2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, confirmando a sentença proferida em 1ª Instância nos termos da qual foi a oposição à execução apresentada pela A…, julgada procedente com o fundamento de que “a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada de forma regular, 0 que equivale à sua falta no prazo de caducidade" ou seja, considerando a irregularidade na notificação um vício insanável ainda que o sujeito passivo tenha impugnado judicialmente a liquidação, porquanto tal facto "não pode servir para se concluir que ficou suprida a falta de notificação do acto de liquidação. A omissão da notificação do acto de liquidação é uma formalidade muito importante no procedimento de liquidação, pois a sua falta priva de eficácia os actos de liquidação que deveriam ser notificados”.
3. A questão decidendi é, assim, a de saber se a preterição de uma formalidade legal no procedimento de liquidação consubstancia uma irregularidade insanável, inquinando, consequentemente, o acto de liquidação, ou se, pelo contrário, pode tal preterição de formalidade legal considerar-se sanada se a finalidade visada pela exigência da mesma foi cumprida.
4. Ora, tendo em conta o facto de que a recorrida impugnou judicialmente a liquidação objecto da dívida exequenda, entende a recorrente que o acórdão recorrido interpretou mal as normas legais aplicáveis.
5. Na verdade, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo (n.º 1 do artigo 35 da LGT), tendo portanto uma função ou finalidade informativos, servindo, igualmente, para permitir aos respectivos destinatários o uso dos meios de reacção previstos na lei.
6. É precisamente por isto que a omissão de formalidades da notificação só pode ser atendida, nos casos em que, por causa de tal omissão, fique prejudicada a defesa da parte. E não pode deixar de ser assim porque as formalidades procedimentais são meios de garantir objectivos e não fins em si mesmas.
7. Ora, a recorrida não só interveio no processo, ao impugnar a liquidação da taxa em questão, coma revelou ainda o pleno conhecimento do conteúdo do acto.
8. Posto isto, não pode deixar de concluir-se, acompanhando abundante doutrina e jurisprudência, que "a irregularidade é inconsequente, desde que se prove, na impugnação judicial do acto de liquidação, que foi recebida pelo destinatário" (acórdão do STA proferido no processo n.º 01099/03) ou, ainda de forma mais assertiva, que a ''formalidade legal pode degradar-se em formalidade não essencial se, aquando da citação para execução, a executada já tinha tido conhecimento da liquidação donde decorrera a dívida e até já deduzira a respectiva impugnação judicial” (acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 00472/04).
9. Daqui se retira que esta é uma formalidade que não influi na substância do acto, apenas contribuindo para o cercar de maiores garantias. E mesmo que tal formalidade, por hipótese, se considere essencial, ainda assim esta "degrada-se, deixa de o ser, quando o escopo que ela virar assegurar foi atingido", (Acórdão do STA, processo 01099/03, publicado em "vww.dgsi.pt).
10. Em conclusão, a recorrida foi, de facto, notificada da liquidação do tributo em referência, sendo que, qualquer irregularidade que eventualmente tenha existido, sanou-se, não afectando o seu valor, pois o objectivo pretendido com a mesma – possibilidade de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida - foi efectivamente atingido.
11. Quanto à oposição por acórdão invocada, é fundamento da mesma (i) a existência de um Acórdão anterior proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo - Acórdão fundamento -, em que se tenha adoptado uma solução jurídica oposta à do Acórdão recorrido e (ii) o entendimento do recorrente de que a solução a adoptar é a do Acórdão fundamento.
12. Ora, na oposição em apreço, não obstante a identidade – da tela factual, das questões de direito e do quadro legislativo no âmbito do qual os acórdãos são tirados – verifica-se que a solução jurídica dos mesmos se afigura diversa e em manifesta oposição.
13. Com efeito, ambos os acórdãos entendem que a preterição de uma formalidade prevista na lei relativa à notificação de uma determinada liquidação gera uma irregularidade.
14. Contudo, é quanto às consequências ou efeitos de tal irregularidade por preterição de formalidade legal que diferem os acórdãos ora em crise.
15. Segundo o Acórdão recorrido, qualquer irregularidade por preterição de formalidade legal na notificação da liquidação é insanável, e, consequentemente gera uma falta de liquidação; para o Acórdão fundamento, a irregularidade por preterição de formalidade legal na notificação da liquidação – ainda que essencial – degrada-se, torna-se inconsequente, quando o escopo que ela visava assegurar foi, não obstante, cumprido.
16. Acresce que, para o Acórdão recorrido, a dedução de impugnação judicial - isto é, a utilização tempestiva do meio judicial correcto para reagir contra o acto de liquidação - não supre a irregularidade da notificação da liquidação por preterição de formalidade legal, ainda que o sujeito passivo não questione nem invoque tal irregularidade da notificação por preterição de formalidade legal na petição inicial de impugnação!
17. Ao invés, para o Acórdão fundamento o acto tributário é eficaz na esfera do sujeito passivo a partir do momento que este accione o meio de reacção apropriado e de forma tempestiva, com vista à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e ainda que conteste e invoque a sua inexistência ou irregularidade na petição inicial de impugnação.
18. Atento o exposto, dúvidas não restam quanto à manifesta oposição entre os acórdãos citados, devendo, nessa medida, ser o presente recurso julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, perfilhando-se, na esteira da mais ampla jurisprudência e doutrina referenciada, a decisão adoptada pelo acórdão fundamento, nos termos da qual qualquer irregularidade na notificação, ainda que essencial, é sanada degrada-se, torna-se inconsequente, quando o escopo que ela visava assegurar foi, não obstante, cumprido.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais. “
E contra-alegou a oponente, concluindo por sua vez:
“1. O presente recurso não pode proceder, em primeiro lugar, porque inexiste identidade total ou mesmo parcial entre as situações de facto subjacentes aos Acórdãos recorrido e fundamento.
2. 0 Acórdão fundamento versa sobre a notificação de um acto de liquidação por carta registada com omissão de aviso de recepção, sem que essa circunstância tenha impedido o contribuinte de tomar conhecimento efectivo do acto, até mesmo porque este reconheceu ter recebido a comunicação em questão.
3. Por outro lado, o Acórdão recorrido diz respeito a um acto de notificação inexistente, por absoluta omissão dos requisitos previstos no artigo 41.º do CPPT.
4. Com efeito, e como bem decidiu o Acórdão recorrido em face dos factos provados, a circunstância de a comunicação à Recorrida ter sido dirigida a pessoa distinta dos seus legais representantes e remetida a local que dista centenas de quilómetros da sua sede equivale à falta de notificação, uma vez que o conteúdo do acto nunca chegou ao conhecimento ou à esfera de domínio da Recorrida. 5. Se no primeiro caso o contribuinte tomou conhecimento efectivo do conteúdo acto notificado, já no segundo - Acórdão recorrido - a Recorrente nunca foi regularmente notificada da liquidação de taxas efectuada pela Câmara Municipal de Matosinhos (CMM), pelo que não tomou conhecimento do seu conteúdo, o que conduz à sua total ineficácia perante o sujeito passivo.
6. Assim, não se pode admitir que a preterição das formalidades possa ter consequências idênticas em ambas as situações, dado que estas são materialmente distintas.
7. Na realidade, as situações em confronto nem sequer se subsumem à mesma norma legal, requisito mínimo exigido pela doutrina para a procedência do recurso de oposição: por um lado falamos da mera omissão de aviso de recepção na notificação ao contribuinte (artigo 38., n.º 1 do CPPT), por outro tratamos da total preterição do formalismo inerente à notificação regular de uma pessoa colectiva (artigo 41 do CPPT).
8. Ao contrário do que a Recorrente sugere, a preterição de formalidades legais impediu que o escopo visado - o conhecimento do acto pelo contribuinte e o exercício do direito de defesa - fosse atingido no caso previsto no Acórdão recorrido, uma vez que a ora Recorrida não foi notificada do acto de liquidação.
9. Foi mesmo dado como provado em 1ª e 2ª instâncias que a comunicação da CMM foi remetida para a Refinaria Norte - não para a sede da Recorrida -, local onde nem sequer labora a sua administração, e assinada por pessoa não identificada, o que viola de forma clamorosa o teor do artigo 41 do CPPT e equivale à falta de notificação.
10. 0 próprio fundamento da apresentação de oposição à execução que está na origem destes autos de recurso foi a falta de notificação da liquidação (artigo 204, n.º 1, al. e) do CPPT), como a ora Recorrida deixou bem patente no artigo 4.° da sua p.i., pelo que é falso alegar - como faz a Recorrente - que tal questão nunca foi suscitada no processo.
11. E que não se diga que a mera circunstância de ter apresentado a impugnação judicial n.º 59/01, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e nem sequer se relaciona com a liquidação subjacente ao presente processo, teve a virtualidade de, por si só, sanar as ditas irregularidades da notificação.
12. Em primeiro lugar porque a Recorrida só apresentou oposição à execução por mera cautela, temendo que se esgotassem eventuais prazos de reacção.
13. Em segundo lugar porque, tratando-se de um acto receptício, as circunstâncias em que se pode assumir que o conteúdo de determinado acto chegou, de facto, ao conhecimento do destinatário ou é acessível ao mesmo decorrem da própria lei e não de conjecturas da entidade legalmente obrigada a respeitar os trâmites legais - in casu a CMM (v.g. o citado artigo 41 do CPPT).
14. Nesse sentido, bem andou o douto Acórdão recorrido, na senda da sentença proferida em 1ª instância, ao decidir que "Efectivamente, funcionando a administração da sociedade em Lisboa e tendo sido a carta enviada para Leça da Palmeira, ter-se-á que concluir que a notificação não foi regular, já que não se mostram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito. Da prova produzida nos presentes autos, constata-se que a notificação da Iiquidação do tributo não foi efectuada de forma regular, o que equivale à sua falta ( ... )".
15. É que, salvo o devido respeito, não se vislumbra como um acto de notificação que não respeita qualquer requisito legalmente previsto pode ser eficaz perante o contribuinte, sob pena de desconsiderarmos todas as formalidades consagradas pelo legislador na lei de processo como garantia de defesa dos contribuintes.
16. Em face de todo o exposto, é de rejeitar a tese segundo a qual embora exista irregularidade, esta fica sanada pela simples circunstância de o alvo da notificação ter, de alguma forma, reagido, ainda que por mera cautela. Isso porque, na situação prevista pelo Acórdão recorrido, o desrespeito à forma legalmente prevista acarretou a falta de notificação.
17. Em síntese, é lícito concluir que estamos perante situações de facto insusceptíveis de comparação, pelo que inexiste verdadeira identidade factual que exija tratamento homogéneo pela jurisprudência e, assim, deverá o presente recurso de oposição ser considerado improcedente.
18. De todo o modo, ainda que se entenda existir oposição entre os arestos, o que só se admite por mera hipótese e sem conceder, deve a solução consagrada pelo Acórdão recorrido prevalecer na uniformização da jurisprudência.
Termos em que deve o presente recurso de oposição ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência ser mantido o Acórdão recorrido. Ainda que se entenda existir oposição entre os Acórdãos recorrido e fundamento, deve sempre o entendimento subjacente ao primeiro prevalecer na uniformização da jurisprudência, a bem da JUSTIÇA!”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado findo, à míngua de oposição relevante.
E, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Assim, quanto à invocada oposição:
O presente processo de impugnação foi instaurado antes de 2004 pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b') do artigo 30 do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno – por oposição de julgados da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – que se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, do TCAN, de 27 de Novembro de 2008 e o aresto fundamento, do STA, de 11 de Maio de 2003, rec. 01231/03.
Ora, o aresto recorrido decidiu-se pela irregularidade (invalidade) da notificaçao da liquidaçao do imposto, por inobservância da formalidade legalmente prescrita, pois, sendo a notificanda uma sociedade comercial, a notificação não foi efectuada na pessoa de qualquer dos seus representantes legais ou qualquer empregado, nem no local onde habitualmente funciona a Administração da sociedade (art. 41 n.ºs 1 e 2 do CPPT), pois que a respectiva carta foi remetida para Leça da Palmeira, e não para Lisboa onde consabidamente se situa a sede da empresa.
E, bem assim, que tal irregularidade não ficou sanada, pois que se não demonstrou que aquela tivesse tomado conhecimento do conteúdo do acto notificado, não valendo como tal a posterior dedução de impugnação judicial contra a liquidação respectiva.
Por sua vez, no acórdão fundamento, teve-se por sanada a irregularidade consistente na falta de envio do aviso de recepção, pois que se provou que o destinatário recebeu, mau grado, a carta emitida pela AF e através dela tomou conhecimento do conteúdo do acto.
Ora, já por aqui se vê que não há identidade substancial de situações de facto, que não preenchem a mesma “hipótese normativa”.
Pois que, destinando-se a notificação a dar ao contribuinte conhecimento da liquidação, no primeiro caso esse conhecimento não se concretizou, ao contrário do que confessadamente aconteceu no segundo.
Assim, a diversidade das situações factuais subjacentes é impeditiva da identidade da questão fundamental de direito, concluindo-se, pois, pela inexistência de oposição relevante.
Termos em que se acorda julgar findo o recurso – art. 284, n.º 5 do CPPT.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 1/2.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – António José Martins Miranda de Pacheco – João António Valente Torrão – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale.