0926/24.6BEPRT-A.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0926/24.6BEPRT-A.CN1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Processo cautelar, Falta de alegações, Alegação de factos, Falta, Prova, Energia eólica
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Município de Santa Maria da Feira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36080
Nr Documento: SA1202609230926/24
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0aa161a8cc5e49fb80258e8000468419
Sumário
Justifica-se a admissão da revista para a apreciação do erro de julgamento de direito por contradição entre o decidido de facto e de direito, já que a extensa consideração de circunstâncias de facto parece contradizer a decisão tomada acerca do requisito do periculum in mora, tudo indiciando terem sido alegados factos demonstrativos do referido requisito da providência, os quais, a não serem considerados provados, deveriam ser objeto de prova, estando em causa matéria relativa a projetos energéticos, que, além do mais, assume clara relevância social, considerando o desiderato de promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., LDA. , Requerente e ora Recorrente, melhor identificada nos autos, no âmbito do processo cautelar instaurado contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 19/06/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Requerida e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Requerente apresentou processo cautelar contra a ora Recorrida pedindo que seja decretada a suspensão dos efeitos do despacho do Requerido, datado de 31/10/2024, que decretou o embargo das obras de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respectivas infraestruturas de ligação à RESP”. Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro, foi decidido julgar improcedente a providência cautelar e indeferir o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na falta de verificação do requisito do periculum in mora . Para o efeito extrai-se da sentença que “ a Requerente não logrou cumprir o ónus de alegação de quaisquer factos que possam ser reconduzidos à apreciação deste requisito, mais concretamente, no que respeita à alegação de factos que, se provados, permitiriam ao Tribunal concluir pela existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação na sua esfera e, por isso, que permitam ter por verificado (pelo menos) um dos pressupostos legais determinantes para o decretamento da providência cautelar requerida (o requisito do periculum in mora, seja na vertente de prejuízos de difícil reparação, seja na vertente de facto consumado), tal determina a improcedência da presente providência cautelar, pois os requisitos para o seu decretamento são cumulativos. ”. Interposto recurso pela Requerente, o TCA Norte, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Deste acórdão vem a Requerente interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito. As questões colocadas no presente recurso referem-se ao invocado erro de julgamento no que se refere a ter sido indeferida a produção de prova testemunhal e ter vindo a ser decidida a não verificação do requisito do periculum in mora, por falta de alegação e prova dos factos que o demonstrem. Extrai-se dos autos que a Requerente requereu a produção de prova e, como alegado, apresentou requerimento em que “ a par da indicação da matéria de facto sobre a qual as testemunhas deveriam depor, pugnou pela especial relevância da produção de prova testemunhal no presente procedimento cautelar, designadamente no que concerne à demonstração do pressuposto do periculum in mora ”, tendo o TAF de Aveiro decidido indeferir a produção de prova, com o fundamento de os documentos juntos aos autos permitirem apurar, indiciariamente, todos os factos que se mostram relevantes para a decisão. Nos termos decididos no acórdão ora recorrido, o TCA Norte julgou improcedente a nulidade invocada por falta de inquirição de testemunhas e a impugnação do julgamento de facto, mas consta da fundamentação de direito sobre a não verificação do requisito do periculum in mora que o TCA Norte entendeu que “O tribunal a quo partiu de vários pressupostos incorretos na fundamentação da decisão recorrida.”. Para o efeito, consta do acórdão recorrido: “ Invoca a Requerente que foram celebrados vários contratos de arrendamento, o que implicou a assunção de compromissos financeiros de elevado montante e dos quais depende o desenvolvimento do projecto, designadamente, aquando da obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias e da realização de estudos indicativos da viabilidade técnica e económico-financeira da instalação; que um dos contratos de arrendamento celebrados não foi alvo de prorrogação, tendo entrado em vigor após a comunicação de dispensa da verificação das condições suspensivas; que a verificação das condições suspensivas dos contratos de arrendamento que ainda não se encontram, actualmente, em vigor, deverá ocorrer entre 23/06/2025 e 02/02/2026, não obstante, o despacho de embargo impede que a obra prossiga e, portanto, que as condições suspensivas apostas se verifiquem dentro dos prazos contratualmente estabelecidos; porquanto, os contratos cessarão a sua vigência, automaticamente, salvo se os proprietários aceitarem novas prorrogações, existindo uma probabilidade muito elevada de os proprietários de alguns prédios não pretenderem tal prorrogação; que a alternativa, perante a circunstância de os proprietários dos terrenos não aceitarem a nova prorrogação do prazo para a verificação das condições suspensivas, será comunicar a entrada em vigor dos referidos contratos de arrendamento, dispensando-se a verificação daquelas condições, sendo certo que qualquer uma das referidas hipóteses terá prejuízos elevados de elevada reparação; que a hipótese de os contratos virem a ser objecto de resolução automática, existe o sério risco de, até que se verifique o trânsito em julgado da acção principal que - eventualmente - permitirá a continuação da execução do projecto, não se chegue a acordo para a celebração de um novo contrato de arrendamento, sendo que bastará a falta de acordo por parte de um proprietário para a implantação do projecto ficar totalmente inviabilizada; que na hipótese de realizar a comunicação da entrada em vigor dos contratos de arrendamento, tal terá como consequência a obrigação de efectuar pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas, antes do início da exploração do projecto, sendo que o montante total de rendas anualmente previstas perfaz a quantia de €43.671,00; que, por outro lado, o prazo máximo de vigência de 40 anos começará a correr, o que significa que a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro electroprodutor não esteja, de facto, a produzir energia; que, tendo em consideração que o investimento até ao momento realizado ascenderia a €21.950.000,00, tal significa que, se a construção do projecto apenas for retomada daqui a três anos, e se se mantiver a variação média dos preços, gastar-se-á, pelo menos, mais €680.450,00 por ano do que o valor inicialmente previsto - ou seja, um total, nos três anos, de €2.041.350,00; que acrescem ainda os prejuízos decorrentes do impacto que despacho de embargo terá em sede de ligação à rede eléctrica de serviço público, uma vez que o pedido das condições de ligação implica, desde logo, o pagamento dos encargos iniciais, os quais ascenderam a quantia de €2.254,21; que caso não aceite as referidas condições no período de seis meses, isto é, até dia 5 de Agosto de 2025, estas caducarão, sendo certo que, caso venha a solicitar novas condições, terá de pagar, mais uma vez, os referidos encargos iniciais; que, em 22/07/2021, foi celebrado um contrato de cessão de quotas com a sociedade B..., Lda., sendo certo que a cessão da referida quota incluía todos os direitos da sociedade A...; que o preço acordado para a referida cessão da quota foi de €3.142.068,00, tendo também sido acordado que, para além deste valor, a C..., Lda. pagaria ainda a quantia de €231.903,00 respeitante aos empréstimos/suprimentos efectuados; que não obstante, a concretização da cessão de quotas ficou condicionada à verificação de duas condições, designadamente (i) o Projeto alcançar o “Ready to Built Stage” ou “RTB Stage” - pronto a construir-; e (ii) a não verificação de alteração legislativa antes ou na data da concretização da cessão de quotas; que com o embargo da obra, a C..., Lda. decidiu pôr fim às negociações e não avançar com uma proposta comercial para a aquisição da quota, pelo menos, enquanto se mantiver o embargo; que recorrendo aos valores médios de mercado, se o projecto fosse agora vendido, o lucro decorrente da venda do mesmo seria de €10.306.250,00; que se a construção do projecto apenas for retomada daqui a um ano, e se se mantiver a variação média dos preços, gastar-se-á, pelo menos, mais €680.450,00 do que o valor inicialmente previsto, ou seja, ao invés do investimento actual, que seria de €21.950.000,00, daqui a um ano é extremamente provável que o valor do investimento aumente para €22.630.450,00, e consecutivamente, nos anos vindouros durante a pendência da acção. ”. Não obstante, decidiu o TCA Norte que “ nenhum facto alegado pela Requerente permite ao Tribunal verificar a existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, não foi feita qualquer alegação de factos que possam ser reconduzidos (se provados) a uma situação de periculum in mora para a Requerente. ”. Sem prejuízo de não caber a este Supremo Tribunal o conhecimento da matéria de facto, nem a reapreciação do julgamento da matéria de facto, não está excluída a apreciação do erro de julgamento de direito por contradição entre o decidido de facto e de direito, já que a extensa consideração de circunstâncias de facto parece contradizer a decisão tomada acerca do requisito do periculum in mora . Tudo indicia terem sido alegados factos demonstrativos do referido requisito da providência, os quais, a não serem considerados provados, deveriam ser objeto de prova. O percurso fundamentador do acórdão recorrido acerca do erro de julgamento de direito é, por isso, tudo menos claro ou esclarecedor, indiciando fortemente incorrer em incoerências. Em face do exposto, figura-se evidente a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. No demais, a matéria que está em causa, referente a projetos energéticos, assume clara relevância social, considerando o desiderato de promoção da utilização de energia de fontes renováveis, para que se considere que o presente caso justifica a derrogação da excecionalidade da revista. Coloca-se nos autos a interpretação e aplicação do regime especial de controlo prévio de operações urbanísticas estabelecido pelo D.L. n.º 30-A/2022 , aplicável à instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável e de sistemas de armazenamento e a articulação desse regime com o D.L. n.º 15/2022 , na redação do D.L. n.º 130/2026 e com a Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III), envolvendo um enquadramento normativo complexo, com concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, preenchendo o conceito de relevância jurídica fundamental. A que acresce que, não tendo as instâncias apreciado os demais requisitos da providência, não é possível determinar o desfecho do pedido cautelar. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.