289/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1409/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 289/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1409/2025
Juízes: António José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260289.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 289/2026 Processo n.º 1409/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça , a Decisão Sumária n.º 65 /2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A. , lda., B. , lda. e C. , lda. , com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo das recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Desta decisão as recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: A presente reclamação tem por objeto a decisão singular que não admitiu o recurso de constitucionalidade, por suposta inexistência de objeto normativo idóneo e/ou por se entender tratar-se de mera discordância quanto ao decidido. Com o devido respeito, tal decisão singular assenta numa leitura excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, desconsiderando a natureza normativa da interpretação sindicada e a sua relevância decisiva para a decisão recorrida. [...] O recurso de constitucionalidade não incidiu sobre o acórdão enquanto ato jurisdicional, mas sobre uma norma, tal como interpretada e aplicada pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC. Em particular, foi delimitada a norma extraída do artigo 688 ,°, n.° 1, do CPC , na interpretação segundo a qual, num pedido de indemnização civil enxertado em processo penal, um recurso de uniformização de jurisprudência interposto ao abrigo do artigo 437.° do CPP , validamente admitido na instância recorrida, pode ser ulteriormente rejeitado por aplicação do regime do CPC, por oposição de julgados entre tribunais da relação e não entre acórdãos do STJ. Trata-se de uma interpretação normativa abstrata, geral e suscetível de repetição, integrando um objeto idóneo de fiscalização concreta. IV. RATIO DECIDENDI E INSTRUMENTALIDADE A interpretação sindicada constitui a ratio decidendi da decisão recorrida: foi com base nela que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso de uniformização, determinando o encerramento da via de impugnação e impedindo a apreciação do mérito da contradição jurisprudencial invocada. Verifica-se, assim, o requisito da instrumentalidade: sem a aplicação da interpretação sindicada, o desfecho decisório teria de ser diverso. V. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.° DA CRP (TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA) A interpretação normativa em causa viola o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), por criar um impasse processual que, na prática, impede o acesso a uma decisão de mérito relativamente à contradição jurisprudencial invocada, apesar de o meio impugnatório ter sido acionado segundo o regime processual aplicável no momento da sua interposição e admitido na instância recorrida. A tutela jurisdicional efetiva não é compatível com soluções interpretativas que, por desarticulação de regimes processuais aplicáveis, conduzem a uma denegação de justiça e frustram, de forma arbitrária ou excessivamente onerosa, a apreciação jurisdicional de uma pretensão legitimamente deduzida. VI. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2.° DA CRP (CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA) 13. A interpretação aplicada viola igualmente o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (artigo 2.° da CRP), ao permitir que um recurso validamente admitido sob um determinado regime processual seja ulteriormente rejeitado pela aplicação superveniente de um critério de admissibilidade diverso e mais restritivo, imprevisível para as Recorrentes e não suscetível de ser prevenido por estas. VII. CONCLUSÃO 14. A decisão singular reclamada reconduz o recurso a uma discordância do caso concreto; porém, como expressamente se consignou no requerimento de interposição, o objeto é a "norma extraída do artigo 688.° , n.° 1, do CPC , na interpretação aplicada”, interpretação essa que criou “uma situação de impasse processual e de manifesta denegação de justiça” e uma “armadilha processual” incompatível com os artigos 20.° e 2.° da CRP.» Com isso, as reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3 . Regularmente no tificado, o Ministério Público respondeu que: «2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente dos enunciados elencados pelo recorrente, revelando divergência entre as questões recortadas e o critério de decisão do Acórdão recorrido, conforme também vem expresso na douta decisão sumária. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 065/2026, limita-se o reclamante a discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que as reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 65/2026, que se pronunciou pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa das recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que as recorrentes-reclamantes não mais do que insistem numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados, limitando-se a lógica da sua redarguição da ideia segundo a qual o seu « recurso de constitucionalidade não incidiu sobre o acórdão enquanto ato jurisdicional ». No entanto, conforme acertadamente assinalou a decisão sumária proferida, no seu requerimento de interposição, « as recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do direito processual com uma aceção que lhes fosse favorável, tendo-se dirigido contra “um critério de admissibilidade mais restritivo, decorrente de uma lei processual diversa, é imprevisível e defrauda as expectativas legítimas dos cidadãos” e, ainda, reputado diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente no excerto “ A decisão do STJ viola igualmente o princípio da confiança ”). Tudo visto e considerado, as recorrentes reagem, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido ». Ao sustentarem que no seu requerimento de interposição não recortaram o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fizeram, as reclamantes não superam os vícios de admissibilidade apontados. Deste modo, verificamos que as reclamantes mantêm intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo . A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 65/2026. É, pois, seguro reiterar que as recorrentes não construíram uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 65/2026. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro . Mariana Canotilho