I- A promessa de venda de imóveis indivisos não confere direito de retenção ao promitente comprador se, no inventário a que se procedeu para a partilha, os ditos imóveis não foram adjudicados aos promitentes vendedores.
II- O contrato-promessa, sendo ineficaz relativamente aos adjudicatários dos prédios, exclui o abuso de direito por parte destes na acção em que pedem a investidura na posse daqueles imóveis.
III- A má fé pressupõe lide essencialmente dolosa, não sendo suficiente para a concretizar a culpa grave no pleito ou a lide temerária, pelo que não pode fundamentar a condenação dos réus como litigantes de má fé a simples circunstância de insistirem na defesa de uma posição jurídica rejeitada pelas instâncias e pelo tribunal de revista.