086793 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 086793
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Admissibilidade, Erro na apreciação das provas, Erro de julgamento, Reconvenção, Pedidos incompatíveis, Contrato de compra e venda, Cumprimento do contrato, Caducidade da acção, Coisa defeituosa, Arguição, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027551
Nr Documento: SJ199506200867931
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/803fb77a3ff80007802568fc003ade2f
Sumário
I - Conforme dispõe a primeira parte do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. II - Se a Autora vendeu à Ré uma máquina usada; ficou por pagar parte do preço; a ré efectuou reparações na máquina e sustenta que o seu custo e prejuízos que suportou são da responsabilidade da Autora e, como tudo ascende a importância superior ao preço em falta, a reconvenção em que a Ré pede a condenação da Autora a pagar a referida importância não é substancialmente incompatível com o pedido da improcedência da acção. III - Tendo sido convencionado pelas partes que a reparação da máquina seria da responsabilidade da Autora, que garantiu a máquina por três meses após testada e a funcionar nas instalações da Ré, o prazo de garantia só começa a correr após a máquima testada e a funcionar nas instalações da compradora. IV - Como a máquina foi entregue com deficiências de funcionamento o prazo de denúncia do defeito de funcionamento, estabelecido no artigo 921 n. 1 do Código Civil, só começou a decorrer após a reparação da máquina.