9210414 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9210414
ACORDAO
Descritores: Dano, Exclusão da ilicitude, Acção directa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004926
Nr Documento: RP199206179210414
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/51abd8c3774ddb4c8025686b006650a1
Sumário
I - Na apreciação dos pressupostos e limites da " acção directa ", definida no artigo 336, do Código Civil, por se tratar de uma questão predomimantemente civil, o juiz que preside aos actos instrutórios não terá que dela conhecer de modo exaustivo, de forma a decidir e sentenciar pela existência ou não de um direito ( no caso, o de passagem ), nos precisos termos em que a sua defesa é permitida naquele normativo. II - Bastará, para que a conduta do arguido não seja punível criminalmente, que este tenha agido no convencimento de que o faz no exercício de um direito e de que o seu comportamento não é ilícito, o que, se não cabe na previsão do artigo 31, nºs. 1 e 2, alínea b), do Código Penal, nos conduzirá, pelo menos, a considerar que, em tais circunstâncias, inexiste o elemento subjectivo do tipo, isto é, o dolo.