Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... requereu na 2.ª Subsecção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo a execução do acórdão proferido no recurso contencioso n.º 30690, que anulou o despacho do Ministro da Administração Interna, de 21.01.92, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.
Por acórdão de 20-4-2004, o requerimento de execução foi rejeitado.
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Tendo a recorrente estado afastada de funções na sequência da sanção disciplinar de demissão que lhe foi aplicada veio a ser proferido, em 4 de Dezembro de 1997, Acórdão pelo STA que anulou aquela decisão punitiva, tendo a recorrente requerido a execução daquele Acórdão anulatório e sido reintegrada no exercício das suas funções no Serviço Nacional de Protecção Civil no dia 13 de Julho de 1998;
2. Não lhe tendo ainda sido paga qualquer indemnização pelo período de tempo em que tinha estado afastada de funções, a recorrente requereu em Agosto de 1998 que lhe fossem concedidas as férias a que tinha direito nesse ano civil, tendo esse direito a férias sido indeferido por despacho do Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil datado de 25 de Setembro de 1998, despacho que se apropriou do conteúdo da Informação nº 60-NAT/98, onde pela primeira vez tem a recorrente conhecimento de uma orientação da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna que, privilegiando a “Teoria da indemnização” em detrimento da “Teoria do vencimento”, não reconhece à recorrente quaisquer direitos inerentes ao período em que não prestara funções, entre 21 de Janeiro de 1992 e 13 de Julho de 1998 – Ver Doc. 5 junto com o requerimento de execução;
3. Através da notificação desse acto foi dado a conhecer à recorrente que:
a) O Ministério da Administração Interna e o Serviço Nacional de Protecção Civil, não invocavam causa legítima de inexecução;
b) Reconheciam à recorrente o direito de ser indemnizada na sequência do Acórdão anulatório da sanção que determinara o seu afastamento do serviço entre 21 de Janeiro de 1992 e 13 de Julho de 1998;
c) Mas não reconhecia à recorrente quaisquer direitos decorrentes da manutenção do vínculo durante aquele período;
4. Dependendo o direito à indemnização da recorrente do reconhecimento dos direitos decorrentes da manutenção do vínculo no período em que esteve afastada do exercício de funções por tal reconhecimento ter implicações na progressão na carreira da recorrente, impunha-se que a recorrente impugnasse aquela decisão como questão prévia à execução, pois, se o não fizesse, a execução do Acórdão anulatório estaria necessariamente prejudicado por um acto administrativo onde inequivocamente se definia que a recorrente não tinha qualquer direito decorrente da manutenção do vínculo no período em que tinha estado afastada das suas funções;
5. Por essa razão a recorrente interpôs recurso hierárquico daquele despacho do Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, recurso que foi interposto em 1 de Outubro de 1998 (Doc. 6 oferecido com o requerimento executivo), tendo igualmente sido interposto recurso contencioso daquele acto e que correu termos sob o nº 1399/98 pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, vindo a ser proferida decisão definitiva sobre o mesmo por Acórdão de 10 de Janeiro cfr. 2002, do Tribunal Central Administrativo, proferido já em instância de recurso – Docs. 7 e 10 oferecidos com o requerimento de interposição de recurso;
6. E, tendo sido indeferido o recurso hierárquico interposto, dele interpôs a recorrente também recurso contencioso que corre ainda termos sob o n º 2872/99 (artigo n. º 12013/03) pela 1 Secção do Contencioso Administrativo, 2.ª – Subsecção, do ex-Tribunal Central Administrativo – Docs. 8 e 9 juntos com o requerimento de execução;
7. E, contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido que considerou que a única questão a decidir naqueles autos era a de saber se a recorrente tinha ou não direito a férias, entende – se que assim não é uma vez que a recusa da concessão de férias à recorrente se fundamentou precisamente na orientação definida no Parecer do Ministério da Administração Interna, que não reconhecia à recorrente qualquer direito decorrente de se considerar que em razão do Acórdão anulatório tudo se tinha de passar como se o vínculo da recorrente se tivesse mantido durante o período que decorreu a aplicação da sanção punitiva e até à sua anulação;
8. Ocorre pois claramente, no entender da recorrente, uma interrupção do prazo previsto no art. 96º, nº 2, da LPTA, por força da previsão dos arts. 332º e 327º do Código Civil;
9. O Acórdão recorrido ao considerar extemporânea a execução requerida pela recorrente por inobservância do prazo previsto no art. 96º nº 2, da LPTA, violou assim os arts. 332º e 327º do Código Civil.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento da execução, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA
A Autoridade Requerida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A) O objecto do presente recurso jurisdicional é definido pela Recorrente como a apreciação da tempestividade do requerimento de execução do Acórdão anulatório proferido por esse Tribunal Pleno, em 4 de Dezembro de 1997, que anulou a sanção disciplinar de demissão que lhe foi aplicada pelo Ministro da Administração Interna;
B) A execução de julgados era, na vigência do Decreto-Lei n.º 256-A/77, necessariamente precedida de um procedimento administrativo, regulado pelos artigos 5.º e 6º deste diploma legal, e ainda pelo disposto no artigo 96º da LPTA;
C) Não tendo sido executada a sentença espontaneamente pela Administração, a interessada podia, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, requerer ao órgão que tivesse praticado o acto recorrido a execução da sentença (artigo 5º do referido Decreto-Lei);
D) O recurso à via judicial podia, no caso da alínea anterior, ser apresentado pela interessada no prazo de três anos (artigo 96º, n. º 1, da LPTA);
E) Caso a Administração invocasse causa legítima de inexecução ou não desse, no prazo de sessenta dias contados da data da entrada do requerimento de execução, execução integral à sentença, a interessada podia requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tivesse proferido sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou no caso de concordar com a Administração acerca da existência de causa dessa natureza, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da execução desta, nos termos do artigo 10º (artigo 7º, n.º 1, do mesmo diploma);
F) Pedido que teria de formular no prazo de dois meses a contar da notificação, pela Administração, de não ser dada execução à sentença por causa legítima, ou no prazo de um ano, a contar do termo do prazo de trinta dias – fixado no n. º 1 do artigo 6º, do Decreto-Lei n. º 256-A/77 – se a Administração não invocasse causa legítima de inexecução, nem desse execução integral à sentença;
G) No caso dos autos, o Acórdão anulatório transitou em julgado em 5 de Janeiro de 1998;
H) Não tendo havido execução espontânea a interessada tinha três anos – contados a partir do termo do prazo concedido à Administração para a execução espontânea, ou seja, desde 16 de Fevereiro de 1998 –, para requerer à Administração a execução da sentença, o que se concretizou em 8 de Julho de 1998;
I) Na sequência desse requerimento, a Administração reintegrou a ora exequente no exercício de funções, em 13 de Julho de 1998;
J) Como acima se referiu na alínea F), das presentes conclusões, entendendo a ora Recorrente que a Administração não tinha dado execução integral à sentença, a lei concedia-lhe o prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado nº 1 do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 256-A/77, ou seja, de trinta dias contados da entrada do seu requerimento que havia pedido a execução da sentença, para requerer ao Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de execução ou, existindo essa causa, a fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado;
K) Do que antecede resulta que, tendo a ora Recorrente requerido a execução da sentença, em 8 de Julho de 1998, e mesmo que pudesse defender que não tinha sido dada execução integral à sentença, a interessada tinha de requerer ao Tribunal a sua integral execução no prazo de um ano a contar do termo do prazo de sessenta dias que terminou em 8 de Setembro de 1998 e, portanto, até 8 de Setembro de 1999;
L) Tendo requerido ao Tribunal a execução integral da sentença, em 26 de Março de 2003, fê-lo muito para além do prazo que a lei lhe conferia, pelo que o seu pedido é extemporâneo;
M) Como se diz no Acórdão recorrido, todos os prazos referidos contam-se nos termos do artigo 72º do CPA, excepto os previstos no n. º 2 do artigo 96º da LPTA;
N) Os recursos interpostos pela ora Recorrente do acto do Senhor Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil que lhe negou o direito ao gozo de férias no ano em que teve lugar a sua reintegração (1998), não suspendem nem interrompem o prazo fixado no artigo 96º, n. – 2, da LPTA;
0) O Acórdão recorrido não violou os artigos 327º e 332º do Código Civil.
Em face do exposto, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados ao Acórdão recorrido, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A procedência ou improcedência do recurso interposto do douto Acórdão que rejeitou o requerimento de execução de julgado, por intempestivo, depende da resposta a dar à questão de se saber se o despacho que recaiu sobre o requerimento de Agosto de 1998, onde era pedida a concessão de férias relativas a esse ano – alínea d) dos factos provados no douto Acórdão recorrido – permite as conclusões retiradas pela recorrente, ou, ao invés, se “aquele acto do Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil apenas negou à exequente o direito a gozar férias no ano da sua reintegração, única questão que foi chamado a decidir...” e, assim, se o prazo de caducidade, previsto no art. 96. – n. º 2 da LPTA, se interrompia, nos termos alegados pela recorrente, ou não, como o entende o douto Acórdão em questão.
Do despacho de 25.9.98, não pode concluir-se que, por um lado, o Ministério da Administração Interna e o Serviço Nacional de Protecção Civil não invocam causa legítima de inexecução, que reconheciam à recorrente o direito de ser indemnizada na sequência do Acórdão anulatório da sanção que determinara o seu afastamento do serviço entre 21 de Janeiro de 1992 e 13 de Julho de 1998, mas não reconhecia à recorrente quaisquer direitos decorrentes da manutenção do vínculo durante aquele período.
O que desse despacho resulta é, tão só, que à recorrente não era reconhecido o direito ao gozo de férias que, tal como se diz no douto Acórdão recorrido era “a única questão que foi chamado (o Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil) a decidir, pelo que o acórdão do TCA que o anulou apenas decidiu também essa questão, não se tendo pronunciado sobre quaisquer outras, designadamente sobre o montante indemnizatório. ”
Efectivamente, apenas foi essa a questão colocada àquela entidade, como foi esse o acto recorrido no recurso contencioso interposto no TAC.
Ora, tal como se diz no douto Acórdão recorrido, quer o recurso hierárquico, quer o recurso contencioso do despacho de indeferimento do pedido de concessão de férias, “não têm a virtualidade de interromper, ou suspender o prazo legal previsto no n.º 2, b) do art. 96.º da LPTA.”
Assim sendo, o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por acórdão deste STA, proferido em 04.12.1997, no recurso contencioso a que os presentes estão apensos (P.30.690), transitado em julgado em 05.01.98, foi anulado o despacho do Ministro da Administração Interna de 21.01.92. que aplicara à ora exequente a pena disciplinar de demissão, no âmbito do processo disciplinar n.º 2/AO/91 (cf. fls. 141 a 157 v. do processo de recurso contencioso).
b) Por requerimento de 08.07;98, a exequente requereu ao Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil «se digne determinar a execução do Acórdão do STA citado e a clarificação da situação da requerente» (cf. doc. fls. 42 a 45).
c) A exequente veio a ser reintegrada, no exercício de funções no Serviço Nacional de Protecção Civil, em 13 de Julho de 1998 na sequência dos despachos do Ministro da Administração Interna de 08.01.98 e de 19.03.98. notificados à exequente em 10.07.98 (cf. docs. fls. 46. 104 a 110 e 111 a 114. que aqui se dão por reproduzidos).
d) A exequente requereu em Agosto de 1998 que lhe fossem concedidas férias, o que lhe foi indeferido por despacho do Presidente do Serviço Nacional de Protecção, de 25.09.98. com o fundamento de que «uma vez que não tendo havido serviço efectivamente prestado no ano anterior, a interessada não tem direito a férias no corrente ano» (cf. doc. fls. 47 a 49. que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
e) A exequente interpôs recurso hierárquico e recurso contencioso do despacho referido em d) (cf. docs. fls. 50 a 81).
f) O recurso contencioso referido em e), foi provido em sede de recurso jurisdicional interposto pela ora exequente da sentença do TAC, vindo a ser anulado o despacho referido em d) por acórdão do TCA de 10.01.2002 (cf. docs. fls. 83 a 88).
g) O recurso hierárquico referido em e) foi indeferido, tendo a exequente interposto também recurso contencioso desse indeferimento em 28. 10.98.
h) O presente pedido de execução do acórdão referido em a) deu entrada neste STA em 26.03.2003 (cf. fls .2)
3- A ora Recorrente, em 8-7-98, requereu ao Senhor Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil a execução de um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-97, que anulou uma decisão administrativa que lhe aplicara a pena de demissão.
Na sequência desse requerimento, a ora Recorrente veio a ser reintegrada no exercício de funções no Serviço Nacional de Protecção Civil, por despachos que lhe foram notificados em 10-7-98.
Em Agosto desse ano, a ora Recorrente requereu àquela autoridade administrativa que lhe fossem concedidas férias e, na sequência da recusa, decidida em despacho de 25-9-98, interpôs recursos hierárquico e contencioso deste despacho e outro recurso contencioso do despacho que lhe indeferiu aquele recurso hierárquico.
Em 26-3-2003, a ora Recorrente apresentou o pedido de execução do referido acórdão de 4-12-97, que foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade.
4- A questão que é discutida no presente recurso jurisdicional é a de saber se a interposição dos referidos recursos contenciosos pela Recorrente, interrompe o prazo previsto no art. 96.º, n.º Z, da L.P.T.A., por força do disposto nos arts. 332.º e 327.º do Código Civil.
O art. 96.º, n.º 2, da L.P.T.A. estabelece o seguinte:
2- O pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução desta, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º daquele decreto-lei, pode ser formulado ao tribunal:
a) No prazo de 2 meses, a contar da notificação que a Administrado tenha feito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima;
b) No prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, nem der execução integral à sentença.
Os arts. 327.º e 332.º do Código Civil estabelecem o seguinte:
ARTIGO 327
Duração da interrupção
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
ARTIGO 332º
Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor cera acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do artigo anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.
A Recorrente entende que não foi dada integral execução ao acórdão anulatório referido, pelo que o prazo para formular o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou o pedido de fixação de indemnização é o de um ano, a contar do termo do prazo de 60 dias, previsto no art. 6.º, n.-1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, contado a partir da apresentação à Administração do requerimento de execução do julgado, prazo esse que, no caso, foi largamente excedido.
No entanto, a Recorrente defende, invocando os arts. 332.º e 327.º do Código Civil, que o prazo de caducidade se interrompeu e suspendeu com os recursos contenciosos referidos.
O prazo para requerer judicialmente a execução de um julgado tem sido considerado por este Supremo Tribunal Administrativo como sendo um prazo de caducidade (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 20-5-1993, proferido no recurso n.º 23875-B, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2711;
- de 14-12-2000, proferido no recurso n.º 34930A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 1 2-2-2003, página 9004;
- de 12-12-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 26025A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-4-03, página 1217;
- de 27-3-2003, proferido no recurso n.º 29726-A.), entendimento que é aceite pela Recorrente, como se infere da invocação do art. 332.º como suporte da posição que defende no presente recurso jurisdicional.
É, aliás, essa a solução que deriva linearmente do n.º Z do art. 298.º do Código Civil, que estabelece que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição». No caso em apreço, não sendo qualificado expressamente como sendo de prescrição o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 96.º da L.P.T.A., ele será qualificável como sendo de caducidade.
De harmonia com o transcrito n.º 2 daquele art. 332.º, referindo-se a caducidade ao direito de instaurar uma acção judicial, se ela tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; isto é, se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
No caso em apreço, não se está perante qualquer situação deste tipo, pois, como resulta da matéria de facto fixada e das próprias alegações da Recorrente, um dos recursos contenciosos obteve provimento [alínea f) da matéria de facto] e o outro ainda se encontrava pendente no momento em que a Recorrente apresentou as alegações do presente recurso jurisdicional, como ela própria refere na conclusão 6.ª.
Assim, é de concluir pela falta de suporte legal da posição defendida pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, pois não se verifica uma situação em que seja aplicável o art. 332.º do Código Civil, em que assenta a sua pretensão de aplicação do art. 327.º.
Por outro lado, a remissão que se faz naquele art. 332.º é apenas para o n.º 3 do art. 327.º e não também para o n.º 1, em que se prevê que o prazo não corre durante a pendência de um processo se foi um acto de citação, notificação ou equiparado ou compromisso arbitral que gerou a interrupção.
Como o prazo de caducidade só se interrompe e suspende nos casos em que a lei o determine (art. 328.º do Código Civil), na falta de remissão para aquele n.º 1 do art. 327.º e de qualquer norma que preveja suspensão ou interrupção de prazo de caducidade derivada da pendência em juízo de um processo, tem de concluir-se que a interposição dos recursos contenciosos que a Recorrente refere não provocou interrupção nem suspensão do prazo de caducidade do direito de requerer a execução do acórdão exequendo.
Por outro lado, como bem se refere no acórdão recorrido, a prática de actos administrativos relacionados com a execução do julgado não é obstáculo a que esta seja requerida, pois este meio processual é idóneo a apreciar a legalidade e eliminar os efeitos jurídicos de actos administrativos que sejam incompatíveis com a execução, como se conclui do n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77. Por isso, não se está perante uma situação em que se possa aventar, com fundamento no art. 329.º do Código Civil, que a contagem do prazo de caducidade do direito de requerer a execução do julgado não se iniciou no momento indicado na alínea b) do n.º 2 do art. 96.º da L.P.T.A
Por isso, é de concluir, como no acórdão recorrido, que o pedido de execução de julgado foi apresentado para além do prazo legal, o que justifica a sua rejeição, por ter caducado o direito de a requerer.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 150 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira – Costa Reis – Adérito Santos.