Relatório
Com fundamento em ter actuado no exercício da poderes de autoridade, a Câmara Municipal do Porto deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IVA, no montante de 98.953.911$00, respeitante aos anos de 1991, 1992 e Janeiro a Abril de 1993, praticado pelos serviços de Administração do IVA e incidente sobre as receitas dos parcómetros e dos parques de estacionamento na cidade do Porto.
Por sentença do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto foi a impugnação julgada procedente quanto à receita obtida por essa exploração no domínio público da CMP e improcedente quanto à receita obtida no domínio privado da CMP.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, alegando que a CMP não actuou no exercício e no uso de poderes de autoridade, mas actuou como qualquer privado agente do mercado e em concorrência com os particulares.
A parte da sentença desfavorável à CMP transitou em julgado por falta de interposição do recurso dentro do prazo legal, como já se encontra decidido por este STA.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Por se suscitarem dúvidas de direito comunitário, este STA submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sete questões prejudiciais (fls. 69 e seguintes).
Por acórdão do TJCE, de fls. 81 e seguintes, foi dada a resposta a cada uma das questões prejudiciais suscitadas.
Por se ter extraviado o processo, procedeu-se à reforma dos autos (fls. 99-v).
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
2ª Fundamentos
Tendo este STA feito o reenvio ao TJCE, está vinculado à respectiva jurisprudência.
A questão que a recorrente, Fazenda Pública, suscitou foi a da natureza privada das funções exercidas pela CMP na exploração de parques de estacionamento e parcómetros na cidade do Porto.
A grande dúvida era a de saber se a CMP actuou na qualidade de autoridade pública e no exercício de prerrogativas de autoridade, ou se actuou como um simples privado e em concorrência com os privados.
Se actuou no exercício de poderes de autoridade pública não estava sujeita a IVA, nos termos do art. 2º, nº 2, do CIVA.
Logo no reenvio este STA tinha declarado que a CMP actuou num ambiente de direito público e com poderes exorbitantes do direito privado.
E o TJCE, em resposta à segunda questão prejudicial, disse:
"O artigo 4º, nº 5, da 6ª Directiva (...) deve ser interpretado no sentido de que os organismos de direito público não são necessariamente considerados sujeitos passivos relativamente às actividades que exerçam que não sejam insignificantes. Só no caso de esses organismos exercerem uma actividade ou efectuarem uma operação enumerada no Anexo D da 6ª Directiva é que pode ser tomado em conta o critério da natureza insignificante dessa actividade...”.
Mais decisiva foi a resposta à primeira questão prejudicial, nos termos da qual, disse o TJCE,
"A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos é uma actividade que, quando exercida por um organismo de direito público, é exercida por este na qualidade de autoridade pública, na acepção do art. 4º, nº 5, primeiro parágrafo, da 6ª Directiva IVA (...)
se essa actividade for exercida no quadro de um regime jurídico próprio dos organismos de direito público.
É o que acontece quando o exercício dessa actividade implica a utilização de prerrogativas de autoridade pública.”
Logo, para não estar sujeita a IVA uma autoridade precisa da ser um organismo de direito público e exercer as actividades na qualidade de autoridade pública.
É na qualidade de autoridade pública que um organismo actua quando está no âmbito do regime jurídico que lhe é próprio. Não é o objecto ou o fim da actividade que conta, mas o regime jurídico a que está submetida.
Embora reconhecendo que compete ao juiz nacional apurar qual o regime jurídico em que a actividade foi exercida, o TJCE deu pistas suficientes para facilitar essa qualificação. Com efeito, no ponto 22 do acórdão do TJCE escreveu-se o seguinte:
"A este respeito, há que salientar que o facto de o exercício de uma actividade como a que está em causa no processo principal implicar a utilização da prerrogativas de autoridade pública, como as que consistem em autorizar ou em limitar o estacionamento numa via aberta à circulação pública ou em punir com multa caso seja excedido o tempo de estacionamento autorizado, permite determinar que essa actividade está sujeita a um regime de direito público".
Este STA, no reenvio prejudicial, já tinha indiciado uma ambience de droit public pelas seguintes razões:
a) As receitas arrecadadas são receitas tributárias, são taxas;
b) A actividade é fiscalizada pela polícia municipal;
c) Os infractoras são autuados e punidos com uma coima, que é uma receita de direito público, tal como a taxa;
d) O funcionamento dos parques e parcómetros depende de uma deliberação camarária prévia;
e) O procedimento para esse funcionamento é um procedimento administrativo e não meramente civil;
f) Os parques a parcómetros inserem-se numa política pública da trânsito da CNP;
g) Houve a finalidade de dificultar o acesso de veículos acertas zonas da cidade para evitar congestionamentos de trânsito;
h) A autorização genérica para o funcionamento dos parques e parcómetros resulta de uma lei;
i) Só há parques e parcómetros em certas zonas da cidade, segundo as conveniências da CMP.
É quanto basta para termos de concluir que a actividade tributada à CMP foi exercida na sua qualidade de autoridade pública e no âmbito de um regime jurídico de direito público.
Foi com prerrogativas de autoridade pública que a CMP actuou.
Em conclusão: não havia lugar a tributação em IVA, nos termos do art. 2º, nº 2, do CIVA.
Ora, ao sustentar que a CMP não fez uso de podares de autoridade e comportou-se como qualquer outro agente de mercado, a Fazenda Pública não pode deixar de ver naufragar o seu recurso.
Assim, por falta de impugnação da sentença na parte desfavorável a CMP e por negação de provimento ao recurso da Fazenda Pública na parte favorável à CMP, essa sentença não pode deixar de ficar da pé e na ordem jurídica, ainda que o Mº Juiz a quo não tenha feito uma interpretação da lei conforme com a jurisprudência do TJCE.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e confirmar a decisão na parte em que estava sob recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003
Almeida Lopes – Relator – Alfredo Madureira – Domingos Brandão de Pinho