2FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 3.1A competência em razão da matéria
A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso «… por força da circunstância de, a partir de 11 de novembro de 2019, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ter sido, pelo legislador, retirada a jurisdição relativa “à apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva” - cf. art. 4.º n.º 4 alínea e) do ETAF, na redação da Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro.», tendo, ainda, acrescentado: «Porém a não ser assim entendido, sigo o entendimento vertido no recurso apresentado pelo Ministério Público junto do Tribunal Fiscal de Almada.».
O Recorrido Município do Seixal não emitiu pronúncia expressa sobre a questão, limitando-se a afirmar, quanto ela, que «A ser perfilhada a tese sustentada no D. Parecer do Ministério Público do não conhecimento do recurso, o Município recorrido verá confirmada a sentença do Tribunal a quo que lhe foi totalmente favorável.». Já a Recorrente manifestou opinião contrária, afirmando a competência do Supremo para conhecer do recurso, fundamentando com a natureza tributária da relação jurídica em discussão, apelando, ainda, para o facto de o presente litígio, a instauração da impugnação judicial, bem como a interposição do recurso, serem anteriores à entrada em vigor da nova redação do artigo 4.º, n.º 4, alínea e), do ETAF.
Vejamos.
Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, e que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (cf. artigos 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - e 5.º, n.º 1, do ETAF), na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência, total ou parcial, quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
Como afirmou o Tribunal de Conflitos, no acórdão de 01/10/2015, no processo 08/14, «A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo».
Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF «[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais».
A Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva» - (artigo 4.º, n.º 4, alínea e), do ETAF. A nova redação entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei (artigo 6.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro).
Ora, tendo em conta os termos em que a impugnação judicial foi proposta, a relação jurídica controvertida tem natureza tributária. Na verdade, discute-se nos autos a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS), e, tal como a Impugnante a entende, e independentemente do acerto desse entendimento, a repercussão surge como um elemento da taxa, lançada pela Câmara Municipal do Seixal, sujeito ativo, e o seu pagamento constitui uma obrigação tributária da Impugnante, a quem a taxa é repercutida pela concessionária, a B………….. — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A., enquanto sujeito passivo. Na tese que defende, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo, em que se incluem todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito e na qual se inclui o fenómeno da repercussão legal.
Pelo que a competência para o seu conhecimento é da jurisdição administrativa e fiscal – artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF.
Ainda que assim não se entendesse, e se enquadrasse a situação tal como a Impugnante a apresentou ao Tribunal, numa relação de consumo, a alteração da Lei apontada pelo Ministério Público não teria influência na competência deste Tribunal para o conhecimento do recurso, porquanto, a instauração da impugnação judicial (petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 07 de novembro de 2017) é anterior à entrada em vigor da nova redação do artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF.
Por último, sempre se dará nota que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu em formação alargada questão idêntica, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário, em conformidade com o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação dada pela Lei n.º 118/2019, no acórdão de 14 de outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM, e dos votos de vencido expressados, apenas um deles defendeu a tese que veio a ser adotada no douto parecer do Ministério Público.
Em conclusão, improcede a exceção da incompetência em razão da matéria arguida pelo Ministério Público junto deste Tribunal.
3.2 Remissão
Decidida a questão da competência deste Tribunal para conhecer do recurso, importa apreciar o seu mérito.
No recurso discorda-se da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância. A questão que se coloca é a do acerto desta decisão.
Ora, como acima se referiu, esta questão já foi apreciada por este Tribunal, em recurso em tudo idêntico (partes iguais, sentença recorrida e alegações e contra-alegações idênticas), e foi decidida com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, por acórdão de 14 de outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, quer porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (n.º 1 do artigo 289.º do CPPT), remetemos para a fundamentação adotada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.