Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 22/11/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, indeferiu a providência cautelar e indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, no âmbito do processo cautelar que intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), em que pediu: (i) a suspensão provisória da eficácia do ato administrativo de não admissão/exclusão do Requerente do 1.º Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos, para ingresso no Quadro Superior de Apoio; (ii) a admissão provisória ao referido curso, a par dos demais concorrentes admitidos e, caso assim não se entenda, (iii) a suspensão provisória do ato administrativo e a intimação a que a Entidade Requerida salvaguarde um lugar que integra o quadro SAP, a que o Requerente pretende ser admitido, até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal.
2. Por sentença de 26/07/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel proferiu sentença em que determinou a admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais no âmbito do concurso em causa.
3. Inconformada, a Entidade Requerida recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 22/11/2024, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e indeferir a providência cautelar e o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
4. Deste acórdão vem o Requerente interpor recurso de revista para este STA, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
“A) O presente recurso deve ser admitido, face ao disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto a questão de saber se num caso como o dos autos pode ou não ser decretada a requerida providência, nomeadamente a admissão provisória de um Sargento da GNR Concorrente num procedimento concursal para oficial do Quadro SAP ao respetivo Curso de Formação, até que seja decidida a causa principal, reveste-se de evidente relevância jurídica, e até social.
B) Porquanto não está em causa, nem isso foi requerido, a integração provisória do Recorrente como Oficial, muito menos a admissão provisória do mesmo ao concurso dos autos de modo a poder ser avaliado e integrado provisoriamente no Quadro SAP, mas apenas que lhe fosse permitido frequentar o curso de formação dos oficiais (CFO), em condições de igualdade com os demais concorrentes, pelas invocadas e atendidas razões,
C) Mormente, atenta a idade do Recorrente, caso a decisão a proferir na ação principal demore os anos estatisticamente conhecidos a transitar em julgado, e sendo favorável, ao Autor, o mesmo – quiçá daqui a muitos anos – já terá a destreza física e psíquica para poder executar, em condições mínimas de igualdade com os demais opositores, as provas previstas para o CFO.
D) Por outro lado, a admissão do recurso mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto, como bem se vê do pedido formulado no requerimento inicial, a questão em apreço merece ser analisada superiormente para melhor aplicação do direito, uma vez que as decisões das instâncias foram contraditórias (não existe dupla conforme) e o assunto convoca, atento os valores constitucionalmente protegidos do acesso à função pública, uma reponderação face às várias soluções de direito possíveis para o mesmo.
E) Ao que acresce que pretensão formulada não se cingia apenas à dita suspensão provisória do ato objeto da providência e à integração provisória do Recorrente no dito CFO, mas continha igualmente a possibilidade de a Recorrida salvaguardar 1 (um) lugar do Quadro SAP a que o Recorrente pretende ser admitido, até ao trânsito em julgado da decisão final, o que não foi sequer objeto de ponderação e decisão.
Isto posto, e uma vez admitido o presente recurso, importa concluir que:
F) O acórdão recorrido parte do pressuposto de que o Recorrente requereu a sua integração no concurso, de modo a que pudesse integrar – ainda que provisoriamente, até à decisão final transitada em julgado, o quadro SAP da GNR.
G) Porém, não está em causa, nem isso foi requerido, a sua integração provisória como Oficial, muito menos a admissão provisória do mesmo ao concurso dos autos de modo a poder ser avaliado e integrado provisoriamente no Quadro SAP, mas apenas que lhe fosse permitido frequentar o curso de formação dos oficiais (CFO), em condições de igualdade com os demais concorrentes, pelas invocadas e atendidas razões,
H) Mormente, atenta a idade do Recorrente, caso a decisão a proferir na ação principal demore os anos estatisticamente conhecidos a transitar em julgado, e sendo favorável ao Autor, o mesmo – quiçá daqui a muitos anos – já não terá a destreza física e psíquica para poder executar, em condições mínimas de igualdade com os demais opositores, as provas previstas para o CFO.
I) Pelo que não está, pois, em causa, e reitera-se a integração provisória do Recorrente no concurso de modo a integrar, ainda que provisoriamente, o quadro dos oficiais, mas apenas no dito CFO.
J) Tanto é assim que, como sustenta a Recorrida no âmbito do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, o Recorrente concluiu (de resto, com integral aproveitamento) o CFO, concluindo assim integralmente a medida provisória adotada pelo tribunal da primeira instância.
K) Por isso, nesta parte, a decisão da primeira instância andou bem, quando considerou que, verificados os vícios que a segunda instância não revogou – com efeito, não decretou que não ocorrera, mormente, o vício de falta de audiência prévia, de violação dos princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, da falta de fundamentação ou de falta de legitimação do sujeito.
L) Ou seja, o que ficou decretado, face à existência do fumus boni iuris, ou seja, da provável procedência dos vícios referidos, é que o Recorrente deveria ser admitido ao curso de formação de oficiais, de resto, já frequentado, o que se enquadra perfeitamente no quadro dos interesses em jogo, devidamente ponderados pelo Mmo. Juiz da primeira instância, e que se pode resumir da seguinte forma:
M) Verificados os vícios que justificam o fumus boni iuris, em vez de suspender totalmente o procedimento concursal de modo a não prejudicar as necessidades e objetivos da GNR com a abertura do mesmo e o dos demais concorrentes, admite-se o Recorrente apenas à parte formativa do dito curso, de modo a evitar que o mesmo não o frequente em condições de igualdade com os demais, e em condições físicas e psíquicas capazes de responder às exigências atuais da dita formação. E, uma vez terminada a dita formação, termina a parte da admissão provisória da providência e fica o Recorrente a aguardar a decisão a proferir na decisão final.
N) Pois, caso, a mesma seja procedente, tendo a Recorrida que praticar o ato desprovido dos invocados vícios – os que já admitiu perfunctoriamente como procedentes e os demais invocados que não foram apreciados -, caso o Recorrente venha a ser admitido, já não necessita proceder à formação, pois já a fez, de resto com aproveitamento, como reconhece a Entidade Recorrida.
O) Caso se entenda que, como advogou o Recorrente no pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, que do CFO faz parte também a parte de formação iniciada em 18.10.2024, apenas fica em falta essa última parte da formação [devendo, neste caso, ser decretada a requerida ineficácia de atos de execução indevida].
P) Mas, em qualquer caso, reconhecida a perfunctoriedade da procedência dos vícios, o que bastava, como foi decretado provisoriamente, era que o Recorrente pudesse, no tempo e lugar próprios, frequentar o dito curso de formação.
Q) Por isso, existe erro de julgamento no acórdão recorrido quando partiu do pressuposto que a sentença da primeira instância determinou a admissão do Recorrente ao concurso, com as consequências daí decorrentes – a integração provisória no quadro SAP - e não apenas à parte formativa que, no seu modo de ver, já se mostra concluída, ao considerar que não pode no processo cautelar, atenta a sua instrumentalidade em relação ao processo principal, conceder-se mais do que pode conceder no processo principal.
R) Com efeito, se é verdade que não pode no processo cautelar, atenta a sua instrumentalidade em relação ao processo principal, conceder-se mais do que pode conceder no processo principal, a verdade é que o que foi decretado pelo tribunal da primeira instância não excedeu o pedido do processo principal.
S) Pelo contrário, neste aspeto, fez um juízo muito bem ponderado sobre os interesses em causa, e encontrou uma solução equilibrada que satisfez as necessidades da ED com a abertura do procedimento concursal dos autos, os demais opositores ao mesmo e o Recorrente.
T) Tal como não se mostra qualquer pertinência ao facto de a probabilidade de procedência da ação principal se deve aferir da procedência dos vícios e princípios sobre os quais já se pronunciou o acórdão do TCAN de 05.04.2024, porquanto:
a) A ação definitiva a que se refere aquele processo ainda não foi julgada, e o(s) juiz(es) que vier(em) e decidir definitivamente a causa podem ter entendimentos diferentes (como de resto refluiu da decisão primeira instância dos presentes autos);
b) O referido acórdão não faz caso julgado para os presentes autos, pois não estão reunidos os respetivos requisitos;
c) Por outro lado, os vícios e princípios enformadores da atividade administrativa invocados nos presentes autos devem ser analisados no quadro ato objeto dos mesmos, e não no quadro de um qualquer outro ato, mormente do ali referido [o que determinou a abertura do procedimento dos autos]. Com efeito, caso obtivesse vencimento nas ditas ações, como poderia o Recorrente garantir que faria a formação em causa – que já frequentou -, no quadro físico e psíquico de que dispõe atualmente, se não impugnasse e requeresse a adoção da providência determinada nos autos? Não poderia.
U) Assim, tendo sido verificados os vícios de i) falta de audiência prévia e de ii) falta de fundamentação, e iii) vício da violação do princípio da igualdade e da prossecução do interesse público, cuja verificação não foi revogada pelo TCAN, mal andou o tribunal a quo ao entender a sua verificação se mostrava desnecessária para a economia dos autos, uma vez que partiu de um pressuposto absolutamente errado, o que se traduz no referido erro de julgamento.
V) Pelo que, se requer que se revogue o acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que mantenha o segmento decisório da sentença proferida na primeira instância,
W) E que, igualmente, determine a revogação da decisão sobre o pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, uma vez que a mesma só não foi apreciada face à decisão de revogação da requerida providência, determinando-se a ineficácia dos atos praticados pela Entidade Requerida ao não ter integrado o Recorrente na formação em exercício iniciada em 18.10.2024, tal como requerido no Requerimento do Recorrente de 21.10.2024 [pela processual referência 169126], que aqui se dá por reproduzida,”.
5. O MAI, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, reiterando a posição assumida nos autos, no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida.
6. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 30/01/2025, que refere, “(…) O Recorrente na presente revista imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, essencialmente, ao partir do pressuposto de que a procedência dos vícios invocados pelo Recorrente, e reconhecidos na 1ª instância apenas poderia conceder ao Requerente o direito de ver praticado um novo acto expurgado dos ditos vícios, e não a admissão provisória do Recorrente ao procedimento. Ora, o que foi requerido não foi a integração provisória do Requerente/Recorrente como Oficial, muito menos a admissão do mesmo ao concurso dos autos de modo a poder ser avaliado e integrado provisoriamente no Quadro SAP, mas apenas que lhe fosse permitido frequentar o curso de formação dos oficiais (CFO), em condições de igualdade com os demais concorrentes, pelas razões que invoca na providência cautelar.
Por isso, em seu entender, existe erro de julgamento no acórdão recorrido quando partiu do pressuposto de que a sentença de V instância determinou a admissão ao concurso, com a consequente integração provisória no quadro SAP, e não apenas a parte formativa, não tendo a 1ª instância concedido na providência cautelar, atenta a sua instrumentalidade, mais do que pode conceder-se na acção principal.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da aplicação do n° 1 do art. 120° do CPTA de modo divergente. A questão de direito referente aos efeitos da verificação do fumus boni iuris [que o acórdão recorrido não parece questionar, mas apenas a sua relevância, por efeito da instrumentalidade, característica dos meios cautelares tem inegável relevância jurídica, até para determinar se, verificada a probabilidade da procedência dos vícios e princípios alegados para a apreciação daquele requisito, se deve/pode desconsiderar a sua verificação no caso em concreto. (…)”.
7. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, não se pronunciou.
8. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
9. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento ao recurso, ao revogar a sentença e ao indeferir o decretamento da providência cautelar incorreu em erro de julgamento de direito (i) ao partir do pressuposto que a sentença de 1.ª instância determinou a admissão do Recorrente ao concurso, com a consequência da integração provisória no quadro SAP, e não apenas quanto à parte formativa, que já está concluída, o que não excede o que foi pedido no processo principal e, ainda, (ii) quanto ao decidido no incidente de declaração dos atos de execução indevida, por a Entidade Requerida não ter integrado o Requerente na formação iniciada em 18/10/2024, tal como requerido no requerimento de 21/10/2024.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
10. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, acolhendo a factualidade indiciariamente provada na sentença proferida pela 1.ª instância:
“No ponto 21) da matéria de facto dada como indiciariamente provada na decisão recorrida consta um erro devido a manifesto lapso: em vez de constar a citação do acórdão deste T.C.A.N de 05.04.2024, no processo 521/23.7BEPNF, aí mencionado e no ponto anterior, cita-se o acórdão deste Tribunal de 12.01.2024, proferido no processo 332/23.0BEPNF.
Importa, por isso, rectificar este erro, fazendo a citação do acórdão mencionado – n.º1, do artigo 614º do Código de Processo Civil.
E aditando-se um ponto na matéria indiciada com o acórdão deste Tribunal de 12.01.2024, no processo 332/23.0BEPNF por também mostrar interesse para a decisão do presente pleito.
Devemos assim dar como indiciariamente provados os seguintes factos:
1) O Requerente nasceu a 25.04.1979 – documento 2 junto com o requerimento inicial.
2) O Requerente é militar do quadro permanente da GNR na modalidade de nomeação definitiva desde ../../2000, encontrando-se na situação de ativo na efetividade, sendo sargento-adjunto na GNR e encontrando-se a prestar serviço no comando territorial ... - documento 3 junto com o requerimento inicial.
3) O Autor obteve a ../../2019 o grau académico de mestre em criminologia - documento 4 junto com o requerimento inicial.
4) A ../../2020 o Autor tinha concluído o 1º ano (parte curricular) do 3º ciclo do doutoramento em ciências jurídicas, ramo de Ciências Jurídico Civilísticas - documento 5 junto com o requerimento inicial.
5) Por despacho nº 9450/2021 do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 1.../2021, Série II de ../../2021, foram fixadas as áreas de interesse para o Quadro Superior de Apoio e para o Quadro de Chefes da ..., da Guarda Nacional Republicana - Diário da República mencionado.
6) Por despacho n.º 243/2022 da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º .../2022, Série II de ../../2022 foi fixado o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para a admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR - Diário da República mencionado.
7) No anexo I ao referido despacho foram fixados 5 lugares disponíveis para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) para o Quadro Superior de Apoio - Diário da República referido supra.
8) Por despacho de 08.04.2022, do Tenente-General, Comandante-Geral da GNR, foi concedida a autorização para a abertura do concurso de admissão ao 1° Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos, para ingresso no Quadro de Técnicos de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, no Quadro Superior de Apoio e no Quadro de Chefe ... – processo administrativo, a folhas 49.
9) Por ofício de 19.04.2022 foi publicitada a abertura de concurso de admissão ao 1° Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnico, tendo sido publicitadas as seguintes vagas - processo administrativo, a folhas 60:
(…)
10) O Auto e os Contra-Interessados foram opositores ao concurso referido – processo administrativo a folhas 66 e seguintes.
11) A 17.05.2022 o júri deliberou que o autor não seria admitido ao concurso apresentando-se como justificação - processo administrativo a folhas 70 e 72:
(…)
12) O Requerente impugnou judicialmente a sua não admissão ao concurso - processos 390/22.4BEPNF e 435/22.8BEPNF.
13) Por acórdão do T.C.A. Norte de 21.04.2023, proferido no processo 390/22.4BEPNF, foi confirmada a sentença proferida em 1.ª instância que anulou o despacho do Comandante-Geral da GNR de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1° curso de oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio - documento 6 junto com o requerimento inicial.
14) Do acórdão referido resulta, entre o mais, o seguinte - documento 6 junto com o requerimento inicial:
“(…)
4.9. Na situação em análise, tal como considerou o Tribunal a quo, entendemos que assiste razão ao Autor quanto impetra ao despacho recorrido falta de adequada fundamentação, uma vez que, cremos não resultarem do ato impugnado evidenciadas as razões pelas quais foi eleita, para o que releva ao objeto dos presentes autos, a área de formação em Direito como área de interesse para efeitos do concurso em análise, e não quiçá a área de formação em criminologia, como área de formação de interesse para a Guarda.
5. A circunstância de o Apelado conhecer a posteriori quais, de entre as áreas de interesse para Guarda, foram as escolhidas pelo seu Comandante-Geral, não colmata a falta de fundamentação que vem assacada ao despacho impugnado.
5.1. Ademais, o facto de os despachos anteriores ao do ato impugnado, referirem a expressão reproduzida da lei de “áreas de interesse para Guarda”, não dispensa a Administração, quando opta por esta ou por aquela área de formação, de entre as dezenas possíveis e legalmente previstas, de fundamentar o ato, tanto quanto é certo que o exercício de poderes discricionários não afasta o dever de fundamentação dos atos administrativos, antes onera a Administração, em tais circunstâncias, com a obrigação de cumprir um dever qualificado de fundamentação das suas decisões.
5.2. A fundamentação dos atos administrativos, como é recorrentemente afirmado, deve externar as razões que determinaram o autor do ato a decidir como decidiu, designadamente, quando, como no caso em apreço, tinha ao seu alcance a possibilidade de proferir decisão diversa. E essa fundamentação, para além de se impor que seja congruente, clara e objetiva, deve ser substancialmente válida, ou seja, apta a legitimar a sua concreta atuação.
5.3. In casu, aquiescemos integralmente com a decisão em crise, quando nela se expende que o artigo 197.º, n.º 7, do EMGNR, ao caraterizar as funções do Quadro SAP, refere-se a funções de comando, chefia e estado-maior, e funções específicas às respetivas qualificações técnico-profissionais, o que leva a considerar, em abstrato, que possam ser recrutados sargentos detentores do grau de mestre nas mais diversas áreas de interesse para a Guarda, como v. g. a que o apelado detém - Criminologia). Neste sentido, aponta o preâmbulo do EMGNR onde se escreve que “… é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda”.
5.4. É incontornável que perante o teor do ato impugnado, não se percebem quais as razões que levaram a Administração a pretender, relativamente às vagas apresentadas, as áreas de formação técnica que selecionou. O que sai ainda mais evidenciado, como bem nota o apelado, quando se atenta no disposto nos artigos 204.º, al. e) e 205.º alínea f) do EMGNR, que atribuem funções de comandantes de Subdestacamentos e Destacamentos da GNR, mormente como órgãos de polícia criminal, atento o disposto na alínea d) do artigo 1.º do CPP, conjugado com o disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 11.º, e n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana Autoridades, em que a área de formação em Criminologia se mostrará, certamente, tão adequada como o Direito e mais adequada do que outras das escolhidas.
5.5. Não tendo a Administração feito qualquer menção às razões pelas quais considerou certas áreas de formação em detrimento de outras, como é o caso da escolha da área de formação em Direito em detrimento da área de formação em Criminologia, que é também uma área de interesse para a Guarda, não referindo o porquê da opção pela formação em Direito, quando à partida se pode estar perante o exercício de funções Tribunal Central Administrativo Norte Unidade Orgânica 1 – Subsecção Social que poderão ser desempenhadas tanto por um sargento formado em Direito como por um formado em Criminologia, não pode senão considerar-se, contrariamente ao que pretendem os Apelantes, que o despacho impugnado não está devidamente fundamentado. 5.6. Se é certo que cabe à Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão dos recursos humanos, em ordem à melhor satisfação possível do interesse público, efetuar as escolhas que julgue mais convenientes, no caso, selecionar as áreas de formação que pretende, impende sobre a mesma o dever de fundamentar essas escolhas, de modo a tornar compreensível aos destinatários do ato impugnado o porquê da opção por umas áreas de formação e não por outras.
5.7. É disso, precisamente, que se trata nos presentes autos. A Administração, no ato impugnado, não cuidou de explicitar as razões que a levaram a optar pela área de formação em Direito, de modo a que, os detentores de outras formações, como é o caso do Autor, que é detentor de uma formação na área de Criminologia, percebessem porque estavam impedidos de concorrer ao concurso em causa. Note-se que está em causa a possibilidade de o Apelado, ou outros eventualmente, poderem vir a integrar o CFO, e essa possibilidade deve ser assegurada a todos em condições de igualdade, transparência e imparcialidade.
5.8. Nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º 2 do CPA, equivale à falta de fundamentação, aquela que se mostra, obscura, insuficiente ou contraditória. No caso, ficaram por dizer, como a antedito, as razões que expliquem convenientemente o ato impugnado, conquanto a Administração não externou as razões de facto que presidiram à decisão de escolha das áreas de formação para preenchimento das vagas de ingresso no Quadro Superior de Apoio da Guarda. Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. (…)”
15) A 11.10.2023 pelo Comandante-geral da GNR foi proferido despacho n.º 328/23-OG do qual consta, entre o mais, o seguinte – processo administrativo, a folhas 185:
(…)
16) Por despacho n.° 329/23-OG do mesmo Comandante Geral da GNR foi aberto convite a militares da categoria de Sargentos para admissão ao 1° Curso de Formação de Oficiais para ingresso na categoria de Oficiais, tendo sido publicitada a existência das seguintes vagas - processo administrativo, a folhas 189 e 194:
(…)
17) O Requerente e os Contra-Interessados apresentaram candidatura ao concurso referido - processo administrativo, a folhas 194 e seguintes.
18) O Requerente suscitou a suspensão provisória do despacho referido em 15) através da instauração de providência cautelar que correu termos sob o n.° 521/23.7BEPNF - processo administrativo, a folhas 383 e seguintes.
19) Por sentença de 03.01.2024 a providência cautelar foi indeferida - processo administrativo, a folhas 383.
20) A sentença referida foi confirmada por acórdão do TCA Norte de 05.04.2024 - processo administrativo, a folhas 467.
21) Do acórdão referido resulta, entre o mais, o seguinte - processo administrativo, a folhas 467:
(…)
O requisito do fumus boni iuris.
1. A falta dos necessários despachos de autorização. O artigo 136.º, n.º 1 do D.L. n.º 53/2022, de 12 de Agosto; D.L. n.º 126-C/2021, de 31 de Dezembro; n.º 1 do artigo 152.º do D.L. n.º 84/2019, de 28 de Junho Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro), na Lei do Orçamento de Estado (Lei nº 24- D/2022, de 30 de Dezembro), na Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 10/2023 de 8 de Fevereiro), na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), a Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro), na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), e, ainda, no Regime da Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho) e na Lei das Grandes Opções de Plano para 2022-2026 (Lei n.º 24-C/2022 de 30 de Dezembro (conclusões a) a h)).
Este é o teor da decisão recorrida quanto a este ponto:
“(…)
Da alegada falta de competência.
No cerne da invocação constante no requerimento inicial, consta que previamente à prolação do acto suspendendo (i) o Ministro da Administração Interna (membro do Governo que tutela a GNR no momento da sua prolação) não emitiu despacho prévio favorável à sua prolação, assim como não fixou o quantitativo de admissão, (ii) tal como não ocorreu qualquer subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública (Ministra da Presidência) e das Finanças (Ministro das Finanças) nos termos do n.º 1, n.º 2 e alínea a) do mesmo número do artigo 126.° do Decreto-lei n.° 10/2023, de 8 de fevereiro, conjugado com o n.° 5 do artigo 93.° e n.° 2 do artigo 199.° do EMGNR, e da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional (D. L. n.° 32/2022, de 9 de maio).
Estriba o Requerente que a autorização apenas se reportou ao ano económico de 2022, pelo que, mesmo que pretendesse o Comandante da GNR reiniciar um novo procedimento para suprir os vícios que levaram à anulação do ato que determinou a abertura do 1.° CFO, teria inevitavelmente de obter uma prévia autorização para a abertura do procedimento dos autos, durante o seu mandato, e para o ano em que o mesmo iria decorrer: 2023.
Por outro lado, face aos princípios, regras e diplomas invocados, em especial à Lei da Execução Orçamental (D.L. n. ° 10/2023, de 8 de fevereiro) para o ano de 2023, mormente às cativações previstas no seu artigo 5.°, à determinação de fundos disponíveis prevista no seu artigo 7.° e à obrigação de cabimentação e compromissos prevista no seu artigo 23.°, a decisão de abertura do concurso dos autos tinha, obrigatoriamente, de colher a prévia autorização do Ministro das Finanças, para além das já referidas dos Ministros da Administração Interna e da Presidência.
Não tendo o autor do acto autorização para o poder praticar o acto objeto da presente providência, tal determina a sua anulabilidade, face ao disposto no artigo 163.° do CPA, que aqui se requer seja reconhecida e declarada.
Vejamos.
Por despacho nº 9450/2021, do Ministro da Administração Interna, de 21 de setembro de 2021, foram fixadas as áreas de interesse para o Quadro Superior de Apoio e para o Quadro de Chefes da ..., da Guarda Nacional Republicana, constantes do Anexo I ao referido despacho.
Em ../../2022, foi publicado em Diário da República nº .../2022, 2ª série, parte C, o Despacho nº 243/2022, proferido pela Ministra da Administração Interna, que fixou o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR. Por via do despacho referido no ponto anterior, foram estabelecidos 5 lugares para o Curso de Formação de Oficiais para o Quadro Superior de Apoio
Posteriormente, por despacho datado de 08.04.2022, do Tenente-General, Comandante-Geral da GNR, foi concedida a autorização para a abertura do concurso de admissão ao 1º Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos, para ingresso no Quadro de Técnicos de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, no Quadro Superior de Apoio e no Quadro de Chefe
O Requerente intentou processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, que correu termos neste Tribunal, sob o proc. n.º 390/22.4BEPNF, no qual requereu a suspensão de eficácia do referido despacho datado de 08.04.2022, nos seguintes termos:
“A) A suspensão provisória da eficácia do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana de 8 de abril de 2022, que deu origem à abertura do concurso para admissão ao 1º Curso de formação de oficiais e oficiais técnicos, mais concretamente para ingresso no quadro superior de apoio e no quadro de chefe ..., para o preenchimento de um total de 7 vagas, 3 de direito, 1 de psicologia, 1 de ciências informáticas e 2 de artes e espetáculo – Direção de orquestra e de coro, pelo menos na parte que visa o preenchimento de um total de 5 vagas, 3 de direito, 1 de psicologia, 1 de ciências informáticas, com as legais consequências;
B) Decretar-se que os titulares do Mestrado em Criminologia deverão ser admitidos no referido concurso, não podendo, em consequência ser dos mesmo excluídos, por falta de formação na área de educação e formação pretendidas pela GNR, de modo a – uma vez preenchidos os demais requisitos – poderem integrar, e integrar efetivamente, o curso único para todos os quadros (SAP, CBMUS e TEDT) a ter início entre o final de junho e o princípio de julho de 2022 (previsto no nº 9 do despacho sub juditio), tudo na mesma situação dos demais concorrentes que possam ou venham a ser admitidos neste concurso.
Caso assim se não entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, requer-se a V. Exa. se digne decretar:
C) A suspensão provisória do ato administrativo sub juditio, assim como, ordenar ao Ministério requerido que não preencha e salvaguarde 1 (um) lugar que integra um quadro SAP, a que o Requerente pretende ser admitido no concurso dos autos, até ao trânsito em julgado da decisão final, a proferir no processo principal, por forma a garantir a plena eficácia de eventual decisão que acolha as pretensões do aqui requerente; (...)”
Tendo sido intentada a acção principal relativa ao processo cautelar referido no processo anterior, utilizando o mecanismo processual previsto no art. 121.º do CPTA, em 17.09.2023, foi proferida sentença pelo TAF de Penafiel que determinou a anulação do despacho do Comandante-Geral da GNR, de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio, com o fundamento no vício de falta de fundamentação.
Facilmente se conclui que falece razão ao Requerente, considerando os normativos legais que regulam a execução de sentenças.
Saliente-se que um dos efeitos substantivos da decisão que julgou procedente a acção impugnatória, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: provida a acção e determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo.
E o dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada.
Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. art. 158º n.º 2, do CPTA).
Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito da acção administrativa, in casu, a procedência do vício de falta de fundamentação do acto de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio necessidades da Guarda, e que determinou a escolha de 3 áreas de formação – neste sentido, entre muitos outros, Acs. Do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. N.º 1328A/03, e 18.11.2009, proc. N.º 581/09.
Refere o Acórdão do STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um ato ... pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA nº 048328A de 19/09/2006, em cujo sumário se pode ler que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética. Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável. Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior.”
Por outro lado, ao dispor o nº 1 do artº 173º do CPTA que “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, isso quer dizer que o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado.
Com efeito, “...o dever positivo que resulta para a Administração da sentença de mera anulação é, afinal, o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da sentença, e o dever de actuar em termos legais e correctos em face desse exame – com esse alcance, dir-se-á que os efeitos "ultra- constitutivos" se resumem afinal numa condenação genérica à resolução administrativa de um caso concreto, condicionada e orientada pelos termos da fundamentação anulatória” JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, 2006, págs. 379-380)
Como a jurisprudência tem assinalado, a título ilustrativo aqui se cita o acórdão do STA, proferido no processo n.º 0581/09, datado de 18.11.2009,
“No âmbito do processo de execução do julgado anulatório de um acto administrativo, a autoridade administrativa deverá reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, atendendo à situação de facto e de direito que existia no momento em que deveria ter actuado, sem prejuízo de poder praticar um acto de conteúdo idêntico, desde que observe os limites do caso julgado”.
Saliente-se que a definição dos actos e operações necessários ao restabelecimento da situação actual hipotética não deixaram de ser aludidas na sentença proferida pelo TAF de Penafiel, mormente as vinculações a observar pela entidade demandada, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 95.º, n.º 3, do CPTA, com apelo às regras constantes no artigo 173.º do CPTA, prevendo-se os actos e termos em que deveria a Ré proceder à execução da própria decisão anulatória, na parte em que definiu, na fundamentação da sentença: “conclui-se pela anulação do despacho do Comandante-Geral da GNR, de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio, devendo o mesmo ser refeito, expurgado do vicio identificado”.
Tratando-se de um procedimento concursal e tendo sido anulado o acto de abertura do concurso, por falta de fundamentação quanto à motivação da escolhas das áreas de formação cujo vagas se pretendia prover, a execução do acórdão anulatório passará, necessariamente, pelo retomar do procedimento de concurso no momento em que se verificou a ilegalidade, procedendo-se a nova abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio (2022), expurgado do vício gerador da anulação e praticando-se um novo acto de abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio 2022. Nesse sentido, em 25.09.2023, foi elaborada a Informação n.º ...65- ...09 que propunha a seleção das áreas de interesse para a Guarda que urgia prover, a distribuição dos lugares disponíveis para o Quadro Superior de Apoio (SAP) pelas áreas de interesse selecionadas (assistência jurídica; Ciências Sociais e do Comportamento (Psicologia); Informática) e a Autorização de abertura do procedimento concursal comum interno de admissão do ano de 2022.
Sob a informação referida na alínea anterior, o Comandante Geral da GNR exarou o seguinte despacho, datado de 11.10.2023, com o seguinte teor: “concordo com o proposto”.
Em 11 de outubro de 2023, foi proferido despacho n.° 328/23-OG do Sr. Comandante Geral da GNR, por via do qual se determinou a abertura do procedimento concursal comum interno de admissão ao 1.° CFO 2022 e as áreas de interesse para a Guarda e sua distribuição para o quadro SAP na categoria de Oficiais para o 1.º CFO 2022 de acordo com os quantitativos de lugares a seguir indicados: psicologia (1 vaga); direito (3 vagas) e ciências informáticas (1 vaga), bem como as regras de reafectação em caso de não preenchimento das referidas vagas. Nesse mesmo despacho mencionou-se que o despacho faz parte integrante da informação n.º ...65-...09, de Setembro, que reformula o procedimento concursal iniciado a coberto da Informação n.º ...48- ...02-DRH, de 25 de março de 2022 e que o procedimento concursal foi autorizado pelo despacho n.º 243/22, de 28 de dezembro de 2021, publicado em diário da República n.º 5, II série, de 07 de janeiro de 2022.
Na verdade, por imposição dos artigos 158.º e 173º nº 1 e 2 do CPTA, o que, em face da decisão proferida por este TAF tinha é, (1º) à luz da situação legal e factual existente em 2022 (2º) retomar o procedimento concursal (3º) sem a ilegalidade detectada no processo declarativo e explicada na sentença a executar (falta de fundamentação).
Saliente-se que a Ré devia actuar à luz dos factos e do direito vigente na data da prática do acto anulado com respeito pelos limites do caso julgado anulatório, o que a Entidade Requerida procurou fazer através do despacho impugnado, e o que tem duas consequências:
Por um lado, na situação presente, em que está em causa um procedimento concursal que deve ser retomado em consequência de ilegalidade de acto procedimental, a retoma ocorre precisamente a partir do ponto em que essa mesma ilegalidade se verifica permanecendo intactos os actos situados a montante no procedimento, desde logo os actos autorizativos.
Recorde-se que:
- Através do despacho n. ° 9450/2021, de 21 de setembro, foram definidas as áreas de interesse para a Guarda para o quadro SAP e quadro de chefes ... – cfr. art. 199.º, n.º 2 do EMGNR.
- O plano anual de Recrutamento da GNR (PAR GNR) proposto para o ano de 2022, no que respeita aos Cursos de Formação Inicial, em particular ao 1.º Curso de Formação de Oficiais para o ano de 2022 (CFO 2022) contemplava a atribuição de 17 lugares, dos quais 5 para o Quadro Superior de Apoio e 10 para o Quadro de Técnicos de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica e 2 para o Quadro de Chefe .... Compete ao Comandante-geral, atentas as necessidades de serviço, distribuir as vagas autorizadas pelas áreas de interesse para a Guarda, para o quadro SAP e para o quadro de chefes ..., a vigora em cada concurso, de acordo com o n.º 2 do supracitado despacho.
- Por Despacho nº 243/2022, proferido pela Ministra da Administração Interna, foi fixado o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR. Por via do despacho referido no ponto anterior, foram estabelecidos 5 lugares para o Curso de Formação de Oficiais para o Quadro Superior de Apoio que o procedimento concursal foi autorizado pelo despacho n.º 243/22, de 28 de dezembro de 2021, publicado em diário da República n.º 5, II série, de 07 de janeiro de 2022, não tendo sido tal despacho atingido pela decisão jurisdicional proferida no proc. n.º 390/22.4BEPNF.
A segunda consequência é por demais óbvia: reportada a execução ao momento da prática do acto anulado (a Ré devia actuar à luz dos factos e do direito vigente na data da prática do acto anulado), e mantendo-se incólumes os actos autorizativos anteriores, é afastada a aplicação de normativos legais posteriores que não tem eficácia retractiva (como seja o DL n.º 10/2023)
Deste modo, do ponto de vista da análise procedimento, num juízo perfunctório que se impõe, não se verifica a ausência dos necessários despachos autorizativos, e soçobra a invocação do fumus boni iuris, não se mostrando provável a procedência da acção principal com base no referido vício.”
Mostra-se totalmente acertada a decisão neste ponto.
O Réu aplicou ao acto suspendendo o regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado por decisão transitada em julgado em cumprimento do julgado anulatório.
Não podia nem devia aplicar o regime jurídico invocado pelo Recorrente que lhe é posterior porque isso não se traduziria na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado mas, materialmente, na abertura de um diverso concurso, com outras regras.
Em sede deste recurso jurisdicional o Recorrente vem acrescentar quanto a este vício um argumento legal subsidiário: se tais normativos não são aplicáveis, então o referido despacho de autorização é obrigatório por força do Decreto-Lei 53/2022, ou por força do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei 84/2019, aplicável por força do regime transitório de execução orçamental.
Mas sem razão.
Como se refere no Parecer 141/DGAEP/DRJE/2021, de 09.03.2021, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que o Recorrido juntou às suas contra-alegações e que se mostra acertado:
“(…)
Contudo e apesar de tal exigência, o n.° 1 do artigo 17.° da Lei 2/2020, de 31 de março (LOE2020) veio prever expressamente que «6. A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.». 7. No seguimento do disposto no LOE 2020, também a Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021), não estabeleceu qualquer limitação ao desenvolvimento das carreiras. 8. Neste sentido entende-se não subsistir a necessidade de autorização por parte da área governativa da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do DLEO 2019. 9. Com efeito tal como oportunamente foi submetido por esta Direção-Geral à apreciação de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, através da Informação n.º ...33/DGAEP/DRJE/...20, (da qual consta a argumentação de facto e de direito que sustentam tal entendimento, reproduzindo-se nesta sede apenas as respetivas conclusões), com a LOE2020, e atualmente com a entrada no ordenamento jurídico da LOE 2021, afigura-se-nos que a regulamentação prevista no artigo 152.º do DLEO, esvaziada de conteúdo e aplicabilidade prática, se encontra tacitamente revogada, face à falta de correspondência que encontra no regime atualmente em vigor, o qual não encontra qualquer limitação consagrada na LOE, como acontecia anteriormente. 10. Pelo que, inexistindo habilitação legal prévia na LOE 2021 para essa manutenção, forçoso é concluir que a emissão de despacho prévio se encontra também ele esvaziado de norma habilitante que o legitime, não assegurando assim o principio da legalidade, enquanto princípio com consagração constitucional e que deve reger toda a atividade administrativa, servindo-lhe de ponto de partida, mas também de limite.”
(…)”.
Não é de todo provável, portanto, que venha a proceder no processo principal a arguição deste vício.
2. A falta de fundamentação; as disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 197.º, n.º 2 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 48.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017 de 22 de Março, atualmente vigente. (conclusões i) a x)).
Neste ponto discorre-se na sentença recorrida:
“(…) .
Da alegada falta de fundamentação
Invoca o Requerente que o acto suspendendo padece da falta de fundamentação.
A este propósito, sustenta que o acto não revela sobre as razões de facto que motivaram a escolha de umas áreas de formação em detrimento de outras, mormente tendo em conta o EMGNR e demais legislação aplicável, pelo que a fundamentação não se mostra suficiente para que todos aqueles, como o Requerente, que se formaram numa área de elevado interesse para a Guarda, e aspiram legitimamente a poderem integrar o CFO dos autos, compreendam que necessidades se mostraram tão relevantes para se escolher a área de formação em Direito, ou então em Psicologia ou Informática, e não em Criminologia.
Vejamos.
A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância, entre outros, com os fundamentos de anteriores pareceres, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo acto (artigo 153º, n.º 1, do CPA).
Os preceitos referidos vêm regular o direito fundamental à fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Assim, a fundamentação tem de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto.
Com efeito, os actos administrativos devem permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade de acidente. Neste mesmo sentido o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu no Acórdão de 25.03.2010, REC. 01842/04.3BEPRT: “Os órgãos administrativos têm o dever de exteriorizar, de uma forma suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que estão na base das respetivas decisões, de molde a que um destinatário normal, se colocado no lugar do real destinatário, possa reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão decisor, e dessa forma possa ficar a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, e não noutro, e possa aderir ou reagir a elas.”
Impõe-se ainda proceder à distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, na medida em que uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação - questão que se situa no âmbito da validade formal do acto - outra é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa - situação diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto.
Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, (in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231), explica que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
Saber se colhem ou não as razões invocadas, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do acto.
Ora, in casu é indubitável que o acto suspendendo assenta a sua fundamentação, no que aqui importa, na Informação n.º ...65-...09, de 26/09/2023, com despacho de concordância do Exmo. Tenente-General, Comandante-geral da GNR, de 11/10/2023.
Conforme foi expressamente referido na citada Informação, o Plano Anual de Recrutamento para o ano de 2022 comtempla a atribuição de 17 lugares para o 1.º Curso de Formação de Oficiais, sendo 5 atribuídas ao Quadro Superior de Apoio.
A informação em causa contém, de forma expressa e explicita, a fundamentação subjacente à eleição individual das áreas de formação escolhidas, referindo que:
“(a) Assessoria jurídica:
1. Desde logo, como já mencionado anteriormente, o Estabelecimento de Ensino Superior Público Militar não administra formação neste domínio;
2. Efetivamente, a necessidade de militares, neste caso Oficiais, com formação na área de direito é extrema, bastando para tal considerar que seria necessária, no mínimo, a existência de, pelo menos, 1 oficial com formação nesta área a assessorar diretamente cada comando das Unidades da GNR, de forma a conseguir ser executada, em momento prévio à prolação de decisões, uma análise jurídica que melhor habilitasse os comandantes na tomada de decisão;
3. Por outro lado, o CARI que gere mais de 23.000 militares em todas as suas vertentes profissionais, não dispõe de nenhum assessor jurídico que preste assessoria junto do Comandante;
4. Não será despiciendo mencionar que recentemente foi aberto convite para militares com formação na área do Direito, mas esse convite revelou-se infrutífero tendo ficado deserto, por falta de candidatos;
5. Assim, toma-se necessário reforçar a necessidade que a Guarda tem em prestar assessoria jurídica aos comandantes, diretores ou chefes;
6. Razão pela qual importa dotar a estrutura com militares da categoria de Oficiais com formação jurídica a fim de conformar as diversas tomadas de decisão do órgão decisor, em reforço do respeito pelo princípio da legalidade previsto na Constituição da República Portuguesa;
7. Por seu turno, a diversidade de pretensões apresentadas à Administração tem subjacente um conjunto de circunstâncias factuais subsumidas ao conjunto de normativos jurídicos, que compõem o ordenamento jurídico, sendo importante dotar a estrutura de comando com elementos da categoria de Oficiais, com competências específicas suficientes para auxiliar na tomada de decisão;
8. Não será despiciente dar nota que a evolução legislativa ocorrida no nosso ordenamento jurídico fez nascer um conjunto de direitos na esfera jurídica de cada militar do efetivo, pelo que face à subsunção da legislação aplicável, toma-se necessário um reforço neste domínio e bem assim, mais militares com formação jurídica com vista à melhor preparação e adequação no apoio à tomada de decisão;
9. Não deixa de ser relevante que se tem verificado um acréscimo de litigância tanto contenciosa como graciosa, fruto das pretensões apresentadas pelos militares que compõem o efetivo da GNR. Assim, importa reforçar o efetivo de militares da categoria de Oficiais com formação jurídica, a fim de a aumentar a eficácia e qualidade das peças procedimentais elaboradas. Veja-se nesse sentido, o elevado número de procedimentos administrativos iniciados no âmbito promocional, colocacional, e não menos importante, aquisitivos;
10. Do acima exposto, veja-se o seguinte exemplo: afigura-se evidente, que nestas funções de assessoria ao comando é totalmente diferente um Oficial com formação académica superior na área de Direito em contraposição a outro com formação em Criminologia, não sendo as mesmas sequer comparáveis pela abrangência da primeira e especificidade da segunda.
(b) Ciências Sociais e do Comportamento (Psicologia):
1. A Guarda tem, igualmente, carência de oficiais com esta formação, porquanto tem o objetivo de diminuir os riscos psicossociais e melhorar a saúde ocupacional na GNR. Assim, pretende-se disponibilizar este apoio técnico por toda a estrutura geral da Guarda permitindo prevenir os riscos psicossociais e os problemas de saúde psicológica, que são mais prevalentes nos efetivos militares e civis afetos à atividade operacional;
7. Importa realizar um incremento de militares com formação na área da psicologia, por forma a colmatar o aumento da necessidade de auscultar os militares que necessitam desse serviço;
8. A Guarda procura identificar e dar acesso a uma resolução atempada e eficaz das dificuldades sentidas, evitando consequências mais significativas, quer para o efetivo, quer para a própria Instituição. Assim, orientada pelo Plano de Prevenção de Suicídios nas Forças de Segurança e os seus 3 eixos (Sensibilização e Prevenção; Tratamento; e Intervenção na contenção de casos de emergência), a Guarda pretende reforçar esta capacidade e apoio ao seu efetivo, atendendo à sua dispersão por todo o território nacional.
9. Efetuando uma análise ao efetivo do Centro Clínico da GNR, verificamos que se encontra altamente desfalcado em oficiais com formação na área da psicologia sendo, esta uma das valências clínicas com grande afluência dos militares aquela Unidade de Saúde;
10. De igual modo, constatamos que o Núcleo de Psicologia Organizacional e Apoio Social da Guarda (NPOASG) se encontra deficitário em oficiais com formação na área de Psicologia, contando apenas com 3 funcionários civis e 4 militares, efetivo insuficiente para as suas atribuições, donde se destaca a área da psicologia do trabalho e das organizações;
11. Importa ainda evidenciar, que com a implementação do Plano Anual de Formação (PAP) e do Plano Anual de Recrutamento (PAR), existiu um incremento de procedimentos concurvais na GNR que necessitam da realização de diversos métodos de seleção da competência de realização do NPOASG.
(c) Formação:
1. Pretende-se reforçar a capacidade formativa do Estabelecimento de Ensino (desconcentrados em Escola da Guarda/Queluz, Centro de Formação ... e Centro de Formação ...) e da Academia Militar, pondo em evidência a necessidade de reforço em docentes na área de educação física, face ao elevado quantitativo de lugares fixados para os CFI e a alteração da metodologia dos referidos cursos;
5. Importa ainda dar nota que os cursos de formação, promoção e de especialização albergam no seu referencial de formação a unidade curricular de Educação Física, sendo importante dotar o corpo docente do Estabelecimento de Ensino de militares com formação académica superior de Educação Física;
6. Na verdade, tal como desenvolvido na Informação n.º ...25-...11- EG, de 30 de novembro de 2021, da Escola da Guarda, verifica-se uma enorme carência de militares oficiais com esta formação, da qual depende a realização das provas de aptidão física necessárias em todos os cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino;
7. Por outro lado, derivado da carência de efetivos com competências específicas nesta área, surgem dificuldades na realização dos métodos de seleção nas provas de admissão aos CFI, o que origina graves prejuízos na tramitação dos seus procedimentos concursais, condicionando o normal funcionamento da Instituição.
(d) Informática:
1. A evolução e rapidez do desenvolvimento tecnológico exigem uma capacidade de resposta técnica cada vez mais especializada. Na Guarda, as plataformas tecnológicas estão presentes em todas as áreas funcionais, desde as operações, informações, gestão de recursos humanos, logísticos e financeiros, entre outras. Como exemplos, temos as plataformas do SIIOP, do SIGPES, do SIGAM, etc.;
7. Assim, toma-se relevante dotar a Guarda da capacidade de suporte técnico mantendo os níveis de eficiência e eficácia necessários em todas as áreas funcionais;
8. Importa ainda dar nota da necessidade de coordenação nos projetos no âmbito dos Sistemas de Informação, no intuito de orientar e acompanhar o seu desenvolvimento, bem como a sua gestão e operação, para garante da sua adequação às necessidades do Dispositivo;
9. Daí surge a necessidade de dotar a Direção de Comunicação e Sistemas de Informação (DCSI) com RH com competências específicas nesta área, por forma a colmatar o aumento da necessidade de controlo de qualidade, no âmbito do funcionamento, operação e utilização dos Sistemas de Informação;
10. Sendo, portanto, relevante, aumentar a capacidade em RH para o exercício de autoridade técnica, no que respeita à sustentação dos Sistemas de Informação e à manutenção das tecnologias de informação;
Por outro lado, não podemos olvidar, que a urgência e necessidade de oficiais nesta área encontra-se devidamente explanada na Informação ...32- ...RH, de 22 de março de 2022, reforçando-se ainda que o convite aberto a coberto do proposto nesta mesma informação apenas teve um candidato que não reunia as condições de admissão, não sendo possível o recrutamento pretendido”.
Em 11 de outubro de 2023, foi proferido despacho n.° 328/23-OG do Sr. Comandante Geral da GNR, mediante o qual foram identificadas as áreas de interesse para a Guarda e determinou que a sua distribuição para o quadro SAP na categoria de Oficiais para o 1.º CFO 2022 seja de acordo com os quantitativos aí indicados (psicologia – 1 vaga; direito – 3 vagas; ciência informática – 1 vaga).
Da conjugação desses elementos, resulta que a Entidade Requerida, dentro da sua margem de livre decisão, enunciou, face ao número de vagas a ocupar e à carência de meios humanos nos seus diversos departamentos, as razões de facto tendentes a optar por prover para os seus quadros militares que estariam habilitados em áreas de estudo deficitárias mais prementes e que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço, nomeadamente as áreas de direito (quanto a este ponto, manifestou-se a preferência da área do direito à da criminologia, em virtude da maior abrangência da primeira e por estar em maior consonância com a necessidade crescente da assessoria jurídica, quer na fase contenciosa, quer na fase graciosa), psicologia e ciência informática.
Lidos os elementos em causa resultam, de forma suficientemente desenvolvida, as necessidades da Guarda, que determinaram a escolha destas 3 áreas de formação adequadas a preencherem as vagas do quadro superior de apoio. A razão subjacente à escolha das áreas de estudo prende-se, essencialmente, com o défice de militares habilitados em áreas de conhecimento específico que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço.
O Requerente pode discordar da escolha dessas áreas (e das necessidades subjacentes), ensaiando-se outras áreas (e necessidades), contudo, não se pode afirmar que não são enunciadas – do ponto de vista formal – as razões para a determinação dessas áreas de interesse para a guarda.
Ademais, contrariamente ao sustentado pelo Requerente, impondo-se em face da anterior decisão judicial a repetição do acto de abertura do procedimento concursal comum interno de admissão ao 1.° CFO 2022, é natural que se atendam às circunstâncias de facto e de direito reportadas ao ano de 2022.
Num juízo perfunctório, próprio desta sede, não se mostra provável a procedência da acção com base no vício de falta de fundamentação. (…)”.
Também aqui com total acerto.
Como se refere na sentença de 04.10.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo 332/23.0BEPNF, citado pelo Recorrido e confirmado na íntegra pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.01.2024, com este mesmo Colectivo, em diferente organização e que, portanto se subscreve na íntegra:
“(…)
Entendemos, ao invés, que o referido preceito não tem o condão de atribuir maior relevância a uma área de estudo em detrimento de outra área de estudo, pelo que a conclusão que o Requerente retira do referido preceito não tem a mínima correspondência com o sentido da norma. Com efeito, o que o referido preceito estabelece é a catalogação, em termos de norma geral, das diversas funções, por categoria, que um oficial da Guarda poderá estar adstrito, pelo que nada nos permite extrair que um Mestrado em Criminologia, em termos de escolha como “área de interesse para a Guarda”, suplanta o de Arqueologia ou Jornalismo. Por outro lado, e em termos objectivos, entendemos que os militares recrutados para o ingresso na categoria profissional de Oficiais, através do Quadro SAP, têm em vista o desempenho de funções eminentemente técnicas. A este respeito, veja-se o artigo 55.º, n.º 3 do EMGNR, que estipula que “os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre conferido por outros estabelecimentos de ensino superior em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza científica e técnica” (sublinhado nosso). É que, se assim não fosse, não se vislumbra qual seria o interesse público prosseguido com o ingresso de oficiais através do Quadro Superior de Apoio caso não fossem os mesmos afectos a funções que requeiram conhecimentos específicos nas áreas de formação com interesse para a Guarda. Dotar a Guarda com pessoal técnico-especialista em diversas áreas de formação – principalmente, naquelas áreas cujo Estabelecimento de Ensino Superior Público Militar não administra formação – tem subjacente, naturalmente, suprir necessidades específicas no âmbito das atribuições da GNR, pelo que, à partida, os mesmos não serão afectos ao Comando de Destacamentos e Subdestacamentos. No fundo, entendemos que os Oficiais que ingressam por esta via destinam-se a prover a estrutura da Guarda com militares qualificados com conhecimentos técnico profissionais, de forma a habilitá-los para o exercício de funções sectoriais, garantindo, deste modo, os adequados níveis de funcionalidade dos serviços no cumprimento das respectivas missões cometidas à Guarda. Portanto, entendemos que assiste razão à Entidade Requerida quando afirma que “o ingresso na categoria profissional de Oficiais, através do Quadro SAP, tem em vista outro vetor de empenhamento, designadamente funções específicas atinentes às áreas específicas de interesse, que se encontram concretizadas no artigo 45.º do EMGNR e que consistem na prestação de apoio à decisão e assessoria, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução”.
Em segundo lugar, refere o Requerente que a fundamentação não se mostra suficiente para que todos aqueles que se formaram numa área de elevado interesse para a Guarda, e aspirem, legitimamente, a poder integrar o CFO dos autos, compreendam que necessidades se mostraram tão relevantes para se escolher a área de formação em Direito, ou então em Arqueologia ou Jornalismo, e não em Criminologia – cfr. artigo 55.º do Requerimento Inicial. Ora, uma vez mais, não assiste razão ao Requerente. É que, e como ficou devidamente assente na fundamentação da matéria de facto, a Entidade Requerida, dentro da sua margem de livre decisão e através o Despacho n.º 192/23-OG, concluiu que, face ao número de vagas a ocupar e face à carência de meios humanos nos seus diversos departamentos, optou por prover para os seus quadros militares que estariam habilitados em áreas de estudo deficitárias. Atenta as suas necessidades de recrutamento para áreas de conhecimento específico, concluiu o órgão decisor que a melhor forma de prosseguir o interesse público seria a abertura do 2.º Curso de Formação de Oficiais para as áreas de estudo consideradas, e que se consolidou no respectivo Aviso de Abertura. A razão subjacente à escolha das áreas de estudo prende-se, essencialmente, com o défice de militares habilitados em áreas de conhecimento específico que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço.
Em terceiro lugar, alega que o Despacho do Comandante-Geral da GNR não se mostra de acordo com os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, mormente quando conjugados com os direitos constitucionais de acesso à função pública e aos cargos públicos, na medida em que um Sargento detentor de mestrado em Criminologia não possa ser admitido no referido concurso, mormente a parte dos demais, como o caso do detentor de um mestrado em Direito – cfr. artigo 85.° do Requerimento Inicial.
Ora, como é evidente, não cabia ao Júri do procedimento censurar as opções da entidade pública que determinou a abertura do concurso. O Júri excluiu o Requerente do procedimento porque não detinha formação nas áreas elegíveis, pelo que o Mestrado em Criminologia não possui, seguramente, qualquer conexão com o Mestrado em Direito. Esta alegação remete, essencialmente, para a Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, que aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), onde criminologia se encontra inserta na área 311 – Sociologia, e não na área 380 – Direito. Não obstante, a verdade é que seria sempre ilegítimo ao Júri “alargar” as habilitações não estipuladas no Aviso de Abertura pelo órgão competente na área do recrutamento. O princípio da igualdade apenas reclama que situações iguais tenham tratamento igual. No caso do Recorrente, as situações configuradas – Mestrado em Criminologia e Mestrado em Direito – não são, definitivamente, iguais.
Por outro lado, vem ainda alegado a violação de direitos constitucionalmente previstos.
Perfunctoriamente, entendemos, contudo, que não se verifica a violação dos direitos invocados, e isto por duas ordens de razão:
Primeiro, porque do artigo 47.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa resulta, por um lado, que todos podem candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários e, por outro lado, que não haja escolhas discricionárias por parte da Administração. O que significa, portanto, que as condições de acesso à função pública não se distinguem, substancialmente, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 660. Com efeito, é notório que o respeito pela igualdade de acesso não é um princípio absoluto, mas quaisquer diferenciações de tratamento terão de estar justificadas. Nesta medida, o princípio da igualdade no acesso à função pública, que a via do concurso visa garantir, não exclui a diferenciação, já que a estipulação dos requisitos de acesso inscreve-se no quadro de possibilidade de restricções legais à liberdade de escolha de profissão, em nome do interesse colectivo ou capacidade dos indivíduos para um determinado desempenho funcional. Ora, resulta do que se disse que a Entidade Requerida utilizou critérios de admissão previstos na lei, estreitando o acesso através de áreas disciplinares, o que, como já se disse, é admissível, porque adequado aos fins pretendidos. Na verdade, esta opção restringiu, embora de forma legalmente admitida, não apenas o acesso do Requerente ao concurso como, igualmente, de outros potenciais candidatos, pelo que não existe tratamento discriminatório. Na realidade, existem outras tantas áreas de interesse para a Guarda que não foram, igualmente, consideradas prioridade para o 2.º Curso de Formação de Oficiais da GNR. Diga-se, também, que a seguir-se o entendimento do Requerente, estaríamos, no fundo, a discriminar outros tantos mestres em Criminologia ou em outra área qualquer que não foram opositores ao 2.º Concurso, precisamente porque se conformaram com os critérios de admissão e não apresentaram a sua candidatura. Estaríamos a alterar as regras do concurso.
Segundo, porque a escolha das áreas de formação estão numa relação directa com as áreas funcionais a suprir, pelo que a decisão foi tomada de modo imparcial. Assim, do acervo fáctico provado – cfr. facto 7) e 8) do probatório –, denota-se que a decisão que recaiu sobre quais as áreas de interesse para a Guarda se baseou em interesses relevantes para a decisão, não se verificando qualquer défice negativo de ponderação. Por outro lado, e do mesmo modo, não se descortina que àquela ponderação fossem levados interesses irrelevantes para a decisão, inexistindo, portanto, qualquer violação de défices positivos de ponderação – cfr. David Duarte, Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, 1996, pág. 446. Portanto, uma vez que a imparcialidade exige que no processo de tomada de decisão sejam seleccionados os interesses a partir de uma base objectiva, adequados às finalidades ou funções específicas na prossecução do concreto interesse público normativamente fixado, e não a partir de critérios subjectivos, pessoais, individuais ou de grupo – cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, pág. 122-123 – entendemos, consequentemente, que a Entidade Requerida ponderou na sua decisão, quanto à admissão das candidaturas, critérios autorizados, objectivos e adequados, inexistindo qualquer violação do princípio da imparcialidade.
Conclui-se, portanto, que não existe qualquer desigualdade de tratamento materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, pelo que não foi colocada em causa a objectividade exigida, não se descortinando qualquer desvio na ponderação dos interesses.
Assim, dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, concluímos que não será provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Neste “juízo positivo de probabilidade”, não se justificará a concessão da providência. O que significa, portanto, que não se encontra demonstrado e provado o requisito do “fumus bonis iuris”, pelo que o pedido de decretamento de admissão provisória do Requerente à frequência do 2.º Curso de Formação de Oficiais da GNR deverá ser indeferido, por ausência de verificação dos requisitos cumulativos para a sua decretação.”
O que significa também a arguição deste vício é improvável que venha a proceder no processo principal.
3. A violação do princípio da igualdade, violação da lei e desvio de poder (conclusões y) a aa)).
Finalmente, sustenta-se na decisão recorrida, a este propósito, que:
“(…) . Do vício de violação de lei e do desvio de poder
Neste segmento, o Requerente defende que, sem prejuízo da margem de discricionariedade que a lei confere à administração, a mesma não pode derivar num acto arbitrário, como aconteceu no caso dos autos, porquanto se não entende que o dito concurso admita formações na área social da informática e da psicologia, que, na sua génese e em princípio, não se enquadram nas funções e objetivos da GNR, referido na referida sua Lei Orgânica, e não permita o acesso aos detentores do grau de Criminologia.
Pugna o Requerente que a decisão objecto da presente providência parte de um desconhecimento ou, pelo menos, errada interpretação das funções que exerce um oficial do Quadro Superior de Apoio (QSA).
Por isso, segundo atesta, a exclusão da possibilidade de o Requerente, formado em Criminologia, aceder ao CFO para o Quadro SAP, ofende directamente o direito à progressão na carreira por parte do Requerente, previsto no artigo 23.º n.º 1 do EMGNR e nos artigos 47.°, n.° 2, e 50.°, n.º 1, da CRP.
Conclui que o acto suspendendo violou o disposto nos artigos 13.º da CRP e 5.º do CPA (Princípio da igualdade), 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, da CRP (princípios de liberdade de acesso à função pública e de acesso a cargos públicos), o artigo 4.° do CPA (princípio da prossecução do interesse público e da proteção e interesses dos cidadãos), quando articulados com o disposto nos artigos 196.°, 197.°, n.° 7, 199.°, n.°1, al. d) e n. ° 2, a Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, e artigos 2.°, n.° 3, 3.°, n.° 2, e 4.° da lei n.° 70/2019, de 2 de setembro. Ou sempre padece de vício de desvio de poder.
Vejamos, em termos sumários e perfunctórios, o que dizer.
Analisada e ponderada a alegação, ao fim e ao cabo, o Autor insurge-se contra o Aviso de Abertura do Concurso – acto suspendendo –, na parte que plasmou as áreas de admissão ao 1.º Curso de Formação de Oficiais da GNR (SAP).
Ora, o artigo 199.º do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), expressa no seu n.º 1, al. c) que o recrutamento de oficiais para o quadro superior de apoio poderá ser feito entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais.
Com efeito, estabelece o n.º 2 do referido artigo 199.º do EMGNR que as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral.
Por outro lado, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, al. f) do EMGNR, podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de oficiais quem, entre outras condições gerais, seja detentor das habilitações literárias exigidas.
Resulta ainda do art.º 197º, nº 7 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que, “Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe: a) o exercício de funções de comando, chefia e estado-maior; b) o exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais”.
Nestes termos, e através do Despacho n.º 9450/2021, de 28 de Setembro do Ministro da Administração Interna, foram definidas as áreas de interesse para a Guarda, bem como, igualmente, foi estabelecida a competência do Comandante-Geral, atentas as necessidades de serviço, para distribuir as vagas autorizadas pelas áreas de interesse aprovadas.
Na verdade, o que esse Despacho consubstancia é uma predefinição de quais as áreas de formação considerados adequadas, com a imediata consequência de limitar a escolha das áreas futuramente postas a concurso àquelas constantes da lista. Isto é, não pode a Administração, como não veio no caso concreto (nem tal foi sequer alegado), vir a incluir áreas de formação não previstos naquele Despacho, sendo-lhe, contudo, lícito escolher dentro do elenco das áreas predefinidas aquelas que, no caso concreto, se revelem como mais adequadas à prossecução dos fins e missão da GNR, em face das circunstâncias e carências do serviço em causa e ao quantitativo de lugares disponíveis para admissão.
No seu seguimento, e estribando-se nos fundamentos exarados na informação de serviço n.º ...65-...09, foi proferido pelo Comandante-Geral da GNR o Despacho n.º 328/23-OG, de 11.10.2023, que determinou as áreas de interesse para a Guarda para o Quadro Superior de Apoio e a distribuição dos lugares disponíveis pelas áreas de interesse selecionadas, considerando as necessidade de serviço da guarda, fundamentando-se nas necessidades prementes de recrutar técnicos/profissionais com formação em determinadas áreas (psicologia, direito e informática).
Desta feita, através do Despacho n.º 328/23-OG, de 11.10.2023 foi aberto convite para a admissão ao 1.º Curso de Formação de Oficiais, estabelecendo-se aí os termos e condições de acesso ao referido procedimento concursal.
O quadro legal exposto permite à entidade administrativa que abre o concurso que possa limitá-lo às áreas de formação que entenda adequadas, visto que a definição dos critérios de admissão das candidaturas, nomeadamente, as respectivas áreas de formação exigíveis, pertence, por definição legal, ao Comandante-Geral da GNR, ou seja, às áreas que, em seu entender, e no uso da referida margem de liberdade de actuação subsuntiva do conceito legal indeterminado (“áreas de interesse para a Guarda”), sejam necessárias em cada momento ao conteúdo funcional dos postos de trabalho a prover, em face das concretas necessidades do serviço.
No caso concreto dos autos, a Demandada, no uso de um poder subjectivo e materialmente conferido, encontrou a medida positiva da norma supra citada (“áreas de interesse para a Guarda”) e plasmou no Aviso – acto suspendendo - as áreas funcionais que carecia de (forma mais premente de) preenchimento, sendo claro que a escolha das áreas de formação está numa relação directa com as áreas funcionais a suprir.
Aliás, estando esta matéria, como se viu, no âmbito de poderes discricionários da Administração, está vedado ao Tribunal substituir-se à Administração nas suas opções, sob de pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes. Na verdade, tal só seria admissível perante situação de erro manifesto ou perante manifesto desvio de poder, situações que, para além de não constituírem motivo de alegação da causa de pedir, não se detectam nos autos.
É certo que o Autor procura justificar a valia da área de criminologia com a circunstância de os elementos detentores de formação nessa área de formação estarem aptos a desempenhar funções de comando. O Tribunal não olvida que, atento o disposto nos artigos 204.º, al. e) e 205.º alínea f) do EMGNR, que atribuem funções de comandantes de Subdestacamentos e Destacamentos da GNR, mormente como órgãos de polícia criminal, atento o disposto na alínea d) do artigo 1.º do CPP, conjugado com o disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 11.º, e n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana Autoridades, a área de formação em Criminologia se mostrará, em abstracto, apta a tais finalidades. Aliás, (também) por isso mesmo se compreende que tal curso surja no Despacho n.º 9450/2021, de 28 de Setembro do Ministro da Administração Interna, o qual define as áreas de interesse para a Guarda.
Sucede que o art. 197.º do Estatuto dos Miliares da Guarda Nacional Republicana, ao caraterizar as funções do quadro superior de apoio, refere-se não só a funções de comando, chefia e estado-maior, mas também a funções específicas inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, o que leva a considerar, em abstrato, que possam ser recrutados sargentos detentores do grau de mestre nas mais variadas áreas (e portanto, também de direito, psicologia e informática), conforme as especificidades do serviço a desenvolver e a especialização do pessoal que se encontra, ou que faz falta, nos quadros.
Foi precisamente esse exercício de subsunção da realidade áquilo que sejam as “áreas de interesse para a Guarda”, – com a inerente atribuição de poderes discricionários -, que a informação de serviço n.º ...65-...09 realizou, de forma fundamentada.
Por isso mesmo, do regime legal exposto resulta estar vedado à Administração a escolha de um curso/áreas de interesse que não conste da lista inserida naquele Despacho n.º 9450/2021, de 28 de Setembro, sem embargo de a Administração poder escolher dentre o elenco dos que o Despacho inclui, aqueles que no caso concreto mais adequados se revelarem às necessidades dos serviços e da preparação técnico-científica do pessoal a prover (v.g. militares qualificados com conhecimentos técnico-profissionais, de forma a habilitá-los para o exercício de funções sectoriais).
No caso, é atribuída à Administração competência para prosseguir o actualizado e concreto interesse público e a ela incumbe avaliar a escolha concreta de certos cursos/áreas mais adequados à preparação de pessoas para as necessidades de pessoal da Guarda em cada área do saber, considerando as vastas e amplas competências atribuídas às funções do quadro superior de apoio, que não se cingem às funções de comando.
Deste modo, não se verifica a violação dos direitos constitucionalmente protegidos, sendo que do regime prescrito no do artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa resulta, por um lado, que todos podem candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários, o que não é o caso do Autor. Na verdade, a opção de restringir o acesso a determinados cursos/área de saber - forma legalmente admitida - não visou especificamente apenas restringir o acesso do Requerente ao concurso como, igualmente, de outros potenciais candidatos, pelo que não existe tratamento discriminatório, nem desvio de poder.
Na realidade, apenas estando em causa 05 lugares a prover, certamente que existem outras tantas áreas de interesse para a Guarda que não foram, igualmente, consideradas atendidas, considerando o limite quantitativo e as necessidades (mais imperiosas) a prover. Conclui-se, portanto, que não existe qualquer desigualdade de tratamento materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, nem se pode falar, em rigor, em preterição da confiança legítima do aqui Requerente, considerando que o acesso ao concurso depende do preenchimento dos requisitos legais necessários.
Em face do exposto, numa análise necessariamente perfunctória, não se antolha que seja procedente o vício de violação de lei (violação dos artigos 13.° da CRP e 5.° do CPA (Princípio da igualdade), 47.°, n.° 2, e 50.°, n. ° 1, da CRP (princípios de liberdade de acesso à função pública e de acesso a cargos públicos), o artigo 4. ° do CPA (princípio da prossecução do interesse público e da proteção e interesses dos cidadãos), em articulação com o disposto nos artigos 196.°. 197.°, n.° 7, 199.°, n.° 1, al. d) e n.° 2, e a Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, e artigos 2.°, n.° 3, 3.°, n.° 2, e 4.° da lei n.° 70/2019, de 2 de setembro), nem do vício de desvio de poder.
Também aqui com acerto.
A GNR abriu vagas na área que, no amplo poder de discricionariedade que dispõe nesse âmbito, entendeu existir um déficit de pessoal a colmatar.
Não se pode entender que nessa escolha exista violação do princípio da igualdade porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo.
Isto sendo certo que o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.10.2014, no processo n.º 00548/14.0BRG, invocado pelo Recorrente trata de uma questão diferente:
Não se trata, como aqui, de optar por um determinado tipo de vaga, mas de desconsiderar uma determinada formação para o tipo de vaga escolhido, sem justificação objectiva para essa diferenciação.
O que significa ser improvável, por sim, a procedência deste vício na acção principal.
De tudo o que se expôs, conclui-se que o recurso deve improceder.
(…)”
21.1) Com a data de 12.01.2024, no processo 332/23.0BEPNF tinha, entretanto, sido proferido acórdão pelo TCA Norte, do qual se extrai o seguinte – folhas 508 e seguintes do processo administrativo:
“(…) Mas ainda assim, e não obstante a delimitação do pedido que melhor serve os interesses do Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a possibilidade de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, uma vez que vislumbrou a procedência de um dos vícios invocados pelo Recorrente.
Quanto a este alegado vício pode ler-se na sentença: “Como vimos precedentemente, o requerente formulou, além da admissão provisória a concurso, o pedido de suspensão da eficácia do Despacho do Comandante-Geral da GNR, de 01.06.2023, pedido que consubstancia a providência cautelar a adoptar ao serviço dos processos de impugnação de actos administrativos, em que o Autor reage a uma modificação introduzida na ordem jurídica por um acto de conteúdo positivo, que ele pretendia que não tivesse sido praticado, o que, como revelámos, não tutelava, eficazmente, os interesses do Requerente, pois este apenas assegurava a manutenção do status quo ante, o que conduz, naturalmente, à paralisação dos efeitos daquele acto, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado.
Não obstante, a verdade é que por se vislumbrar a procedência de um dos vícios invocados pelo Requerente, importa, então, tecer breves considerações sobre a possibilidade de ser decretada a referida suspensão do acto - atento, igualmente, não apenas à tutela jurisdicional efectiva como à obrigatoriedade de pronúncia do Tribunal sobre todas as questões colocadas.
E, para percepção desta autonomização, sempre se dirá que o objecto do processo de condenação, como vimos, não se define por referência ao acto de indeferimento, mas à posição subjectiva de conteúdo pretensivo do autor, pelo que a procedência dos vícios de forma são insusceptíveis de conferir ao Requerente o direito material de que se arroga.
Assim, perscrutando os vícios invocados pelo Requerente, vem ainda imputado ao acto suspendendo o “vício de incompetência”, alegando este, no fundo e em síntese que “o Comandante-Geral da GNR prolatou o ato objeto da presente providência sem que: O Ministro da Administração Interna tivesse previamente emitido o despacho prévio favorável e autorizante do mesmo previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 126.° do D.L. n.° 10/2023, de 8 de fevereiro; O Ministro da Administração Interna e o Ministro das Finanças tivessem decidido quais as áreas específicas com interesse para a Guarda e fixado o quantitativo de admissão, nos termos previstos nos artigos 93.°, n.°s 1 e 5, 199.°, n.° 2 e 213.° do EMGNR”;
Na verdade, verifica-se o vício invocado.
Por referência à actuação do Comandante-Geral da GNR, denota-se o vício de falta de legitimação do sujeito, uma vez que se verifica a exigência legal de uma autorização. Nos termos da lei, mais propriamente, segundo o disposto no artigo 93.º, n.º 5 do EMGNR, resulta que o número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, pelo que o exercício da competência do CGGNR depende da prévia autorização de outro órgão, já que a autorização legalmente exigida não integra a fase preparatória do procedimento autorizado. Portanto, a autorização é o acto administrativo que possibilita o exercício da competência.
Embora possa vir, por circunstâncias de facto, a ser emitida em momento tardio, a verdade é que a autorização se inscreve no plano lógico, num momento prévio, anterior ao do desencadeado do procedimento autorizado. Neste sentido, a falta de autorização constitui uma falta de legitimação do sujeito, situação que conduz à regra geral da anulabilidade do acto - cfr. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina.
Nestes termos, procede o vício de falta de legitimação do sujeito.”.
E, considerando verificado este vício, analisado em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, pronunciou-se assim o Tribunal a quo sobre a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º:
“Atento a pronúncia das partes a este respeito, entende o Tribunal que não deverá ser decretada a suspensão do acto administrativo, já que se exige que as providências cautelares a adoptar se devem limitar ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente. No fundo, considerando os interesses (públicos e privados) em jogo, a atribuição da providência requerida causaria danos desproporcionados, pelo que é necessário acautelar, neste caso, os danos causados a outros interesses, mormente, ao interesse público defendido pela Entidade Requerida e aos demais opositores do concurso. Por outras palavras, o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de necessidade, é o parâmetro conformador na determinação da providência a adoptar, pelo que esta indispensabilidade determina que entre todos os meios alternativos, deva ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. Em face desta avaliação, mostra-se relativamente excessivo o decretamento da suspensão do acto administrativo, visto que estaríamos a imprimir um significativo sacrifício ao interesse público defendido pela Entidade Requerida e, bem assim, às legítimas aspirações dos restantes opositores ao concurso, quando o Requerente, para além de não obter, pela via da suspensão, qualquer alteração da sua situação jurídica, não almejará alcançar, previsivelmente, a pretensão material no processo principal.
Concluindo, no balanceamento entre custos e benefícios, existirá, certamente, um custo acrescido em decretar a suspensão do acto em relação aos benefícios de que o Requerente possa, eventualmente, vir a usufruir. Entre o benefício, para ele, de ver o procedimento parado e o custo a isso inerente - sucessiva impossibilidade de os restantes opositores verem estabilizada a sua situação jurídica e almejarem a integração nos quadros da Guarda e a impossibilidade de a Entidade Requerida suprir a escassez de recursos humanos - não é possível, numa avaliação global, decretar a suspensão do acto administrativo.
Em face do exposto, conclui-se, também, que a providência requerida, nos termos em foi formulada, não pode ser decretada, devendo, consequentemente, ser rejeitado o seu decretamento.”.
Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo.
Efectivamente, com a suspensão da eficácia do ato, (como bem começa por referir a sentença), o procedimento concursal fica assim suspenso até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, na ação administrativa principal intentada.
Ora, previsivelmente tal implicará que o procedimento concursal permanecerá suspenso durante 3 ou 4 anos;
E, mesmo considerando que a final o Recorrente obtém provimento, (consideração que se rejeita na medida em que, no limite poderia obter decisão que anulasse o ato administrativo e nunca decisão que condenasse a Administração a incluir a área de Criminologia nas áreas de formação abrangidas pelo concurso), tal resultaria que nessa data já com uma idade mais avançada lhe seria muito mais difícil (de acordo não só com o reconhecido na sentença como no alegado pelo próprio Recorrente) conseguir superar os métodos de seleção, nomeadamente as provas físicas, psicológicas e exames médicos.
E tal dificuldade seria, naturalmente, extensível aos restantes candidatos.
Assim teremos de concluir que o seu benefício com a suspensão de eficácia do ato seria nulo; ao invés, a prossecução do procedimento concursal permitirá aos candidatos admitidos submeterem-se às provas no imediato e, obtendo aprovação, frequentarem o curso e ingressarem na categoria de Oficiais.
Ao invés, do lado da entidade Recorrida permitir-lhe-á colmatar as necessidades existentes nestas áreas de formação, necessidades essas reconhecidas na sentença.
Ora desde logo pelo exposto só se pode concluir que por maior ou menor que seja o prejuízo para os interesses contrapostos ao do Recorrente (seja o do ora Recorrido seja o dos contrainteressados), serão estes sempre superiores aos que resultariam para o Recorrente no decretamento da providência, desde logo porque, para a sua situação em concreto os prejuízos advenientes do decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato são iguais aos prejuízos que sofrerá com o seu não decretamento. (…)”.
22) O Requerente foi notificado a 19.02.2024 da relação dos candidatos admitidos e não admitidos, constando a sua candidatura como não admitida, com a seguinte fundamentação - documento 1 junto com o requerimento inicial.
(…)
23) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício de 20.02.2024 para a realização da prova de aptidão física, a ter lugar no dia 29.02.2024 - documento 5 junto a folhas 842.
24) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 28.02.2024 para a realização de prova de avaliação psicológica, a ter lugar no dia 29.02.2024 - documento 6 junto a folhas 842.
25) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 04.03.2024 para a realização de entrevista profissional de selecção para os dias 07 e 08.03.2024 - documento 7 junto a folhas 842.
26) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 08.03.2024 para inspeção médica a 12 e 13.03.2024 - documento 8 junto a fls. 842.
27) A providência cautelar foi instaurada a 20.03.2024 - folhas 1 e seguintes dos autos.
28) A 24.03.2024 foi determinado, em sede de decretamento provisório, a admissão provisória do requerente, tendo sido remetida notificação a 25.03.2024 - folhas 139 e seguintes dos autos.
29) O Requerente foi convocado por ofício de 27.03.2024 para a realização da prova de aptidão física, a ter lugar no dia 02.04.2024 - documento 5 junto a folhas 842.
30) O Requerente foi convocado por ofício datado de 12.04.2024 para a realização de entrevista profissional de seleção, a ter lugar no dia 12.04.2024 - documento 11 junto a folhas 842.”.
DE DIREITO
11. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
12. Nos termos invocados pelo Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito ao partir do pressuposto que a sentença de 1.ª instância determinou a admissão do Recorrente ao concurso, com a consequência da integração provisória no quadro SAP, e não apenas quanto à parte formativa, que já está concluída, pelo que, sustenta que o decretado na sentença não excede o que foi pedido no processo principal, o que se prende com a relação de instrumentalidade entre o presente processo cautelar e a ação principal.
13. Alega que não foi decidido, nem requereu a integração provisória como Oficial, nem sequer a sua admissão provisória ao concurso de modo a poder ser avaliado e integrado provisoriamente no Quadro SAP, mas apenas que lhe fosse permitido frequentar o curso de formação dos oficiais (CFO) em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo esteja decidido com trânsito em julgado, em que a destreza física e psíquica para poder executar os exames não será a mesma, estando, por isso, apenas em causa a integração provisória do Requerente no CFO e não no concurso, de modo a integrar, ainda que provisoriamente, o quadro dos oficiais.
14. Mais alega que, como a própria Recorrida admite, o Requerente concluiu, com integral aproveitamento, o CFO, o que segundo a Recorrida, determina o cumprimento integral da sentença proferida em 1.ª instância.
15. Daí admitir o Recorrente que tendo concluído o CFO a que foi admitido provisoriamente nos autos, com aproveitamento, se poder verificar uma inutilidade superveniente da lide.
16. Caso se entenda que do CFO faz parte também a formação iniciada em 18/10/2024, apenas fica em falta esta última parte de formação, para o que deve ser decretada a requerida ineficácia dos atos de execução indevida.
17. No entanto, entende o Recorrente que reconhecido de modo perfunctório a procedência dos vícios e a verificação do fumus boni iuris, tal bastava para ser decretada a providência de admissão provisória.
18. Pelo que, entende o Recorrente que incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento ao decidir que não pode o processo cautelar conceder mais do que o processo principal.
19. Pretende o Recorrente que se revogue o acórdão sob recurso e se mantenha a sentença proferida em 1.ª instância e, ainda, que se revogue o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, por não ter sido apreciado em face da decisão sobre a revogação da providência.
20. Com vista à resolução da questão de direito controvertida importa considerar a factualidade relevante, extraída dos fundamentos de facto, da qual se extrai que a providência cautelar decretada na sentença proferida em 1.ª instância, de admissão provisória do Requerente ao curso de formação dos oficiais (CFO) em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos até que o processo esteja decidido com trânsito em julgado, em que a sua respetiva destreza física e psíquica para poder executar os exames não será a mesma, estando, por isso, apenas em causa a integração provisória do Requerente apenas no CFO e não no concurso, foi integralmente executada pela Entidade Requerida.
21. Como resulta dos normativos legais aplicáveis, prevê-se no artigo 143.º, n.º 3, b) do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D.L. n.º 30/2017, de 22/03, o curso de formação de oficiais para o quadro superior de apoio, implicando que o ingresso no referido Quadro Superior de Apoio (QSA) não se procede de forma automática, antes dependente da sujeição à frequência de um curso de formação anterior a esse ingresso.
22. Deste modo, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não distinguir a admissão provisória do Requerente ao referido CFO e a integração provisória do Requerente no Quadro SAP, visto que a sentença proferida em 1.ª instância apenas decretou provisoriamente a primeira providência, nada decidindo sobre a segunda para que se coloque qualquer questão relacionada com a pretensa falta de instrumentalidade da providência em relação ao pedido formulado na ação principal.
23. Nada obsta que, de acordo com os factos apurados, a sentença tenha decidido como decidiu, desde logo, atenta as limitações legais para a admissão ao Quadro SAP e a idade do Requerente, por constituir requisito ter menos de 45 anos em 31/12 do ano de ingresso no curso, segundo os termos conjugados do artigo 212.º, n.º 2, al. d) do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D.L. n.º 30/2017, de 22/03, do artigo 8.º, n.º 1 das Normas do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais e ao Curso de Formação de Oficiais Técnicos (NCACFOCFOT) e da Nota de 17/04/204, do Departamento de Recursos Humanos do Comando de Administração dos Recursos Humanos.
24. Pois como decidido em 1.ª instância, se não fosse decretada a providência requerida de admissão provisória ao CFO, dar-se-ia uma situação de facto consumado, já que, em caso de procedência a ação principal, o Requerente ficaria impedido de retirar qualquer efeito útil da decisão judicial, por não ter frequentado o curso de formação.
25. Tanto mais, por não estar em causa um curso de formação que tenha frequência habitual, mas antes que depende da autorização de diversos membros do Governo, como previsto no artigo 213.º do Estatuto dos Militares da GNR.
26. A que acresce o acórdão recorrido não ter posto em causa a verificação do requisito do fumus boni iuris, nada dizendo a respeito dos vícios apontados ao ato suspendendo que a sentença recorrida julgara perfunctoriamente verificados.
27. O que impõe concluir que foi corretamente decidido o decretamento da providência cautelar pelo TAF de Penafiel.
28. Sendo em cumprimento e em execução desse julgado, que a Entidade Requerida veio a admitir o Requerente a frequentar o CFO.
29. Donde, incorrer o acórdão recorrido no invocado erro de julgamento a respeito da providência cautelar decretada na sentença proferida em 1.ª instância, que por isso, se deve manter, não obstante a prática de múltiplos atos e operações materiais posteriores, que determinam a execução integral do julgado, decorrente da admissão do Requerente ao CFO e a conclusão desse curso com aproveitamento.
30. No demais, respeitante ao incidente de declaração dos atos de execução indevida não se mostra substanciado qualquer erro de julgamento quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, nem o Requerente substancia, quer no plano de facto, quer no plano do direito aplicável, a questão dos atos posteriores à referida integração no CFO se traduzirem em atos de execução indevida.
31. O acórdão recorrido julgou tal questão em consequência da decisão anterior, de não existir fundamento para o pedido de decretamento da providência cautelar, mas nem na alegação recursiva, nem nas conclusões do recurso, o Recorrente invoca as razões materiais para que tal pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deva ser julgado procedente.
32. Donde, apenas mediante a análise do processado anterior se pode ficar a compreender a que atos o Requerente pretende referir-se, visto que nada concretiza no âmbito do recurso de revista interposto.
33. E analisado esse processado verifica-se que está em causa o pedido de declaração de ineficácia de não inclusão do Requerente na formação em exercício (FEX), também designada de TPO, iniciada em 18/10/2024.
34. Nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais Técnicos, aprovado pelo Despacho 56/24-OG, de 28/03/2024 do Tenente-General, Comandante-Geral, o CFO é desenvolvido em duas fases formativas, uma fase de formação escolar (FE) e uma fase de formação em exercício (FEX), designada de Tirocínio para Oficiais (TPO), em regime de formação em contexto de trabalho.
35. No entanto, tendo sido apresentado o requerimento em que o Requerente formula tal pedido de declaração dos atos de execução indevida, sobre o qual recaiu a respetiva pronúncia da Entidade Requerida, em sequência do decidido no acórdão recorrido, limita-se o Recorrente no presente recurso de revista a formular o pedido de impugnação dessa decisão, mas sem nada alegar que possa fundamentar tal pedido, estando o mesmo absolutamente insubstanciado.
36. O que determina que não possa ser reapreciado por este Supremo Tribunal, por nenhumas razões ou motivos serem apresentados que permitam conhecer da referida impugnação.
37. Termos em que, nesta parte não assista razão ao Recorrente.
38. Em suma, será de conceder parcial provimento ao recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
a) conceder provimento ao recurso, interposto do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na parte em revogou a sentença recorrida e indeferiu a providência cautelar, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância;
b) negar provimento ao recurso quanto à decisão de indeferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
Custas pelo Requerente e pela Entidade Requerida, pelos respetivos decaimentos, na proporção de 30% e de 70%, respetivamente.
Lisboa, 27 de março de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.