Fundamentação
Foi a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
1. A Autora apresentou a Injunção n.°15115/23.9YIPRT para a cobrança dos montantes ora em causa, a 9.02.2023.
(cfr. data aposta no Requerimento de Injunção integrado nos autos)
a) Cedência do Centro ………………….-Viseu Lda.
2. Na Injunção nº15115/23 .9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento da FTE/3995, emitida a 27.07.2022, no montante de 2052,06€, que descreve conforme tabela que se reproduz.
«Imagem no original»
(cfr. descrito na p.i.)
3. Antes da emissão da fatura assente no ponto anterior, a 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa-Viseu Lda., do qual consta a referência a créditos futuros.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233906 do Magistratus)
4. Com as comunicações assentes no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233906 do Magistratus)
5. A 4.08.2022 o IASFA procedeu à elaboração do ofício de comunicação da devolução do Doc. E/3995, de 27.07.2022, relativo ao valor de 2.052,06€, por motivo de beneficiário inexistente e faturação digital incorreta, o qual foi dirigido à sociedade Costa ………. & F………..s Lda.
(cfr. doc . 3 da oposição à injunção)
b) Cedência do …………………………………-Açores
6. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento da FT F/2234, no montante de 1531,18€, que descreve conforme tabela que se reproduz.
«Imagem no original»
(cfr. descrito na p.i.)
7. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora de contratos de cessão de créditos celebrados sobre créditos existentes e futuros, nessa data, com a sociedade Centro de …………………-Açores.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233908 do Magistratus)
8. Sobre as comunicações assentes no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233906 do Magistratus)
9. O pagamento daFT2234, no montante de 1531,18€ foi registado com a referência ADM OE 173/2022, a favor da entidade A………………. Laboratório ………………. e foi realizado a 28.11.2022 e comunicado a essa entidade, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. ofício e comprovativo de transferência bancária juntos como doc. 4 da oposição à injunção)
c) Cedência do ………………………………………… S.A
10. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento da FT F/132550, no montante de 2.745,63€, que descreve conforme tabela que se reproduz.
«Imagem no original»
(cfr. descrito na p.i.)
11. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Centro ……………………. S.A., do qual consta a referência a créditos futuros.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233910 do Magistratus)
12. Sobre as comunicações assente no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233910 do Magistratus)
13. O pagamento da FT13122550, no montante de 2.745,63€ foi registado com a referência ADM OE 120/2022, a favor da Autora e foi realizado a favor desta, a 9.09.2022, tendo sido comunicado ao Centro ………………….. S.A., como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc. 5 da oposição à injunção)
d) Cedência da Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla S.A
14. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento das FT 6922 no montante de 6.801,73€, FT 4163 no montante de 289,32€ e FT 7258 no montante de 16.465,86€, que descreve conforme tabela que se reproduz.
«Imagem no original»
(cfr. descrito na p.i.)
15. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Clínica ………………. S.A., do qual consta a referência a créditos futuros.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233912 do Magistratus)
16. Sobre as comunicações assente no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233912 do Magistratus)
17. A FT6922, foi registada como “não reconhecida” e assim comunicada e a Autora apresentou o pedido de extinção parcial da instância quanto à referida fatura.
(cfr. doc. 6 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024)
18. O Réu registou e elaborou a comunicação relativa à FT4163 como “devolvida”.
« Texto no original»
(cfr. doc. 6 da oposição à injunção)
19. O pagamento da FT7258, no montante de 16.465,86€ foi registado com a referência ADM OE 196/2022, a favor da Clínica …………………… e foi realizado a favor desta, a 21.12.2022, tendo sido comunicado à mesma, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc. 6 da oposição à injunção)
e) Cedência da C………. - Clínica …………….., S.A
20. Na Injunção n.°15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento de 8 faturas descritas na tabela que se reproduz.
«Imagem no original»
(cfr descrito na pi)
21. A 9.08.2022 foram elaboradas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Clínica ………………, S.A., do qual consta a referência a créditos futuros.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233914 do Magistratus)
22. Sobre as comunicações assente no ponto anterior consta o registo de envio por correio, mas não a prova da respetiva receção pelo destinatário.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233912 do Magistratus)
23. O Réu registou a fatura FE22D/50999 como tendo sido “devolvida”.
(cfr. registo junto como doc. 7 da oposição à injunção)
24. Com referência à ND de 1.347,31€, relativa à fatura FE22D/50998, no valor de 27.124,38€ foi registado o pagamento de 25.777,076 com a referência ADM OE 190/2022, a favor da Clínica de ………………, S.A e realizado a favor desta, a 23.12.2022, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. registo e comprovativo de operação bancária junto como doc. 7 da oposição à injunção)
25. A Autora apresentou a desistência parcial da instância relativamente à fatura FE22D/50959, no valor de 39.270,696.
(cfr. requerimento de 17.06.2024 e registo junto como doc. 7 da oposição à injunção)
26. Com referência àND de 8.802,286, relativa à fatura FE22D/50951, no montante de 9.928,796 foi registado o pagamento de 1.126,516, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica de …………. e realizado a favor desta, a 21.12.2022, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção)
27. Com referência à ND de 6.578,576, relativa à fatura FE22D/50945, no montante de 15.751,616 foi registado o pagamento de 9.173,046, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica ……………….. S.A. e foi realizado a favor desta, a 21.12.2022, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção)
28. Com referência à ND de 6.681,39€, relativa à fatura FE22D/50932, no montante de 21.923,27€ foi registado o pagamento de 15.241,88€, com a referência ADM OE 196/2022, a favor da Clínica ……………, S.A. e foi realizado a favor desta, a 21.12.2022 e comunicado à mesma, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção)
29. Com referência à ND de 20,00€, relativa à fatura FE22D/24806, no montante de 2869,02€ foi registado o pagamento de 2849,02€, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica …………., S.A., realizado a 21.12.2022 e comunicado à mesma, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção)
30. Com referência à ND de 31,93€, relativo à fatura FE22D/24801, no montante de 16.012,59€ foi registado o pagamento de 15.980,66€, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica de ……………,S.A., realizado a favor desta, a 21.12.2022 e comunicado à mesma.
« Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção)
f) Cedência da L ………… S.A e
31. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento de notas de crédito e faturas descritas na tabela que se reproduz
«Imagem no original»
(cfr descrito na p.i.)
32. A 9.08.2022 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade L……………Algarve S.A., do qual consta a referência a créditos futuros.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233916 do Magistratus)
33. Sobre as comunicações assente no ponto anterior consta o registo de envio por correio, mas não a prova da respetiva receção pelo destinatário.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233912 do Magistratus)
34. Das NC e faturas peticionas a Autora apresentou a desistência parcial da instância relativamente à Faturas A1000021302, à NC A1000000375 e à Fatura C1000015953.
(cfr. requerimento de 17.06.2024)
35. Sobre a NC A1000000374, de valor -126,62€, não se mostra provada a emissão, nem o Réu reconhece o documento.
(facto assente como não provado pela análise critica da prova junta aos autos, tendo em conta a posição das Partes)
36. Sobre a Fatura A1000016397, no valor de 3.107,62€, relativamente à qual se encontra registada pelo Réu a ND de 126,62€, a mesma foi paga a 23.11.2022, no montante de 2.981,00€, ao Hospital L…………………
« Texto no original»
(cfr. doc. 9 da oposição à injunção)
g) Cedência da L…………… S.A.
37. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento de faturas e notas de crédito, como descrito na tabela que se reproduz.
«Imagem no original»
(cfr descrito na p.i.)
38. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade L…………….S.A., do qual consta a referência a créditos futuros.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233918 do Magistratus)
39. Sobre as comunicações assente no ponto anterior não consta a prova da respetiva receção pelo destinatário.
(doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233912 do Magistratus)
40. Sobre os créditos cedidos pela L…………… S.A. a Autora requer a desistência parcial da instância quanto aos documentos B0000016260, no valor de 1717,47€ e L0000028246 no valor de 12.618,46€.
(cfr. requerimento de 17.06.2024)
41. Sobre a Fatura FE22B0000021190, no valor de 9.083,25€, com referência à ND de 1.156,00€, foi feito o registo ADM OE 157/2022, do pagamento no valor de 7.927,25€, a 7.11.2022, à L…………Porto.
« Texto no original»
(cfr. comprovativo de transferência bancária, junto como doc. 10 da oposição à injunção)
42. Sobre a Fatura B0000021186, no valor de 6.667,62€, com referência à ND de 996,09€, foi feito o registo ADM OE 161/2022, do pagamento no valor de 5.671,53€, a 24.11.2022, à L…………….
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
43. Sobre a Fatura B0000021155, no valor de 9.075,43€, com referência à ND de 40,45€, foi feito o registo ADM OE 151/2022, do pagamento no valor de 9.034,98€, a 23.11.2022, à L…………………..
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024)
44. A Autora desistiu do pedido relativo à Fatura B0000016260.
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024)
45. A Fatura B0000016056, no valor de 12.754,44€ respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 12.07.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc 11 da oposição à injunção
46. A Fatura L0000026749, no valor de 23.190,28€, com referência à ND de 88,66€, foi feito o registo ADM OE 138/2022, do pagamento no valor de23.101,62€, a 30.10.2022, à L ………..
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024)
47. A Fatura L0000021910, no valor de 2.584,57€ respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 12.07.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz
« Texto no original»
(cfr. 11 da oposição à injunção)
48. A Fatura L0000021901, no valor de 3.916,01€ respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 19.07.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz
« Texto no original»
(cfr. doc. 11 da oposição à injunção
49. Sobre a Fatura L0000021634, no valor de 10.284,17€, com referência à ND de 6.129,41€, foi feito o registo ADM OE 107/2022, do pagamento no valor de 4.154,76€, a 24.08.2022, à L………………………
« Texto no original»
(cfr doc. 10 da oposição à injunção)
50. A Fatura L0000003616, que o Réu registou como “não reconhecida”, não consta dos autos.
(cfr. doc. 11 da oposição à injunção)
51. A Fatura L0000036258, no valor de 5.383,02€ foi feito o registo ADM OE 196/2022, do pagamento no valor de 5.383,02€, a 21.12.2022, à L ………….
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
52. A Fatura L0000036256, no valor de 1.610,00€ foi feito o registo ADM OE 196/2022, do pagamento no valor de 1.610,00€, a 21.12.2022, à L………..
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
53. A Fatura L0000035803, no valor de 13.092,89€, com referência à ND de 55,58€, foi feito o registo ADM OE 180/2022, do pagamento no valor de 13.037,31€, a 21.12.2022, à L ………………….
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
54. A NC M0000000309, no valor de - 84,33 encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/0000001247, com o registo ADM OE 149/2022, paga no montante de 7.210,36€ à L …………
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
55. A NC 0000018574, no valor de - 2 575,72€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000018574, com o registo ADM OE 100/2022, paga no montante de 25.333,96€, à L …………
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
56. A NC 0000018568, no valor de - 2 649,55€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000018568, com o registo ADM OE 100/2022, paga no montante de 24.102,22, 36 à L …………
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
57. A NC B0000002765, no valor de - 40,45€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M700000021155, já assente em ponto anterior do probatório.
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
58. A NC B0000002215, que o Réu registou como “não reconhecida”, não consta dos autos.
(cfr. doc. 11 da oposição à injunção)
59. A NC 0000026865, no valor de - 30,00€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M700000026865, com o registo ADM OE 146/2022, paga a 20.10.2022, no montante de 126,50€, à L………………..
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
60. A NC 0000026784, no valor de - 45,00€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000026784, com o registo ADM OE 147/2022, paga a 20.10.2022, no montante de 45,00€, à L………………..
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
61. A NC 0000026749, no valor de - 88,66€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000026749, assente em ponto anterior do probatório.
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
62. A NC 0000024677, que o Réu registou como “não reconhecida” não consta dos autos, existindo o registo de pagamento da Fatura com o mesmo número, no valor de 24.044,38€, com o pagamento de 23.267,02, por referência à ND de 777,36€.
« Texto no original»
(cfr. doc. 11 da oposição à injunção)
63. A NC 0000018729 19/09/2022, no valor de - 69,03€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000018729, com o registo ADM 0E 135/2022, paga a 31.10.2022, no montante de 11 .065,00€, à L ………………….
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
64. Sobre a Fatura FT B0000026895, no valor de 2.085,17, foi feito o registo ADM OE 196/2022, do pagamento no valor de 2.085,17€, a 21.12.2022, à L…………...
(cfr« Texto no original»
. doc. 10 da oposição à injunção)
65. A NC 0000012427, no valor de -1.677,68, respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 22.04.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz.
« Texto no original»
(cfr. doc 11 da oposição à injunção)
66. A NC 0000002149, que o Réu registou como” não reconhecida”, não consta dos autos.
(cfr. doc. 11 da oposição à injunção)
67. Sobre a Fatura M0000001547, no valor de 1056,31€, com referência à ND de 98,86€, foi feito o registo ADM OE 175/2022, do pagamento no valor de 957,45€, a 3.11.2022, à L……………….
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
68. A Fatura M0000001247, respeita à NC assente no ponto anterior e sobre a qual consta o registo de pagamento a 3.11.2022.
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
69. Sobre a Fatura L0000028253, no valor de 99.323,33€, com referência à ND de 15.619,30€, foi feito o registo ADM OE 162/2022, do pagamento no valor de 83.704,03€, a 23.11.2022, à L…….
« Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
70. Sobre a Fatura L0000028246, no valor de 12 618,46€, a Autora pede a extinção parcial da instância.
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.204)
71. A NC L0000004927, que o Réu registou como “não reconhecida”, não consta dos autos.
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
Para a decisão dos autos não resulta outros factos que importe considerar assentes como provados, nem outros factos a considerar como não provados.
Motivação
A motivação para a decisão da prova resulta da análise critica da prova documental admitida.»
Nos presentes autos está em causa o pagamento dos créditos que a autora alega ter adquirido através de contrato de cessão de créditos.
O tribunal a quo, após a fase dos articulados, dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pelas partes, por considerar que a prova da matéria controvertida era documental.
No despacho em que dispensou a produção de prova, foi dada por encerrada a fase da instrução e determinada a notificação das partes para apresentação de alegações simultâneas, nos termos do disposto no artigo 91.ºA do CPTA.
Após a notificação desse despacho e no decurso do prazo para apresentação das alegações, a autora requereu a junção de documentos.
O tribunal a quo indeferiu a junção e determinou o desentranhamento respetivo, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, por ter sido ultrapassado o limite temporal para a sua apresentação, visto ter sido encerrada, por despacho, a fase instrutória da causa.
Na sentença, veio a ação a ser julgada improcedente por falta de prova.
A recorrente afronta o julgado, na parte correspondente ao indeferimento da junção dos documentos e à improcedência do pedido, invocando a violação do dever de gestão processual e do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea c) e 90.º, n.º3, do CPTA. Invoca, ainda, o erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter considerada provada a matéria alegada que não foi impugnada pelo réu e não ter sido julgada procedente a ação.
Referiu, ainda, que a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas e a decisão de considerar relevante apenas a prova documental, tomada sem contraditório e sem convite às partes para suprir o que o tribunal viria a considerar essencial, violou o dever de gestão processual e os princípios do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA e 87.º, n.º 1, alínea c), do CPTA.
Vejamos.
No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu não proceder à abertura de uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal.
E fê-lo sem ouvir as partes quanto a essa dispensa e sem lhes assegurar a possibilidade de virem proceder à junção de documentos dentro dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC que, pese embora determine que os requerimentos probatórios, documentais, sejam apresentados com os articulados, permite a sua junção até 20 dias antes da realização da audiência final e mesmo em momento posterior, desde que verificados os condicionalismos previstos no n.º 3.
No caso dos autos, o tribunal a quo, dispensou a realização das diligências probatórias respetivas, deu por encerrada a instrução e notificou as partes para apresentação de alegações simultâneas, ao abrigo do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Apos, veio ainda a autora requerer a junção de documentos, antes da apresentação das alegações e do termo final para essa apresentação, tendo o tribunal indeferido a junção, por estar já encerrada a instrução e, assim, ultrapassado o limite temporal para a apresentação de documentos.
Esse julgado não pode manter-se.
No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas, tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora.
O dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º A do CPTA e 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Acresce que a dispensa de instrução, nos casos consentidos do artigo 90.º, n.º 3, não prescinde do exercício, pelas partes, do direito ao contraditório, também para o e efeito de lhes possibilitar, por exemplo e no que para o caso releva, a apresentação de documentos com relevância para a prova dos factos controvertidos, antes da prolação da sentença e da ultrapassagem dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC.
Podendo a junção de documentos ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos e sob o condicionalismo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, a decisão de não realizar audiência final, nos casos em que ainda exista matéria de facto controvertida, não pode ser tomada sem que previamente seja dada às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciar, sob pena de se configurar como uma decisão surpresa, limitadora do exercício dos direitos que processualmente lhes assistem, designadamente e com relevância no contexto de que nos ocupamos, quanto à prova dos factos alegados.
Por outro lado, não podia o tribunal a quo ter indeferido o requerimento de junção de documentos apresentado pela autora no seguimento da notificação da dispensa de realização das diligências probatórias requeridas, pois que apenas nesse momento a autora teve conhecimento de que não se realizaria a audiência final e de que, por isso, não disporia do prazo de até 20 dias antes da data respetiva para proceder à junção dos documentos.
Assim, a sentença recorrida e o despacho que a antecedeu, que indeferiu a junção de documentos pela autora, aqui recorrente, não podem manter-se e devem ser revogados, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.
Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogados os despachos e a sentença recorrida, e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.
As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.