Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que considerou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente, com vista à anulação do concurso público internacional nº 20082100043, para prestação de serviços e fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Santarém, com fundamento na não apresentação dos encargos directos obrigatórios com o pessoal, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector, à data da apresentação das propostas.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1.º No critério da douta sentença de que se recorre, a Recorrente deveria ter apresentado a sua proposta a concurso fazendo reflectir uma alteração do contrato colectivo de trabalho - CCT - ocorrida após a data da publicação o anúncio do concurso e da entrega Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, não podendo apresentar os encargos de pessoal do CCT vigente na data da publicação do anúncio abertura do concurso.
2.º Os encargos com o pessoal constituem um dos factores que compõem o preço final de remuneração dos serviços proposto pelos concorrentes no concurso público para efeito de adjudicação dos serviços, são estabelecidos pelo contrato colectivo de trabalho -CCT - que rege as relações da Recorrente com os seus trabalhadores,
3.º Consequentemente, o CCT faz parte do bloco de legalidade do concurso, devendo as concorrentes remunerar os trabalhadores de acordo com os encargos obrigatórios que aí se estabelecem.
4.º Uma alteração do CCT quanto aos encargos mínimos obrigatórios do pessoal a considerar pelos concorrentes na composição do preço proposto a concurso, implica uma alteração das regras do concurso já que com a actualização salarial o preço proposto a concurso tem também uma actualização.
5.º Com a publicação do anúncio do concurso, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, congelam-se as regras que regem o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos e as regras para apresentação das propostas não podem sofrer flutuações, alterações ou modificações à medida que o tempo passa entre a data do anúncio e data limite da apresentação das propostas,
6.º O anúncio do concurso foi publicado no Diário da República II Série, de 27/02/08, a data limite de apresentação das propostas é até às 17.00 horas do dia 16/04/2008, o regime legal do concurso permanece inalterado para todos os concorrentes entre estas duas datas.
7.º As actualizações salariais por decorrem do contrato colectivo de trabalho aplicável não estão na livre disponibilidade dos concorrentes e, não é exigível
a nenhum concorrente, que esteja ligada segundo a segundo aos serviços do Boletim do Trabalho e Emprego só para saber quando é que vai ser publicada a nova tabela salarial.
8.º Ocorrendo uma alteração das regras do concurso, já depois da publicação do anúncio do concurso, passando a vigorar novas regras legais que fixam os encargos mínimos obrigatórios com o pessoal que devem ser considerados pelos concorrentes no cálculo do preço proposto a concurso, esse novo regime legal não constitui parâmetro de conformidade das propostas a apresentar pelos concorrentes, determinado a sua admissão ou exclusão sob pena de violação do princípio da estabilidade.
9.º Consequentemente, as concorrentes podem não considerar alterações supervenientes do CCI aplicável, alterações que no caso concreto foram publicadas no BTE n.° 13, de 08/04/2008, uns escassos 8 dias antes da data limite para apresentação das propostas e onde se procedeu à actualização dos encargos obrigatórios com o pessoal.
10.º A Recorrente cumpriu cabalmente o artigo 8.º n.° 3 e n.° 4 do Programa do Concurso, preceito que estabelece o dever das propostas serem instruídas com a nota justificativa do preço da refeição, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI, com a nota justificativa do preço da refeição os encargos com o pessoal vigentes na data da publicação do anúncio.
11.º As propostas, devem ser avaliadas júri pelo direito vigente na data limite da apresentação das propostas ou em data posterior - ponto a.4) do artigo 4.º do Programa do Concurso.
12.º Não pode a Recorrente ser excluída por incumprimento de uma norma, o ponto a. 4) do artigo 4.° do Programa do Concurso, que não lhe diz respeito, que não deve cumprir e que estabelece estritos deveres para o júri do Concurso: o de avaliar as propostas de acordo como CCT em vigor à data da apresentação das propostas.
13.º O Júri em cumprimento do ponto a. 4) do Artigo 4.º do Programa do Concurso, devia ter rectificado oficiosamente a proposta da Recorrente fazendo constar a tabela salarial publicada no BTE n.º 13 de 08/04/2008, ou oficiosamente devia tê-la convidado a rectificar a proposta nessa medida.
16.º A possibilidade de rectificação das propostas por superveniente alteração dos custos com o pessoal, já foi objecto de apreciação por Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso 01204/03, publicado em www.dgsi.pt/jsta, onde se entende:
- Num concurso para fornecimento de serviços de refeição, aberto em Março de 2002 e para prestar nesse mesmo ano, em que um dos factores de avaliação das propostas era o encargo com o pessoal, sendo os documentos do concurso omissos quanto ao Acordo Colectivo de Trabalho (se o 2001 ou o de 2002) que os concorrentes deviam ter em conta, para elaborarem os mapas de vencimentos e encargos obrigatórios a apresentar, perante a constatação de que todos eles, com excepção de um, apresentavam os referidos mapas com referenda à tabela salarial do A.CT de 2002\ a Administração deveria informar os concorrentes a qual dos ACTs se deviam reportar, convidando-os a corrigir as respectivas propostas quanto a esse item, ou até, oficiosamente ela própria corrigir os valores apresentados de acordo com os valores mínimos legais aplicáveis consoante a tabela (única) que elegesse (2002 ou 2001);
- Tal atitude não buliria com o princípio da intangibilidade das propostas - não altera o conteúdo das mesmas uma vez que o quadro de pessoal se mantinha tal como foi indicado pelo concorrentes, consistindo a alteração em operações aritméticas de acerto dos vencimentos (e respectivos encargos obrigatórios) com o mínimo obrigatório face ao ACT considerado de acordo com o esclarecimento prestado, e a ter lugar tão só nos casos em que esse mínimo não tenha sido respeitada - antes asseguraria a observância do princípio da concorrência permitindo a comparabilidade das propostas,
- Não o tendo feito e tendo procedido à apreciação das propostas tal qual as mesmas foram apresentadas, a Administração comparou realidades diferentes, pelo que foi violado o principio da comparabilidade das propostas, uma das vertentes do principio da concorrência, verdadeira trave mestra do procedimento concursal.
15.º Doutrina que se aplica ao presente caso. Pense-se, por exemplo, se uma concorrente tivesse apresentado a proposta no dia 7 de Abril de 2008, antes da actualização dos encargos obrigatórios da tabela salarial publicada no BTE n.° 13 de 08/04/08 e outra concorrente tivesse apresentado a sua proposta no dia 09-04-08, já com a nova tabela salarial, como é que o Júri procederia à comparação das propostas?
16.º Neste exemplo e sufragando a tese do acórdão supra citado, o Júri lançado mão o artigo 4.º n.º 1, A4 do Programa do Concurso, deveria proceder à rectificação oficiosa da proposta da concorrente que não tinham os encargos com o pessoal de acordo com o novo regime legal.
17.° No citado acórdão, faz-se doutrina no sentido do dever de rectificação das propostas fazendo aplicar o CCT vigente, fazendo aplicar a lei vigente, fazendo reflectir alterações supervenientes da lei, de forma a cumprir o princípio da concorrência e da comparabilidade das propostas.
18.º Contrariamente ao sustentado na sentença Recorrida, o citado acórdão não versa propriamente sobre as omissões ou imprecisões do Programa do Concurso, define sim doutrina no sentido de que há do dever de rectificação das propostas para assegurar a observância do princípio da comparabilidade, da concorrência e da igualdade, desde que essa rectificação não interfira no conteúdo das propostas.
19.º Acresce que o regime do concurso é de facto omisso quanto aos encargos obrigatórios com o pessoal a considerar pelos concorrentes; se os vigentes na data da publicação do anúncio, se os vigentes na data da apresentação das propostas.
20.° Na tese do acórdão a que se adere inteiramente as " ... operações aritméticas de acerto dos vencimentos (e respectivos encargos obrigatórios) com o mínimo obrigatório face ao A.CT considerado (...) e a ter lugar tão só nos casos em que esse mínimo não tenha sido respeitado " não substancia qualquer alteração à proposta, que permanece inalterada.
21.º A proposta da Recorrente por ter considerado os encargos com o pessoal vigentes antes da publicação do BTE de 08/04/2008, não viola qualquer preceito do concurso - as actualizações salariais decorrem da lei e não substanciam o conteúdo da proposta e não constituem cláusula de exclusão das propostas.
22.º Constitui critério de adjudicação o do mais baixo preço, cuja fórmula de cálculo é:
Preço = (Preço da Refeição x 80%) + (Preço médio de
Produtos de
Bar obrigatórios x 20%) - cfr. artigo 4.º do Programa do Concurso.
23.º O acto de adjudicação é totalmente vinculado, é consequência da aplicação de uma equação aritmética e, para a sua prática, não são necessários e aplicáveis quaisquer juízos de mérito, juízos de oportunidade ou juízos técnicos.
24.º Podendo o Tribunal, por se tratar de um acto totalmente vinculado, substituir-se ao Júri, determinando qual é a proposta que apresenta melhor preço em função da fórmula constante no artigo 4.º do Programa do Concurso, a quem os serviços devem ser adjudicados.
25.º Os serviços devem ser adjudicados à Recorrente, por ter o mais baixo preço da refeição preço e o mais baixo preço médio da proposta, assim se assegurando o cumprimento do artigo 4.º do Programa do Concurso.
Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
A EMMP emitiu parecer no sentido da total procedência do recurso.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O concurso público internacional n° AQS 2008210043 para prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Emprego e Formação Profissional de Santarém foi aberto pelo instituto do Emprego e Formação Profissional e rege-se pelo anúncio, publicado em Diário da República de 27.2.2008, II série, pelo Programa do Concurso e Caderno de Encargos - ver docs nº 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integra í mente reproduzido.
B) A 27.2.2008 os valores vigentes para o subsídio de alimentação na tabela da Convenção Colectiva de Trabalho em vigor eram de €: 29,27 e de €: 27,00 — por acordo.
C) Com a publicação do BTE, nº 13. de 8.4.2008 os valores do subsídio de alimentação, dos trabalhadores filiados na FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outro, foram alterados para €: 30,06 no ano de 2007 e para €: 30,84 no ano de 2008 - por acordo.
D) A tabela salarial aplicável aos trabalhadores filiados na FESHOT -Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (cantinas, Refeitórios e Fábricas de Refeições) é a da CCT celebrada entre a ARESP e a FESHOT, publicada no BTE, nº 36, de 29.9.1998 - por acordo.
E) A data limite de apresentação das propostas foi até às 17 horas do dia 16.4.2008 - ver anúncio publicado no Diário da República, doc nº 1 junto com a petição inicial e processo administrativo apenso.
F) As concorrentes ao concurso, incluindo a Autora, apresentaram as suas propostas em 16.4.2008, com indicação de que o CCT que lhes era aplicável era o CCT entre a ARESP e a FETESE - ver processo administrativo apenso.
G) A proposta da Autora indicava os preços formulados com base no CCT celebrado entre a ARESP e a FETESE, publicado no BTE, 1ª série, n° 34, de 15.9.2006 - por acordo.
H) A 9.5.2008 o júri elaborou o relatório de análise das propostas, inserto a fls 4438 a 4523 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: «4 -Análise do mérito técnico das propostas
O júri procedeu à análise técnica dos elementos integrantes de todas as propostas apresentadas pelos concorrentes admitidos, tendo em consideração os seguintes aspectos: Nota justificativa do preço proposto, tendo em conta:
a. NIF do concorrente,
b. Regime do contrato colectivo de trabalho,
c. Ordenado base para pessoal afecto ao refeitório (vencimento mensal),
d. Alimentação para pessoal afecto ao refeitório (encargos com a alimentação),
e. Seguro de acidentes de trabalho e responsabilidade civil,
f. Formação,
g. Medicina no trabalho,
h. Outros encargos com pessoal afecto ao refeitório,
i. Custos alimentares,
j. Custos não alimentares,
k. Outros custos relevantes.
Para efeitos de análise da proposta foi considerado como vencimento base o constante da tabela salarial publicada no Boletim ao Trabalho e ao Emprego, n° 13, em 8.4.2008, o qual refere na cláusula 3a que o referido CCT entra em vigor na data da sua publicação, e tem um período de vigência de 12 meses.
Da análise técnica a cada uma das propostas resulta a apreciação seguinte:
(…).
CONCORRENTE nº 4 - S... - Restaurantes e Alimentação, SA
. preço médio do lote: €: 1,59
. preço unitário da refeição completa: €: 1,86
. Cumpre o disposto no art 8° do Programa do Concurso relativamente à
apresentação de custos nos campos de preenchimento obrigatório na Nota
Justificativa do Preço Mensal
. Os vencimentos e respectivos encargos directos obrigatórios não estão de
acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o Sector.
(…).
Face à análise e apreciação acima referidas, o júri do concurso entendeu
propor:
- exclusão dos concorrentes S... - Restaurantes e Alimentação, SA e Sodexho Portugal II - Restauração e Serviços, SA, por incumprimento do disposto no ponto a. 4), al A) do nº 1 do art 4º do Programa do Concurso.
- exclusão dos concorrentes Gertal — Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA, Uniself — Gestão e Exploração de Restaurantes de
Empresas, Lda, por incumprimento do disposto nos nº 3 e 4 do art 8º do Programa do Concurso e da Nota Justificativa de Preço.
- proceder à ordenação das propostas das empresas concorrentes, tendo
por base o critério de adjudicação definido no nº 3 do art 4º do Programa
do Concurso e no n°IV. 2. l da Secção IVdo Anúncio do Concurso:
Concorrentes preço médio do lote
SERUNION 2,09€
ICA 2,10
Nordigal 2, 19
ITAU 2,43
5- Conclusões
Nestes termos, o júri do concurso deliberou considerar a proposta
economicamente mais vantajosa, (...) a do concorrente SERUNION -
Restaurantes de Portugal, SA.
Em face do atrás exposto, o júri do concurso deliberou ainda submeter à
aprovação superior o seguinte projecto de decisão:
i) A adjudicação do contrato para «Prestação de Serviços de Fornecimento
de refeições e serviço de bar para o Centro de Formação Profissional de
Santarém à empresa SERUNION - Restaurantes de Portugal, SA ».
I) A 26.6.2008, a Autora foi notificada do relatório de análise das propostas, mediante ofício n° 1699/FC-AD, de 19.6.2008, onde se comunica a intenção de proceder à sua exclusão, por incumprimento do disposto no ponto a.4), al A) do n° 1 do art 4° do Programa do Concurso - ver processo administrativo apenso.
J) Em sede de exercício do direito de audiência prévia, em 4.7.2008, a Autora apresentou reclamação escrita que juntou como doc n° 4 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
K) e juntou um documento com o novo preço da refeição de €: 1,90, o preço médio da tabela de bar de €: 0,51 e o preço médio da proposta por lote de €: 1,63, apresentando o mapa justificativo do preço proposto e fazendo contar os encargos com o pessoal de acordo com a tabela publicada no BTE n° 13, de 8.4.2008, passando o preço final do concurso a ser o de €: 1.63 - ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
L) No relatório final, datado de 25.7.2008, o júri deliberou não existir fundamento nas reclamações apresentadas, pelo que manteve a intenção de: «exclusão dos concorrentes ... S... .,., por incumprimento do disposto no ponto a. 4), al A) do nº 1 do art 4º do Programa do Concurso.
(…).
Após ordenação das propostas das empresas concorrentes, ..., tendo por base o critério de adjudicação definido n° 3 do art 4º do Programa do Concurso e n°IV.2.1 da secção IV do anúncio do concurso:
Concorrentes preço médio do lote
SERUNION 2,09€
ICA 2,10
Nordigal 2,19
ITAU 2,43
O júri do concurso deliberou considerar como a proposta economicamente
mais vantajosa, de acordo com o critério supra referido a proposta apresentada pelo concorrente Serunion — Restaurantes de Portugal, SA, propondo:
- A adjudicação do contrato para o «prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Formação Profissional de Santarém à empresa Serunion - Restaurantes de Portugal, SA, cujo preço do lote é €: 2,09, a que corresponde o valor da refeição completa de €: 3,16 acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 12%» -ver doc n° 5 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Acto impugnado: Por deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de 9.9.2008, foi aprovado o relatório final de análise de propostas; autorizada a realização da despesa de €: 360,886,18, com Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído, a adjudicação à empresa Serunion - Restaurantes de Portugal, SA e foi aprovada a minuta do contrato - ver fls 4590 do processo administrativo apenso.
N) Em 19.9.2008 a Autora foi notificada da deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional - ver doc nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O Direito
A sentença recorrida considerou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente, com vista à anulação do concurso público internacional nº 20082100043, para prestação de serviços e fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Santarém, com fundamento na não apresentação dos encargos directos obrigatórios com o pessoal, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector, à data da apresentação das propostas.
Para tanto considerou que a A., aqui recorrente, teria que apresentar os encargos com o pessoal de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT), publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 13, de 08.04.2008, uma vez que era esta que estava em vigor à data da apresentação da sua proposta, em 16.04,2008, sendo que indicou os preços de acordo com o CCT anterior (publicado no BTE nº 34, de 15.09.2006), violando o ponto a.4), alínea A) do nº 1 do art. 4º do programa do Concurso.
A recorrente defende que esta norma concursal dirige-se não aos concorrentes, mas ao júri, não podendo ser penalizada por uma norma que não lhe é dirigida, devendo considerar-se que deverá ser relevado o CCT vigente à data da publicação do anúncio do Concurso, como, aliás, decorre da informação sobre os valores contida no formulário da Nota Justificativa do Preço, relativos ao encargo com a alimentação (Anexo VI do Programa do Concurso).
Entendemos que a Recorrente não tem razão.
De facto, como se escreveu na sentença recorrida:
“(…), em obediência ao disposto no art. 4º, nº 1, A), a.4 do Programa de concurso, um dos regulamentos concursais, os encargos do pessoal a ter em conta na formação do preço da refeição e, portanto, para encontrar a proposta economicamente mais vantajosa, são, como diz o preceito, os vencimentos, subsídio de férias e Natal, substituição em férias, respectiva taxa social única e alimentação do pessoal, de acordo com as categorias profissionais postas a concurso, estabelecidas na Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) em vigor à data da apresentação de propostas para este sector.
In casu, as concorrentes ao concurso apresentaram as suas propostas em 16.4.2008, com indicação de que o CCT que lhes era aplicável era o CCT entre a ARESP e a FETESE.
Então, a 16.4.2008, estava em vigor a CCT, entre a ARESP e a FETESE, publicada no BTE n° 13, de 8.4.2008.
Com a publicação do BTE, n° 13, de 8.4.2008, que entrou em vigor na data da sua publicação, os encargos directos obrigatórios dos trabalhadores filiados na FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outro, foram alterados.
A questão dos encargos directos obrigatórios, ou seja, os vencimentos, subsídio de férias e Natal, substituição em férias, respectiva taxa social única e alimentação do pessoal, não é uma realidade, exclusivamente de direito.
Na verdade, o direito carece de ser densifícado com a realidade fáctica, para ser aplicado.
Pelo que, para respeitar o critério de adjudicação do concurso, a Autora e os demais concorrentes tinham de apresentar a respectivas propostas com os valores estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) em vigor à data da apresentação de propostas, isto é, na CCT publicada no BTE n° 13, de 8.4.2008.
A que não obstava a indicação dos encargos com alimentação, no formulário da Nota Justificativa de Preço, de acordo com valores da CCT em vigor na data da publicação do anúncio do concurso.
Os valores do subsídio de refeição constantes na nota justificativa de preço anexa ao Programa do Concurso reportavam-se a um BTE em vigor à data da publicação do concurso, os quais, face à publicação do novo BTE, ficaram desactualizados.
A Autora podia e devia ter indicado na proposta os valores do vencimento base e respectivos encargos directos obrigatórios à data de entrega, em 16.4.2008.
E, caso lhe ocorresse dúvida, sobre o encargo com alimentação do pessoal, ao abrigo do art 93° do DL n° 197/99, de 8.6, podia solicitar por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.
A que acresce dizer, como referiu o júri, em 25.7.2008, que a Nota Justificativa de Preço permitia a inserção dos valores correctos.
A Autora acaba por aceitar que os valores a considerar com os encargos do pessoal, no caso, eram os da CCT publicada no BTE n° 13, de 8.4.2008.
Isto porque, no art 43° da petição inicial, alega que o júri deve rectificar oficiosamente a proposta da Autora, nomeadamente a nota justificativa do preço e preço final apresentada pela Autora, fazendo constar a tabela salarial publicada no BTE, n° 13, de 8.4.2008.
Em alternativa, alega no art 44° da petição inicial, o júri devia ter convidado a Autora a rectificar a sua proposta fazendo constar a tabela salarial publicada no BTE n° 13, de 8.4.2008.
E, em sede de exercício do direito de audiência prévia, a Autora juntou um documento com o preço da refeição com base nos encargos com o pessoal de acordo com a tabela publicada no BTE, n° 13, de 8.4.2008. Preço esse que pretende seja considerado pelo júri para efeito de avaliação da proposta da Autora.
(…).
O concurso em apreço não é omisso quanto aos encargos com pessoal a ter em conta pelos concorrentes, nos encargos obrigatórios a apresentar.
Sobre a questão existe e dispõe o art 4°, n° l, A), a.4) do Programa de Concurso,
Na situação fáctica em apreço, atenta a data da entrada em vigor da CCT, entre a ARESP e a FETESE (associação em que são filiados os trabalhadores da Autora), publicada no BTE n° 13, de 8.4,2008, e a data em que a Amora apresentou a sua proposta, a 16.4.2008, a Autora podia e devia ter pedido a prorrogação de prazo da entrega da proposta, nos termos do art 45°, n° 3 do DL n° 197/99, de 8.6.
Não podendo corrigir a proposta que apresentou, no que tange a encargos obrigatórios com pessoa), em sede de audiência prévia. Pois, como bem argumenta a Demandada, isso seria reconhecer o erro/ deficiência da sua proposta, em desrespeito do princípio da imutabilidade das propostas.
De tudo o que deixámos exposto, conclui o Tribunal que o acto de exclusão da Autora não viola a lei, nomeadamente, os princípios da estabilidade e da transparência. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade e da publicidade, a Autora nem mesmo alegou factos, cabendo-lhe tal ónus, de forma a que o Tribunal pudesse apreciar a imputada violação.
(…)”.
Entendemos, tal como decidido na sentença recorrida, que o acto impugnado não violou os princípios concursais invocados pela Recorrente.
Efectivamente, tal como esta reconhece, a sua proposta foi excluída do procedimento concursal em causa nos autos por não apresentar os vencimentos e respectivos encargos directos obrigatórios com pessoal de acordo com o CCT em vigor para o sector à data de apresentação das propostas, conforme vem de forma clara exigido no ponto a.4) alínea A) do nº 1 do art. 4º do Programa do Concurso.
Na verdade, no ponto a.4) alínea A) do nº 1 do art. 4º do Programa de Concurso, estabelece-se que as propostas devem ter em conta os encargos directos obrigatórios com o pessoal estabelecidos na CCT para o sector em vigor à data da apresentação das mesmas.
Por outro lado, os encargos directos obrigatórios com o pessoal são um dos elementos que compõem o preço proposto pelos concorrentes, integrando-se no respectivo conteúdo das propostas, com os parâmetros e pressupostos que se encontram definidos na citada norma do Programa do Concurso.
Ora, as concorrentes ao concurso apresentaram as suas propostas em 16.04.2008, com indicação de que o CCT que lhes era aplicável era o CCT entre a ARESP e a FETESE, e, quando já estava em vigor o CCT, entre a ARESP e a FETESE, publicada no BTE nº 13, de 08.04.2008, com entrada em vigor na mesma data.
Assim, não pode entender-se, ao contrário do que sustenta a Recorrente, que houve uma alteração superveniente do quadro legal que rege o Concurso, dado que, desde a publicação do respectivo Anúncio, a exigência constante do Programa do Concurso é a de que os concorrentes formulem os preços propostos com base nos encargos com o pessoal estabelecidos no CCT em vigor à data da apresentação das propostas.
Ora, a Recorrente apresentou uma proposta desconforme com o estabelecido no Programa do Concurso, nos seus art°s 4°, n° 1, al. A), ponto a.4) e 8º, nºs 3 e 4, o que a tornava insusceptível de comparação com as restantes propostas que cumpriram o exigido no Programa do Concurso. Sendo, por isso, excluída.
No entanto, como bem refere o Recorrido, a Recorrente verdadeiramente nem sequer contesta que o Programa do Concurso estabeleça que as propostas devem ter em conta os encargos directos obrigatórios com o pessoal previstos no CCT, em vigor à data da apresentação das mesmas, apenas se limitando a argumentar que essa exigência não lhe diz respeito nem lhe é aplicável, mas sim ao Júri do Concurso, o qual tem o dever oficioso de proceder à rectificação das propostas.
Ora, afigura-se-nos evidente que os concorrentes estavam obrigados a apresentar as suas propostas de acordo com o referido requisito constante do Programa do Concurso, sob pena de ficar vedado ao Júri proceder à sua comparabilidade, em virtude de aquelas conterem pressupostos (encargos) diferentes, com repercussão no preço proposto.
E, tal como bem se diz na sentença recorrida, se à Recorrente se suscitavam dúvidas sobre o encargo com alimentação do pessoal, deveria ter solicitado esclarecimentos ao Júri, de acordo com o disposto no art. 93º do DL. nº 197/99, de 8/6.
E, também como se considerou na sentença recorrida, quanto ao pretendido dever de rectificação oficiosa das propostas pelo Júri do Concurso ou do convite aos concorrentes para as corrigirem, invocando para tanto o Acórdão do STA- Pleno de 16.06.2005, Proc. 01204/03, entendemos que o referido Acórdão não tem aplicação nos presentes autos.
De facto, tal Acórdão reportava-se a um concurso em que os documentos patenteados eram omissos quanto à definição do acordo colectivo de trabalho a ter em conta para a elaboração das respectivas propostas.
Ora, no Concurso em causa nos autos, o Programa do Concurso é expresso quanto ao CCT que os concorrentes devera observar: o que se encontrar em vigor à data da apresentação das propostas.
Além disso, diferentemente da situação do citado Acórdão do STA, nos presentes autos o que está em causa é a inobservância por parte da proposta da Recorrente quanto a um aspecto exigido no Programa do Concurso que constitui um dos factores que compõem o preço final proposto pelos concorrentes, isto é, integra o conteúdo das propostas, pelo que não é possível proceder à sua rectificação oficiosa sem contender com o princípio da intangibilidade das mesmas.
Assim, tal como considerou a sentença recorrida, a exclusão da proposta da Recorrente, com fundamento no incumprimento do Programa do Concurso - impedindo, desse modo, a sua comparabilidade com as propostas dos restantes concorrentes, já que aquela se apresenta baseada em pressupostos diversos -, não padece de qualquer violação da lei ou dos princípios concursais. Também por isso, dada a incomparabilidade da proposta da Recorrente com as restantes que se conformaram com o estabelecido no Programa do Concurso e face à insusceptibilidade da sua rectificação oficiosa ou do convite para a sua correcção, não poderia a sentença recorrida condenar o Recorrido a adjudicar os serviços objecto do Concurso dos autos à Recorrente.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça, em 9 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. d) CCJ).
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira