I- O acidente ocorreu de noite, quando o condutor seguia em médios, cujo feixe luminoso apenas ilumina uma distância de 30 metros, havendo névoa no local, o que diminuía a velocidade e dificultava a projecção da luz.
II- Impunha-se, por isso, um especial cuidado na condução, o que o condutor não fez, por desatenção, pois era previsível que, se surgisse inesperadamente qualquer obstáculo ou peão a atravessar a faixa de rodagem, não houvesse tempo para efectuar qualquer travagem com segurança.
III- E um monte de terra, não assinalado e, por natureza, escuro, depositado na faixa de rodagem, não era, por tal motivo, de fácil detecção.
IV- Por isso, devia quem lá o colocou ter assinalado, de forma bem visível, o obstáculo, dentro dos condicionalismos legais, a distância suficiente para permitir evitar qualquer acidente.
V- Não o tendo feito, criou uma situação irregular de perigo manifesto para quem ali transitava, sem poder tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
VI- A culpa, quer se baseie em infracções de preceitos legais, quer nos deveres gerais de diligência e prudência, é sempre matéria de direito, pois uma coisa são os factos concretos ocorridos, outra o juízo legal que sobre eles se emite acerca da existência ou da inexistência da culpa do agente: um tal juízo é matéria de direito, visto representar a determinação e aplicação de norma legal que torne dependente de culpa um efeito jurídico.
VII- O facto de a transformação operada no veículo não ter sido comunicada à seguradora só pode ser suscitado na contestação e não posteriormente, dado que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
VIII- A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar melhor a vida.