1. O A. foi em 5 de Dezembro de 2000, na Maia, vitima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando estava a trabalhar num torno, ficou com o dedo polegar da mão direita preso, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de "C".
2. Auferia então 80.000$00 X 14 + 1.000$00 X 22 X 11.
3. A responsabilidade infortunistíca pelas consequências do acidente encontrava-se transferida para a "Companhia de Seguros A, S.A.", até ao montante de 80.000$00 X 14.
4. O sinistrado teve alta em 7 de Setembro de 2001, mostrando-se devidamente indemnizado até essa data, tendo unicamente a reclamar as quantias de € 11,37, que despendeu em transportes para comparecer neste Tribunal de € 395,60 relativa a diferenças em indemnizações por incapacidade temporária, que as Rés entidade patronal e seguradora aceitaram pagar.
5. Do acidente resultou para o sinistrado a IPP com a desvalorização de 21% para o trabalho.
A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o regime transitório de remição de pensões previsto no artº. 74º do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril (alterado pelo D.L. 382-A/99, de 22 de Setembro), que regulamentou a Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, é aplicável aos acidentes, digo, às pensões resultantes de acidentes ocorridos já no domínio desta nova LAT, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Importa desde já salientar que esta questão configura uma situação diferente da contemplada no Ac. de 20/3/2002 (CJSTJ, Tomo I, 283), de que, por sinal, foi relator também o ora relator, o qual é invocado pela recorrente, em abono da sua tese, nas respectivas alegações.
O caso objecto de apreciação naquele acórdão diz respeito a um acidente ocorrido na vigência da lei anterior (Lei 2127), mas cuja pensão foi já fixada no âmbito da nova LAT (Lei 100/97), enquanto o caso "sub judice" se reporta a um acidente já ocorrido na vigência da nova LAT, sendo, por isso, a respectiva pensão fixada por decisão de 06 Março 2002, como se deixou dito.
Dada a divergência de posições que sobre tal questão vinham assumindo, quer os Tribunais de 1ª. instância, quer os Tribunais da Relação - disso se faz eco o próprio acórdão recorrido, em que há um voto de vencido - veio ser proferido por este STJ (4ª Secção) o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 06 Nov 2002, que é do teor seguinte:
"O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74º do Dec-Lei nº. 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Dec-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro".
Assim, tendo o acidente dos autos ocorrido em 05/12/2000 e resultando do mesmo para o sinistrado uma IPP com a desvalorização de 21% para o trabalho (artº. 17%, nº. 1, d), da Lei 100/97), à pensão que lhe foi fixada não é aplicável o regime transitório previsto no citado artº. 74º, sendo obrigatoriamente remível, tal como decidido na sentença da 1ª. instância e confirmado pelo acórdão recorrido.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se aquele acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Vítor Mesquita,
Ferreira Neto,
Dinis Roldão. (Vencido, em função do acórdão de uniformização de jurisprudência, jurisdição diversa, por mim assumida noutras instâncias).