I- Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos, enunciando com exactidão todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao Arguido, com referência aos preceitos legais infringidos.
II- A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao Arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do Arguido, o que constitui nulidade insuprível, torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva.
III- A decisão da entidade patronal que aplique a sanção de despedimento deve constar de documento escrito e deve ser fundamentada, entregando-se cópia ao trabalhador.
IV- A razão de ser de tal exigência dessa fundamentação assenta no seguinte: a) - obriga a uma maior ponderação da entidade patronal na decisão a tomar; b) - retira o carácter arbitrário ao poder disciplinar; c) - permite ao trabalhador a impugnação da decisão com referência aos fundamentos desta.
V- Tal fundamentação pode ser feita de forma indirecta, por remissão para o relatório que antecedeu a decisão punitiva; porém, neste caso, deverá fazer-se expressa referência à remessa para essa peça processual, devendo enviar-se cópia da mesma ao trabalhador.
VI- No caso dos autos, não só a decisão de despedimento (contida na carta de fls. 18) não contém qualquer fundamentação - não explicitando os factos que se consideram provados, não fazendo qualquer juízo valoratório dos mesmos, nem dando qualquer explicação sobre os motivos que levaram a concluir que os factos imputados à Autora causaram a inviabilidade definitiva da relação laboral - nem veio acompanhada das conclusões do processo disciplinar, como a Nota de Culpa se limita a enunciar afirmações vagas e genéricas sobre a conduta da Autora no dia 1993/03/21, em relação a um cliente e sobre outros comportamentos da trabalhadora, sem indicação precisa das datas, lugares e modo da sua ocorrência, tornando nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento.
VII- Tem direito à categoria de Chefe de Mesa a trabalhadora - no caso a Autora - que, pelo menos, a partir de Julho de 1991 e até à data da sua suspensão preventiva, em 1993/04/21, passou a dirigir e a orientar os trabalhos relacionados com o serviço de mesa, a definir as obrigações de cada trabalhador da Secção de Restaurante, a distribuir os grupos de mesa, a orientar as preparações prévias e arrumos das mesas, a receber os clientes nas horas das refeições, acompanhando-os às mesas, a receber as opiniões e sugestões dos clientes e a colaborar com os serviços de cozinha.