II. Fundamentação
8. Notificado do Acórdão n.º 364/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente veio requerer a aclaração daquele acórdão.
É o seguinte o teor da fundamentação apresentada:
“1.º
O acórdão sub judice manteve a jurisprudência que se reconhece maioritária do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço.
2.º
Contudo, como nos anteriores acórdãos do tribunal Constitucional, com a devida e justa vénia e com respeito por opinião contrária, não resulta claro da decisão em apreço se a notificação a que se refere o recorrente é ou não, per si, legalmente devida.
3.º
Eis o teor do acórdão: “A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder.”
4.º
No fundo, o Ilustríssimo Tribunal fixa: “nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa”.
5.º
Ora, na nossa modesta opinião, tal posição carece de ser aclarada.
6.º
Na verdade, perante a lei, um ato ou é devido ou não é devido.
7.º
Depois sim, pode-se colocar a questão de saber qual a consequência ou relevância jurídicas da eventual omissão do ato legalmente devido.
8.º
De facto, a lei, pelo menos a priori; prevê a notificação como ato peremptório e não como simples ato condicionado ou potencial, isto é, dependendo das circunstâncias processuais (não diz a lei, permita-se à laia de imagem: só se deve notificar a parte no caso de tal notificação ser “capaz de influir no exame ou decisão da causa”).
9.º
Ora, o tribunal in casu, no nosso modesto entendimento, não esclareceu se o ato é não é devido per si, isto é, se a notificação era ou não legalmente devida, independentemente da sua relevância ou capacidade de influir no exame ou decisão da causa.
10.º
Repare-se: o recorrente percebeu que para o Ilustríssimo Tribunal a omissão ou não do ato em apreço não influi no exame ou decisão da causa, por ser neutro perante a mesma, daí decretar a improcedência da nulidade invocada.
11.º
Contudo, permita-se, entendemos que se deve separar a questão da ato ser prescrito ou não por lei da questão da capacidade de influir no exame ou decisão da causa.
11.º
É que a questão da capacidade de influir no exame ou decisão da causa pode apenas interferir com a consequência jurídica da omissão de ato legalmente devido.
12.º
E a consequência jurídica pode variar entre mera irregularidade, anulabilidade, nulidade
13.º
Tal aclaração visa apenas e só deixar bem precisa a posição do Tribunal por forma a que o recorrente possa constatar se o acórdão consubstancia ou não uma violação expressa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
9. No Acórdão n.º 364/2013 são explanados os fundamentos da rejeição da arguição da nulidade do Acórdão n.º 191/2013 apresentada pelo recorrente, com fundamento na omissão, em momento prévio à prolação daquele acórdão, da notificação àquele, da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação deduzida contra a decisão sumária que rejeitara o conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto.
A leitura do acórdão em referência não evidencia a verificação de qualquer aspeto incompreensível no seu teor, não sendo possível identificar qualquer obscuridade (falta de inteligibilidade) ou ambiguidade (admitindo mais do que um sentido) na mesma.
E sendo assim, não resta senão indeferir a aclaração requerida.