exploração do Edifício
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.
A Autora, ora Recorrente, não se conformando com o decidido, vem interpor a presente revista, invocando que “O acórdão recorrido perante conclusões que entendeu serem deficientes, optou por não conhecer do objeto do recurso nas suas duas questões fundamentais, e em consequência declarou a apelação por improcedente. Parece-nos não lhe assistir razão. Com efeito, o Venerando Juiz Relator, estava obrigado a convidar a recorrente a suprir a alegada deficiência, nomeadamente, ESPECIFICANDO OS FACTOS ATENDÍVEIS E PROVADOS NAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO.”.
Decorre da alegação recursiva e respetivas conclusões do recurso de revista que a Recorrente não fundamenta a interposição da presente revista - que, reafirma-se, é excecional -, em nenhum dos motivos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não logrando especificar o fundamento em que baseia a interposição do recurso.
Do que decorre apenas poderá admitir-se a presente revista para melhor aplicação do direito, já que a não é invocada a relevância jurídica ou social da questão objeto do recurso.
Porém, não é de conceder a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do objeto do presente recurso, pois reconhecendo-se a menor clareza da fundamentação de direito adotada no acórdão recorrido, não se vislumbra que a decisão pudesse ser outra.
A matéria que a Autora alegou na petição inicial e que foi considerada na sentença, sendo posta em causa, quer no recurso de apelação, quer no recurso de revista, não assume a concretização necessária para reunir a natureza de questão de facto, pois antes traduz juízos conclusivos que, desprovidos de elementos de facto, não permitem sustentar a pretensão material formulada na ação.
Impunha-se que a Autora tivesse alegado factos concretos, ao invés de conceitos ou afirmações vagas, indeterminadas ou conclusivas.
De forma que não assiste razão à Recorrente, desde logo, ao colocar a questão do dever de convite ao aperfeiçoamento na fase recursiva, por estar em causa uma alegação de facto que deriva do conteúdo da petição inicial, não se destinando o recurso de apelação a sanar deficiências dos articulados das partes.
Além de que, em rigor, não existe qualquer problema com as conclusões do recurso de apelação, tal como foi decidido no acórdão recorrido, não enfermando estas de qualquer deficiência, antes existindo uma falta de concretização factual do que se encontra alegado pela Autora nas aludidas conclusões G) a T) do recurso de apelação.
Assim, sem prejuízo da falta de clareza ou mesmo incorreção da fundamentação de direito do acórdão sob recurso, já que nenhuma deficiência deve ser apontada às conclusões do recurso de apelação e, consequentemente, não existir causa impeditiva do conhecimento do mérito do recurso, não se vislumbra que pudesse ser outro o desfecho do recurso, pelo que, sempre seria de manter a sentença recorrida.
As questões colocadas acerca da falta de inquirição de testemunhas no âmbito do procedimento administrativo, não faz inquinar o ato impugnado do vício de falta de audiência prévia, conforme vem invocado pela Recorrente e bem contrariado nos termos da fundamentação de direito da sentença recorrida, e os alegados factos que no entender da Autora infirmariam os pressupostos do ato impugnado, em rigor, não consubstanciam factos que ponham em causa a decisão de rescisão contratual impugnada.
Nestes termos, não se vislumbra a necessidade de melhor aplicação do direito, considerando a correta fundamentação de direito da sentença recorrida, mantida no acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso, pelo que, não se justifica admitir a presente revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.