O Direito:
O objecto do recurso abrange unicamente dois aspectos do acórdão sujeito à revista, como ressalta das conclusões da alegação. Num primeiro, entende o recorrente que, como decidira a primeira instância, as promoções do recorrente deveriam atingir os escalões superiores dos quadros da recorrida. No segundo, entende que é de corrigir o valor da quantia exequenda, atendendo á inflação entretanto ocorrida.
Vejamos.
A primeira questão "cinge-se" a decidir se se deve contabilizar, para determinar as diferenças salariais exequendas, uma circunstância que não se verificou: a promoção do recorrido aos escalões C, B e A, dos quadros da recorrente.
A primeira instância, à questão respondeu afirmativamente, com o fundamento de que essa promoção não se verificara por facto imputável à recorrente, não integrando o recorrido na Rede Geral e na Carreira dos Quadros Técnicos Licenciados da CP., conforme determinara o acórdão condenatório. Retirar, assim, ao recorrido a possibilidade de preencher as condições de ter acesso àqueles escalões.
A Relação respondeu negativamente, em suma, pela circunstância do acesso àqueles escalões se verificar graças ao poder discricionário que, para o efeito, a administração goza, perante os mecanismos legais aplicáveis.
A nosso ver, para o efeito, é decisivo para a solução do problema a natureza do critério para o acesso a esses escalões, já que dele pode resultar um verdadeiro direito ou uma mera espectativa para o trabalhador.
Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro "Manual..",
Reimpressão, a folhas 670, nas empresas, em matéria de carreiras normativas e de promoções, surgem ou podem surgir interesses antagónicos. Para os trabalhadores, a promoção, para além do prestígio profissional que comporta, significa e está associada a alteração positiva do estatuto remuneratório. Para o empregador estão factores ligados à confiança, competência técnica do trabalhador, considerando os critérios empresariais próprios.
A harmonização das diversas posições obtém-se pela institucionalização de promoções automáticas e de promoções por escolha. As primeiras dependem da verificação, por parte do trabalhador, de certas e determinadas condições formais pré-estabelecidas. Nas promoções por escolha a vontade do empregador assume decisivo relevo, e concretiza-se após formulação de juízos de valor próprios. Com isto não se diz que, nas promoções por escolha, haja uma total discricionaridade da entidade patronal. Os Instrumentos de Regulamentação Colectiva podem conter indicações, ou mesmo limitações de natureza vinculativa para o empregador, sem retirar à promoção a natureza de discricionária e por escolha.
No nosso caso, a análise das Bases Gerais de Carreiras dos Quadros Técnicos de 1981, com efeitos retroagidos a 1975, são expressas (3.) a dizer que a promoção do escalão I ao C, deste ao B e deste ao A é feita por nomeação do Conselho de Gerência. É o mesmo sistema que preside no Regulamento das Carreiras dos Licenciados, como assinala o acórdão recorrido, elementos que retira dos documentos junto aos autos. Sem escolha deliberada pelo C.G. da recorrente não há promoção automática àqueles escalões C, B e A.
Não mostram os autos que o recorrido tenha sido escolhido pelo Conselho de Gerência para aceder ao escalão C. ou a qualquer dos outros acima. Como entendeu a Relação, não pode pois o tribunal substituir-se
à vontade do C.G. da CP., sem estar de posse dos critérios que o determinam à promoção àqueles escalões, dentro do arbítrio que lhe consentem os Regulamentos.
O argumento da primeira instância, de que a recorrente não respeitando a decisão do acórdão condenatório, não possibilitara ao recorrido as condições que possibilitariam o acesso aos ditos escalões, não merece acolhimento. Desde logo, porque o acórdão condenatório não determina em que escalão deve ser integrado o recorrido. Limita-se a mandar integrá-lo no quadro, o que, inclusivé, obrigou o Senhor Juiz a ter de "descalçar a bota", como, sugestivamente, repara o acórdão recorrido.
Depois, porque, ainda que a recorrente tivesse colocado o recorrido em posição no quadro que lhe viesse a proporcionar preencher condições que lhe possibilitariam a vir a ser escolhido, necessário se tornava existir essa escolha, que não dependia dele nem dos Regulamentos. Isto
é, o recorrido não viu violado um direito; única e somente uma espectativa não se concretizou. Espectativa que não podia tornar em realidade face ao Conselho de Gerência da recorrente.
Ao caso, com as devidas adaptações, não deixa de ser válida a jurisprudência perfilhada pelo STA (ac. de 8 de Outubro de 1987, Acórdãos Doutrinais, artigo 319, 881), citado pelo Ministério Público, segundo a qual, em relação à função pública, "... a promoção por escolha não releva para efeitos de reconstituição de uma carreira do funcionário, por não dever transformar-se um poder discricionário em vinculado e ainda porque a autoridade competente, no uso daquele poder discricionário, poderá não fazer recair a escolha no interessado por razões sérias ponderadas "intuitu personae"."
Depois, o argumento tirado do tempo médio de permanência para evolução de carreiras, ainda que no caso de promoções por escolha, só tem interesse e validade quando e no caso da escolha se verificar, o que não é necessário.
Perante o que fica dito, é de concluir, como se conclui, que falece a razão ao recorrente no primeiro aspecto em que não se conforma com o acórdão recorrido.
Melhor sorte não tem no segundo aspecto em que não concorda com a decisão da segunda instância, coincidente com a da primeira.
Estamos numa execução, que tem como pressuposto a existência de um título executivo. É este que determina o fim e limites da execução (artigo 45, n. 1 do CPC).
No nosso caso, o título executivo é uma sentença de 12 de Outubro de 1987, (supra a.), confirmada pelas instâncias superiores, em que a CP foi condenada a integrar o exequente na rede geral e na carreira dos quadros técnicos licenciados, desde 1 de Janeiro de 1977, com atribuição dos escalões e promoções daí decorrentes e ainda no pagamento das correspondentes diferenças salariais, a liquidar em execução da sentença.
Mais não contém o título de exequível, nomeadamente, a possibilidade das diferenças serem encontradas com correcção monetária resultante da inflação. No caso não se conhece a existência de norma jurídica que permita essa actualização, considerando os termos exactos e completos que integra a condenação, ao falar em correspondentes diferenças salariais.
Posto o que se deixa dito, é de concluir, como se conclui, pela improcedência do recurso.
Acordam, pois, em negar revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 14 de Dezembro de 1994.
Chichorro Rodrigues,
Henriques de Matos,
Correia de Sousa.