032082 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Serra Lima
Processo: 032082
ACORDAO
Descritores: Professor do ensino secundário, Aposentação, Escalão de vencimento, Cálculo da pensão
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00043648
Nr Documento: SA119950608032082
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/383ba64fb2dea60a802568fc00396a21
Sumário
I - O DL n. 409/89, de 18-11 - que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e as normas relativas ao seu estatuto remuneratório - estabeleceu um período de condicionamento na progressão dos escalões. II - Este período, durante o qual houve uma paragem temporária na carreira dos docentes, terminou em 31-12-90 (n. 2 do art. 23 do DL n. 409/89). III - No dito período, nenhum docente podia estar em escalão superior ao 7. IV - Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentassem até 31-12-91, teriam a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento (n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89). V - Os docentes que, depois de findo o período de condicionamento, progrediram aos 8 ou 9 escalões, no desenvolvimento normal da sua carreira no activo (regras dos artigos 23, n. 1 e 24 do DL n. 409/89 e dos artigos 128 e 129 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28-4), ultrapassaram o escalão que lhes foi fixado para o período de condicionamento e, por isso, não podiam aproveitar-se do benefício concedido pelo n. 1 do artigo 27 do DL n. 409/89.