I- A falta de cumprimento de contrato promessa pelo promitente vendedor consiste na não realização do contrato prometido, com carácter definitivo, assim se distinguindo da simples mora, ou seja, no retardar desse cumprimento.
II- Esse incumprimento definitivo pode indiciar-se por diversas formas: a) impossibilidade da prestação por destruição da coisa ou pela sua alienação a terceiro, sem qualquer reserva (art. 801 CC). b) perda de interesse do credor na prestação em consequência de mora do devedor, ou a sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (art. 808 CC). c) decurso do prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável, não se justificando, neste caso a necessidade de nova interpelação ou de fixação de prazo suplementar.