3070/2000 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Jaime Ferreira
Processo: 3070/2000
Acórdão
Descritores: Contrato de trabalho, Cedência de trabalhador, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC9056
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7d872a05970cb8d2802569ca003f047a
Sumário
I - Estando provado que a Ré tem por objecto social a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros e que foi no âmbito dessa actividade que contratou, por diversas vezes, a A. para trabalhar em fábricas de produção de vidro, sendo essa Ré quem sempre pagou as retribuições devidas à A., tendo sido entre ambas subscrito um documento intitulado "contrato de trabalho temporário" com a duração de 6 meses, dúvidas não pode haver quanto à caracterização dessa contratação como contrato de trabalho temporário, nos termos dos artºs 18º a 25º do Dec.Lei nº 358/89 de 17.10. II - Para que se verificasse a cedência ocasional de trabalhadores prevista nos artºs 27 e 28 do Dec.Lei 358/89 de 17.10, era necessário que o trabalhador cedido estivesse vinculado por contrato de trabalho sem termo, que o contrato acordado identificasse o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar por este e que contivesse declaração de concordância desse trabalhador. III - São nulos quer o contrato de utilização de trabalho temporário quer os contratos de trabalho temporário a ele inerentes, se a rè não dispunha de autorização prévia para o efeito, nos termos do artº 16º nº1 e 2 do D.L. nº 358/89 de 17.10.