I- É organicamente inconstitucional a norma constante da al e) do n. 1 do art. 6º do DL 519-C1/79, de 29/12.
II- A cláusula de IRC que estabeleça benefícios previdenciais não viola o art. 63 da CRP, o qual não estabelece quaisquer proibições, tendo-se limitado a, de acordo com a sua natureza programática, traçar princípios gerais que devem enformar o sistema de segurança social, relegando para o legislador ordinário a consagração do quadro normativo específico a que aquele sistema deverá obedecer.
III- Não obstante o disposto no n.2 do art. 63º da CRP, há que ter em conta que o sistema unitário da Segurança Social não é sinónimo de sistema único, sendo que aquele pretende significar um sistema que abranja todo o tipo de prestações capazes de socorrer o cidadão nas várias situações de desprotecção.