I- O contraente que invoca e queira prevalecer-se de uma determinada cláusula contratual de seguro que lhe é favorável tem de provar os pressupostos que integram a respectiva previsão.
II- Numa cláusula de seguro marítimo, que exija que os danos sofridos na mercadoria sejam consequência da paragem das máquinas refrigeradoras do meio de transporte acidental com a duração mínima de 24 horas consecutivas, não caberá à seguradora alegar e provar que a paragem não foi acidental ou durou menos de 24 horas consecutivas, (não são factos extintivos ou impeditivos do direito invocado pela segurada). É a esta que caberá alegar e provar tais factos (constitutivos do seu direito).