1. MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 4633/4700 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC], de 12.12.2020 [cfr. fls. 4126/4264] na ação para declaração de perda de mandato intentada ao abrigo e nos termos dos arts. 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [vulgo Lei da Tutela Administrativa - com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30.11, e DL n.º 214-G/2015, de 02.11] contra A………….. [doravante R.], julgando a ação totalmente improcedente.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 4733/4751] na relevância jurídica e social que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 06.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2012, de 28.08, 08.º, n.º 1, al. d), e 09.º, al. i), da Lei de Tutela Administrativa, 07.º da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 04.º da Lei n.º 75/2013, de 12.09.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 4755/4820], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão, tendo ainda, por sua vez, interposto recurso subordinado [cfr. fls. 4823/4902] que mereceu resposta do A./MP [cfr. fls. 4911/4917].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JAC julgou totalmente procedente a ação administrativa sub specie para declaração de perda de mandato por haver entendido que o R. violou o disposto nos arts. 08.º, n.º 1, al. d), 09.º, al. i), da Lei de Tutela Administrativa, 06.º e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2012, de 28.08, e para tal declarou a perda do mandato.
7. O TCA/N revogou este juízo, tendo concedido provimento ao recurso, julgando a ação totalmente improcedente, dela absolvendo o R. do pedido.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
10. E a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Esta Formação [cfr., entre outros, os Acs. de 27.09.2013 - Proc. n.º 01260/13, de 12.07.2016 - Procs. n.ºs 0868/16 e 0869/16, de 25.11.2016 - Proc. n.º 01299/16, de 21.09.2017 - Proc. n.º 0946/17, de 12.11.2019 - Proc. n.º 0163/19.1BEPRT, de 23.01.2020 - Proc. n.º 0396/18.8BECTB, de 02.04.2020 - Proc. n.º 069/19.4BEMDL, de 18.06.2020 - Proc. n.º 0163/19.1BEPRT, de 15.10.2020 - Proc. n.º 0130/20.2BECBR, e de 09.09.2021 - Proc. n.º 043/21.0BEFUN todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] vem afirmando e reconhecendo assumirem de «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de ações, dado «não só por ter fortes possibilidades de replicação», mas, também, pelo facto de que a «problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave», para além de que as «punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito».
12. Presentes os considerandos acabados de expender e os juízos diametralmente opostos e não unânimes que se mostram firmados pelas instâncias quanto às questões objeto de dissídio, constatação essa já de si indiciadora da complexidade jurídica das quaestiones juris elencadas e que são objeto do recurso de revista interposto, temos que, analisadas as mesmas, estas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes normativos e institutos jurídicos e que se mostram necessários na e para a subsunção do constitui o objeto pretensivo, reclamando a devida dilucidação por este Supremo Tribunal.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão pela necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal e de se receber o recurso de revista.
14. O recebimento da revista implica - para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual - a admissão do recurso subordinado interposto pelo R..
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista e o recurso subordinado.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 27 de janeiro de 2022 – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.