O direito:
- Qualificação como sinistro laboral de acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço de seleção nacional.
Não levanta dúvidas que as ocorrências verificadas durante o exercício da atividade desportiva, sob ordens e direção de outrem, que determinem direta ou indiretamente uma lesão desportiva, constituem acidente de trabalho.
Tal natureza decorre da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), nomeadamente do seu artigo 8.º.
Quanto ao trabalhador estrangeiro, refere o artigo 5.º da LAT que o mesmo é equiparado ao trabalhador nacional, aplicando-se igualmente a LAT aos sinistros ocorridos no estrangeiro, conforme dispõe o artigo 6.º.
No caso, o sinistro ocorreu ao serviço da seleção nacional do país do Autor, ..., verificando-se o exercício da prática desportiva por conta de outrem, no caso, durante o período de “cedência”, sob ordens da respetiva Federação de Futebol — artigo 3.º, n.º 1, da LAT.
Tal participação é obrigatória para o atleta, conforme resulta do artigo 13.º, alínea b), da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho; do artigo 11.º do Regulamento relativo ao Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores da FPF; e do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I do Regulamento relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA.
Assim, uma lesão decorrente de sinistro ocorrido ao serviço da seleção nacional constitui acidente de trabalho.
Questão distinta é saber quem deve responder por tal sinistro, designadamente se o clube empregador deve ser responsabilizado e se o contrato de seguro por este celebrado abrange o sinistro em causa, ou se a responsabilidade deve recair sobre a entidade a quem foi prestado o trabalho - a respetiva federação.
- Responsabilidade pelo sinistro.
A questão implica a apreciação dos termos do contrato entre agente desportivo e empregadora/clube, e seu enquadramento legal.
Importa ter em consideração as especificidades da atividade, que envolve simultaneamente interesses privados e interesses públicos.
Os interesses privados que caracterizam a atividade desportiva profissional manifestam-se na sua dimensão económica e empresarial, inserindo-a numa lógica de mercado. Os clubes desportivos assumem a natureza de entidades que participam num mercado competitivo, visando a obtenção de resultados desportivos e a consequente valorização económica da sua atividade. Nesse contexto, a contratação de atletas constitui um investimento orientado para a maximização do rendimento competitivo, a valorização do atleta enquanto ativo, o aumento de receitas — designadamente provenientes de bilheteira, direitos televisivos, patrocínios e transferências de jogadores — e, bem assim, para a valorização da marca do clube.
Paralelamente, a atividade desportiva assume relevante interesse público. Com efeito, o desporto, máxime o futebol profissional, contribui para a promoção da atividade física e da saúde pública, para o reforço da identidade coletiva e do sentimento de pertença, para a projeção internacional do país e para a aproximação entre povos e culturas. Esta dimensão, presente em toda a atividade desportiva, assume especial relevo nas competições que envolvem seleções nacionais.
Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade.
Importa, pois, considerar o modo como se estrutura a atividade.
A atividade profissional do futebol organiza-se num sistema multinível de competições, que compreende tanto níveis competitivos nacionais, estruturados hierarquicamente de acordo com critérios de qualidade ou mérito desportivo, como níveis supranacionais e internacionais, nos quais participam clubes ou seleções provenientes de diferentes países, abrangendo progressivamente espaços geográficos mais amplos.
Esta estruturação não só implica a existência de estruturas organizativas e de regulamentações capazes de responder de forma eficiente às suas diversas dimensões — designadamente os interesses comerciais dos clubes e os interesses públicos dos Estados e das respetivas federações - como também cria, naturalmente, relações de interdependência entre as várias entidades envolvidas.
Neste contexto de interdependência, assume particular relevo o regime de cedência de jogadores às seleções nacionais. Apesar de os atletas se encontrarem vinculados laboralmente aos respetivos clubes, a sua participação obrigatória nas seleções é condição estrutural para o funcionamento do sistema desportivo. A ausência ou limitação desse concurso comprometeria gravemente uma componente da atividade, aquela em que o interesse público é mais relevante - como a representação nacional e a projeção internacional do desporto -, afetando negativamente a atividade desportiva no seu conjunto.
A existência de competições ao nível das seleções visa a satisfação de interesses públicos, como é reconhecido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro — que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo — e pelo artigo 45.º da LBAFD (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro — Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), que classifica a participação nas seleções ou em outras representações nacionais como missão de interesse público.
Estas competições, por outro, alavancam o interesse pela atividade, tornando-a mais apelativa, o que se reflete de forma positiva na consolidação e no aumento do número de adeptos da modalidade. De forma indireta, cria-se assim uma vantagem para as entidades que se dedicam à atividade de forma comercial - clubes e sociedades desportivas -, contribuindo ainda para a valorização dos agentes desportivos envolvidos. Mesmo a simples convocatória para a seleção aumenta a visibilidade destes atletas (efeito “montra”), com impacto potencial no seu valor de mercado.
A atividade profissional em causa está sujeita a determinadas regras, visando conciliar a sua componente de natureza económica (o futebol enquanto negócio) com o papel social do desporto e o interesse público a ele associado. É precisamente este interesse público que justifica a atribuição do estatuto de utilidade pública à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à FPF, bem como os poderes públicos conferidos a estas entidades.
Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, não apenas ao nível da proteção em caso de sinistralidade - como previsto na Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto —, mas também ao nível da regulamentação contratual - Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. O artigo 3.º deste diploma dá nota dessas especificidades, prevendo a aplicabilidade subsidiária do Código do Trabalho, “compatível com a sua especificidade”.
Enquadramento legal da participação nos “trabalhos “de seleção e sua relação com o contrato de trabalho:
A prestação de serviço a seleção por parte dos agentes desportivos e a obrigação de cedência por parte dos clubes, resulta de regulamentos aplicáveis à atividade em causa e entre nós ainda da L. 54/2017.
Vejamos:
As normas emitidas pela FPF decorrem de poderes públicos que lhe foram atribuídos.
A L. 5/2007 (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) - LBAFD, no seu artigo 19º prescreve:
Estatuto de utilidade pública desportiva 1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
(…)
Referindo no artigo 16:
1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar seleções nacionais.
(…)
Vejam-se ainda as normas dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de dezembro RJFD– (regime jurídico das federações desportivas).
Neste diploma alude-se à conformidade com as regras internacionais, referindo-se no preâmbulo;
“A reforma que ora se empreende parte de uma conceção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respetiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça. Não se perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a órgãos exteriores às federações desportivas da competência para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça, em nome da garantia de independência das decisões. Tais soluções, para além de não serem conformes ao disposto no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, violam as normas das federações internacionais, de acordo com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais”.
No exercício dos poderes públicos que lhe foram conferidos, a FPF emitiu o Regulamento relativo ao Estatuto e Categoria do Jogador, bem como ao Regime Aplicável à Respetiva Inscrição e Transferência entre Clubes. Esta norma foi emitida ao abrigo do artigo 10.º e das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 41.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
A FPF é associada da FIFA, encontra-se obrigada aos regulamentos daquela, designadamente nas relações em que intercorram mais que uma jurisdição, obrigação que se impõe aos seus filiados.
A normação da FIFA, não constituindo por si norma aplicável no território nacional, é vinculativa para os membros da FPF por força da filiação; e, tendo sido rececionada no regulamento emitido pela FPF, constitui norma aplicável no ordenamento desportivo nacional por força dessa receção.
No Regulamento relativo ao Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, logo nas definições, refere-se:
“Futebol organizado: a prática de futebol integrada na FIFA, nas suas confederações e associações ou autorizada por elas.”
No artigo 11.º, estabelece-se a obrigação do jogador em respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da FIFA.
Os clubes apenas podem utilizar jogadores registados - artigo 11.º -, devendo o registo ser requerido pelo clube - artigo 18.º -, sendo que o registo pela FPF “depende da verificação dos pressupostos constantes da legislação aplicável, dos regulamentos da FIFA e da UEFA e deste regulamento, sendo, em caso de desconformidade, recusada a homologação ou sustado o registo concedido” - artigo 21.º, n.º 4.
O regulamento refere igualmente a obrigação, por parte dos clubes, de ceder os jogadores por si registados às seleções nacionais, sendo esta cedência obrigatória para jogos incluídos no calendário coordenado de jogos internacionais e para aqueles em que o dever de cedência resulte de decisão proferida pelos órgãos competentes — artigo 58.º.
Por sua vez, o artigo 25.º, n.º 2, do regulamento prevê a necessidade de apresentação de “seguro obrigatório de acidentes de trabalho”.
O seguro, naturalmente, deve obedecer ao que resulta dos Regulamentos da FIFA, sob pena de rejeição do registo, como flui do artigo 21º, 4. À exigência não terá sido alheio o facto de que, envolvendo-se múltiplos quadrantes geográficos e jurídicos, alguns jogadores poderiam ficar numa situação de desproteção em caso de sinistro ocorrido ao serviço da respetiva seleção; nem o facto de a capacidade económica das federações ser distinta, podendo, para algumas, surgir dificuldades em suportar os custos dos seguros, em virtude do aumento exponencial do valor de certos jogadores, decorrente do acesso a um mercado global.
Resulta do art. 2.º, n.º 3, do Anexo I do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, que clube em que o jogador está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência à respetiva seleção nacional, cobertura que deve estender-se a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante qualquer jogo internacional para o qual tenha sido cedido.
A recorrente, sustenta que tal obrigação é dirigida ao clube, o que implicaria a necessidade de uma extensão ao seguro, que não foi efetuada, pelo que não estaria o sinistro em causa abrangido pela apólice.
Ora, a resposta a esta questão depende do enquadramento dessa específica prestação de trabalho – à seleção nacional -, onde o sinistro ocorre.
Já vimos que a cedência é obrigatória para o clube, não podendo este aceder às “competições “organizadas pela FPF e pelos organismos internacionais (UEFA e FIFA) sem a assunção de tal obrigação nos contratos de trabalho – como resulta do Regulamento da FPF dos regulamentos da FIFA.
O próprio jogador, no âmbito da relação contratual que o liga a um clube, é obrigado a participar nos trabalhos da seleção, conforme regras da FIFA – nº 1 do artigo 2 do anexo atrás referido e regulamento da FPF – artigo 11º, 2 -.
Trata-se consequentemente de obrigações que se impõem a ambas as partes na relação contratual individual.
Em consonância com a regulação internacional (FIFA e EUFA), e nacional (FPF), na lei que regula o contrato desportivo, a L. 54/2017 (RGCTPD) refere expressamente tais obrigações como deveres decorrentes do contrato, quer da entidade empregadora quer do trabalhador.
Assim o artigo 11º:
Deveres da entidade empregadora desportiva Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
…
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;
(…)
E artigo 13:
Deveres do praticante desportivo Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo, em especial:
…
b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;
(…)
Qualquer previsão contratual em contrária é nula, conforme artigo 42º do diploma.
Trata-se de deveres e obrigações no âmbito da relação contratual entre o agente desportivo e a entidade empregadora, sendo consequentemente decorrentes do próprio contrato.
Como se referiu, o exercício da atividade económica por parte das entidades empregadoras, no âmbito do exercício profissional da atividade desportiva - futebol -, desenvolve-se num sistema multinível de competições, simultaneamente complexo, articulado e interdependente. Com efeito, as competições que envolvem seleções nacionais dependem do concurso dos praticantes desportivos vinculados aos clubes; competições essas que por sua vez implicam benefícios para a atividade vista no seu conjunto, e potenciam múltiplos benefícios para os clubes.
Decorrência dessas interdependências, a atividade por parte dos clubes e dos praticantes apenas pode desenvolver-se, cumpridos que sejam os condicionalismos legais, e no quadro de obrigações decorrentes das regulamentações da atividade.
Assim a obrigação de registo e outras, e, no que ao caso importa, a responsabilização pela empregadora relativamente a lesões desportivas ocorridas ao serviço das seleções.
O conteúdo da relação contratual de trabalho não resulta exclusivamente da vontade das partes, sendo igualmente conformado por normas legais e regulamentares imperativas que se imponham ao setor de atividade.
A atividade profissional de jogador de futebol, e a atividade económica do clube que o contratou, encontra-se sujeita a um quadro normativo específico, relevando, por força da receção no regulamento da FPF, os regulamentos da FIFA; integrando no estatuto do trabalhador a obrigação de prestar “serviço” à seleção nacional, e para os clubes, a obrigação de cedência dos seus jogadores quando convocados, nos termos regulamentados. Tais obrigações, neste quadro legal, integram o contrato de trabalho.
Durante o período de cedência mantém-se a relação laboral e suas obrigações, designadamente a obrigação de pagar o salário, com suspensão de alguns dos poderes e deveres, inerentes à cedência.
Como se refere no Ac. STJ de 8-02-2024, p. 641/20.0T8MAI.P1.S1 (Belo Morgado):
“A norma especial a este propósito constante do art. 9º, nº 1, da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho (“No ato do registo do contrato de trabalho desportivo (…) é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho”), em vigor à data dos factos, não pode deixar de concluir-se que a transferência para a R. seguradora da responsabilidade por acidentes de trabalho relativos ao autor (ao serviço da 2ª R.) abrangia todas as dimensões da atividade desenvolvida pelo atleta em execução do programa contratual contemplado no contrato de trabalho, como é o caso da sua participação em jogos da respetiva seleção nacional.”
A LBAFD refere no artigo 42º, nº 1 que “é garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objetivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
Ora, entre os riscos a que está sujeito o agente desportivo, estão os associados à prestação de serviço à seleção.
Assim, é que, o registo do jogador só é possível mediante a apresentação de seguro de acidentes de trabalho, em conformidade com a legislação aplicável, com os regulamentos da FIFA, UEFA e FPF.
A Lei n.º 27/2011, de 16 de junho (RATDP) (entretanto revogada pelo L. 48/2023) - regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, refere no seu artigo 9º:
Contrato de seguro 1 - No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidente de trabalho.
Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, como vimos, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual - conquanto imposta às partes -. O seguro cobre a responsabilidade do clube, tal como resulta do quadro legal referido, que a recorrente não pode ignorar. Como se refere no parecer, “Quando a seguradora recorrente celebrou o contrato de seguro de acidentes de trabalho com a entidade empregadora a mesma não podia desconhecer a obrigação de cedência do trabalhador desportivo para participar em jogos da seleção nacional do seu país que vincula a entidade empregadora tomadora do seguro e, assim, fixar o prémio de seguro em função da avaliação de risco que fez nessa conformidade.”
Não é assim correto afirmar que a norma se dirige ao clube, que deveria providenciar uma extensão do seguro.
A seguradora não pode ignorar as normas, tratando-se como se trata de um seguro obrigatório. Resulta com clareza da apólice que se pretende garantir o seguro a que se reporta a L. 27/2011.
Conforme artigo 283º do CT, seu nº 5, o empregador transfere a sua responsabilidade infortunística.
O Artigo 79º da LAT ( L. 98/2009, de 4/9 - lei dos acidentes de trabalho), refere:
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
A cláusula 3º da apólice uniforme vai no mesmo sentido.
Por outro, não se trata, no quadro legal referenciado, de um acréscimo, de uma extensão ao risco existente na prestação que ocorre sob as ordens e direção da empregadora, ou pelo menos de um agravamento desproporcionado deste, porquanto, como se refere no Acórdão do STJ referido; “o jogador, enquanto está ao serviço da seleção nacional, não participar nos treinos e jogos do respetivo clube, pelo que, estando em causa a mesma atividade, o risco infortunístico é idêntico nas duas situações. Na verdade, não se vislumbrando, no caso da participação do jogador em jogos da seleção nacional, qualquer risco não expetável, nem qualquer acréscimo de risco, em relação à atividade desenvolvida no âmbito estrito do clube, inexistem razões justificativas de desigual tratamento das duas situações.”
Quanto à referência à cláusula 16.ª, n.º 5 do Contrato entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, este contrato nada refere em desconformidade com o que resulta do Regulamento da FPF, relativamente às obrigações relativas à participação na seleção e responsabilidade pelo sinistro ocorridos por ocasião. Por outro, o caso presente não tem a ver com a relação entre clubes nacionais e a seleção portuguesa, mas sim com responsabilidades assumida no quadro internacional, em relação a seleções de outros países associados da FIFA, aplicáveis por força do artigo 3º do Regulamento FPF.
Assim, o acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço, não da sua entidade empregadora, mas da respetiva seleção nacional, constitui acidente de trabalho, da responsabilidade da empregadora/clube, estando abrangido pelo contrato de seguro.
Consequentemente improcede a revista.