Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Faro, proferida em 06-02-03, que julgou procedente a oposição deduzida por A... contra a execução fiscal nº 1074-00/102052.8, do Serviço de Finanças de Lagos, consequentemente ordenando "o arquivamento da execução".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1º - Decidiu o Tribunal recorrido ordenar o arquivamento do processo de execução fiscal.
2º - Porém, a nosso ver, mal.
3º - Por erro na interpretação e aplicação do artº 176 do CPPT.
4º - Na verdade, quando aquele artigo enunciando as principais causas extintivas do processo de execução fiscal e subsequente arquivamento, admite outras formas de extinção previstas na lei, não inclui o caso dos presentes autos.
5º - Pois, existindo responsáveis solidários, como se conclui na sentença recorrida, a procedência da oposição não determina a extinção do processo de execução fiscal.
6º - Este, há-de prosseguir o seu curso contra aqueles a fim de realizar os direitos da Fazenda Pública.
Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, não se arquivando o processo de execução fiscal questionado."
A oponente não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso se 'interpretada a decisão de arquivamento como tendo por objecto a execução revertida contra a oponente; ou no do seu provimento se interpretada tal decisão “como tendo por objecto a execução instaurada contra a executada originária”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1 - Em 11/08/2002, foi instaurada no serviço local de finanças de Lagos a execução nº1074-00/102052.8 contra a sociedade B....;
2 - Serve-lhe de titulo executivo a certidão de fls. 13;
3 - Por despacho do chefe de tal serviço de finanças de 28/02/2001, foi tal execução mandada reverter contra a oponente e outras;
4 - A oponente foi citada para tal execução no dia 06/03/2001;
5 - O pacto social da referida sociedade foi outorgada por escritura pública de 10/02/94, realizado no Cartório Notarial de Lagos;
6 - Todos os seus sócios foram nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois deles ;
7 - A oponente exerceu de facto tal gerência em conjunto com o sócio ...;
8 - Tal sociedade não foi, porém, objecto da respectiva matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lagos;
9 - Essa sociedade declarou que cessou a sua actividade em 30/06/94;
10 - A administração fiscal aceitou tal declaração;
11 - O valor do imposto liquidado correspondente aos 3º e 4º trimestres de 1994 é de 150 000$00 (Euros 748,20)."
Vejamos, pois:
Nos termos do artº 28 nº 4 do CPPT, não cabe recurso das decisões dos TT de 1ª Inst. proferidas em processos de execução fiscal "quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª Instância".
Como refere Casalta Nabais, Direito Fiscal, pág 308 "não pode deixar de se distinguir, sobretudo nos tempos que correm, de avassaladora massificação da justiça, particularmente visível em domínios como o do direito dos impostos, entre os conflitos relativos a verdadeiras bagatelas pecuniárias e os conflitos relativos a montantes significativos ou mesmo elevados de impostos".
A alçada dos tribunais judiciais de 1ª Inst. está fixada em 3740,98 E pelo artº 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, de 13JAN, na redacção do dec-lei 323/01, de 17Dez.).
Por modo que a alçada dos TT de 1ª Inst é de 923,25 E.
"Por outro lado, a referência aos processos de execução fiscal abrangerá, mesmo no seu teor literal, todos os processos autónomos que deles são dependência, nomeadamente os de oposição, de embargos de terceiro e de verificação e graduação de créditos".
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 1118, nota 9 e LGT Anotada, 3ª edição, pág.539, nota 1.
Ora, nos autos, o valor do processo é de 748,20E.
Pelo que está dentro da referida alçada, não sendo, pois, admissível recurso da decisão.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira –