Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A… e mulher, B…, acompanhados de outros dezoito, todos identificados nos autos, recorrem da sentença de 15-10-2004, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso que haviam interposto da deliberação de 9-04-1999, da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que aprovou o aditamento ao alvará de loteamento n.º 4/85, de 2-08-1985, referente à denominada Urbanização do …, sita em …, …, Santa Maria da Feira, emitido em nome de …, identificado nos autos.
I. Os recorrentes formulam as seguintes conclusões :
a) - Padece de nulidade a sentença recorrida ao não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes no seu requerimento do recurso contencioso.
b) - Tal nulidade ocorre por ofensa ao disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 668, do CPC, aplicável ex vi, do artigo 1, da LPTA.
c) - A nulidade cometida implica a baixa do processo ao tribunal recorrido para seu suprimento, com a consequente ampliação da matéria de facto fixada.
d) - Só assim não sucedendo se esse Tribunal de Recurso entender que, ao abrigo do disposto no artigo 712, do CPC, dispõe de todos os elementos de prova necessários a, por sua iniciativa, promover tal ampliação da matéria de facto.
e) - Enferma do vício de violação de lei a deliberação da entidade recorrida de autorização ao aditamento ao alvará de loteamento que não teve em consideração, por desconhecimento da veracidade ou impossibilidade de controle do conteúdo do documento/declaração de proprietários de lotes integrados no loteamento e com que o titular do alvará e ora recorrido particular instruiu aquele pedido, ao abrigo do disposto no artigo nos artigos 29, nº 1 e 36 nº 3, ambos do DL 448/91, de 29 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL 334/95, de 28 de Dezembro.f) - Vício esse decorrente quer desse documento não traduzir a vontade real dos seus declarantes, por qualquer forma que tenha sido adulterada, quer ainda do número dos seus subscritores cuja manifestação de vontade possa ser considerada como validamente expressa não perfazer o mínimo legalmente exigido de dois terços dos proprietários daqueles lotes.
g) - E que se traduz em erro de facto dos pressupostos da decisão impugnada, inquinando-a do apontado vício de violação de lei, determinativo da sua anulabilidade que, expressamente, se vem arguir.
Contra alegou a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, formulando as conclusões seguintes :
A- A emissão do aditamento ao alvará de loteamento 4/85, foi precedida de actos de aprovação e licenciamento, os quais foram realizados no pressuposto e convicção de que a declaração escrita apresentada para efeitos do disposto no n.° 3 do art. 36 do DL 448191, de 29.11, no processo administrativo n.° 936/98, era verdadeira.
B- E continua a ser verdadeira, dado que não se provou, em sede criminal, a alegação de falsidade ou irregularidade.
C- Da interpretação conjugada do n.° 3 do art 36 e art. 9 do DL 448/91 com o DR n° 63/91, ambos de 29.11, resulta que o autor do pedido de alteração a loteamento, deve incluir nele a declaração de autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes.
D- A elaboração, redacção e apresentação desse documento é da inteira responsabilidade do autor do pedido de licenciamento e/ou do autor do projecto - por remissão do art 8 do DL 448/91 para o art. 4 do DR 63/91, ambos de 29.11.
E- Não tendo procedido a alegação de falsidade da referida declaração escrita, em sede criminal, não procede também o imputado vicio ou violação de lei do acto administrativo que aprovou a alteração ao alvará de loteamento
O contra interessado … contra alegou a fls. 325 a 327, pronunciando-se pela inexistência da invocada nulidade e pela manutenção do decidido
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1- Os Recorrentes são proprietários de diversos lotes que compõem o loteamento n° 4/85, de 02.AGO.85, referente à denominada Urbanização do …, sita em …, …, Santa Maria da Feira;
2- Aprovado esse loteamento e vendida a quase totalidade dos lotes, restou o lote n° 9, em que inicialmente se previa a construção de uma zona comercial;
3- A instâncias do Recorrido particular … - o loteador do referenciado loteamento - os moradores deste, entre os quais se contam os Recorrentes, assinaram, em 08.MAR.95, uma declaração segundo a qual autorizavam a construção de moradias geminadas no mencionado lote n° 9, inicialmente destinado a zona comercial - cfr. doc. de fls. 5 e 6;
4- Posteriormente, entre outros, os Recorrentes subscreveram as declarações constantes de fls. 7 e 9;
5- Os Recorrentes subscreveram também a participação criminal contra o Recorrido particular …, junta aos autos a fls. 10 e 11;
6- Nos autos de Inquérito instaurados em consequência de tal participação criminal, foi proferido despacho de arquivamento — cfr. doc. de fls. 207 e segs.;
7- Requerida a abertura da Instrução em tais autos de Inquérito, foi posteriormente neles proferida decisão de não pronúncia e determinado o arquivamento dos autos — cfr. docs. de fls. 213 e segs., maxime 243 a 247 e 259 a 269;
8- O recorrido particular … requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a aprovação de alterações ao loteamento, atrás identificado, com referência ao lote n° 9, ao nível da função/destino, tipologias, cérceas e áreas de ocupação a utilizar — cfr. doc. de fls. 98 a 122; e
9- Por deliberação da “Câmara Municipal de Santa Maria da Feira” datada de 09.ABR.99, foi aprovado o aditamento ao alvará de loteamento n° 4/85, de 02.AGO.85, referente à denominada Urbanização do …, sita em …, …, Santa Maria da Feira — Cfr. doc. de fls. aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido).
Ao abrigo do artigo 712, n.º 2, do CPCivil, adita-se o seguinte facto:
10- O loteamento referido em 1 é composto por 40 lotes – doc. de fls. 93.
III. Os aqui recorrentes interpuseram recurso contencioso com vista à anulação da deliberação de 9-04-1999, da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que aprovou um aditamento ao alvará de loteamento n.º 4/85, de 2-08-1985, emitido a favor do recorrido particular …, através do qual autorizou a alteração da finalidade inicialmente ali prevista para o lote n.º 9.
Alegaram que tal acto administrativo padecia de erro sobre os pressupostos de facto, violando o disposto nas disposições combinadas dos artigos 36, n.º3, e 29, n.º1, al. e), do DL n.º 448/91, uma vez o documento (fls.9) de onde constava a autorização de dois terços dos proprietários dos lotes para a alteração da finalidade do lote em causa (artigo 36, n.º 3, do DL n.º 448/91) era falso, pois a assinaturas dos proprietários dele constantes foram colhidas numa folha com um espaço em branco na qual, posteriormente, o recorrido particular acrescentou os dizeres “Que constituem mais de 2/3 do número total de proprietários do loteamento em nome de …, alvará de loteamento n.º 4/85, emitido em 02.08.85 e que nessa qualidade não se opõem à alteração do mesmo, relativamente a uma intervenção no lote 9 (nove) nomeadamente no que se refere a uma alteração ao nível da função/destino, tipologias, cérceas e áreas de ocupação e utilização”, sendo que tal declaração não corresponde à vontade real dos declarantes ; acrescentaram que do mesmo documento constam factos inexactos e falsos como sejam o de dois dos signatários não serem proprietários de quatro dos lotes (2,4,39,38) que, como tal, são referidos na dita declaração, um terceiro não ter poderes para representar o real proprietário do lote 13, e ainda o facto de o lote 39 constar duas vezes da mesma – cfr. ponto 9 da petição de recurso.
Como resulta da matéria de facto, com base nesses factos, os recorrentes apresentaram, também, queixa crime contra o recorrido particular imputando-lhe o crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256, do C. Penal, cujo inquérito, por despacho do respectivo Magistrado do MºPº, foi arquivado, a que se seguiu o pedido de abertura da instrução, a requerimento do assistente, a qual findou com uma decisão, do M.º Juiz de Instrução, de não pronúncia, decisão essa que o acórdão de 2-06-2004, do Tribunal da Relação do Porto, após rebater toda a argumentação do recorrente, confirmou (fls. 260 a 269).
A decisão recorrida, perante a matéria de facto apurada, designadamente perante a decisão de arquivamento do processo crime acabado de referir, considerou a deliberação impugnada não foi tomada com ofensa ao disposto nos artigos 29, n.º1, e 36, n.º 3, do DL n.º 448/91, de 29-11, na redacção do DL n.º 334/95, de 28-12, pelo que, julgando improcedente o vício de violação de lei invocado pelos recorrentes, negou provimento ao recurso contencioso interposto.
Discordando de tal decisão, em primeiro lugar, os recorrentes arguem a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668, n.º 1, al. d), do CPCivil porque, em seu entender, a sentença recorrida não conheceu das questões suscitadas no ponto 9, da petição do recurso contencioso, onde invocam “irregularidades imprecisões e falsidades todas decorrentes de abusivos acrescentos do recorrido” constantes da declaração autorizativa apresentada na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira com vista à alteração do alvará do loteamento, pelo que se verifica.
Alegam que da dita declaração constam autorizações de pessoas que aí figuram como proprietários de lotes quando, na realidade, o não são (caso dos lotes 2, 4, 38 e 39), ou sem poderes para tal (caso do lote 13), bem como o facto de o lote 39 aparecer referenciado por duas vezes.
Na construção lógica que os recorrentes fazem da ilegalidade que imputam ao acto contenciosamente recorrido, tais questões inscrevem-se no processo de falsificação cuja autoria imputam ao recorrido, constituindo, como refere o despacho do M.º Juiz a quo, proferido ao abrigo do artigo 668, n.º 4, do CPC (fls. 330), meros argumentos ou razões tendentes a demonstrar ao Tribunal que a declaração de autorização é falsa.
O que está em causa no recurso contencioso, em que ao acto impugnado é apontado um único vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, é tão só a falsidade da declaração autorizativa quer por nela ser introduzidos dizeres posteriormente à assinatura da mesma o que faz com que o respectivo conteúdo não corresponda à vontade real dos respectivos declarantes, quer porque, ainda que correspondesse, não satisfaria o exigido pelo artigo 36, n.º3: “autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará”; trata-se, pois, de mero argumento subsidiário para sustentar a alegação da única violação de lei invocada pelos aí recorrentes : ofensa às disposições combinadas dos artigos ao aos artigos 29, n.º1, e 36, n.º 3, do DL n.º 448/91, de 29-11, por falta de autorização válida de 2/3 dos proprietários dos lotes.
Ora, a decisão recorrida considerou inexistir a invocada falsidade do documento, concluindo pela não procedência do invocado vício de violação de lei uma vez que a declaração com que o recorrido particular instruiu o pedido de alteração das especificações do alvará de loteamento, relativamente ao lote 9, era válida e satisfazia o condicionalismo exigido pelo n.º3, do artigo 36, do DL n.º 448/91.
Se tal decisão é ou não correcta, é questão que diz respeito ao mérito do recurso, o abaixo se analisará.
A arguida omissão de pronúncia reportando-se, pois, a considerações argumentativas utilizadas pelo recorrente no sentido de convencer o Tribunal do bem fundado da verificação de tal vício de violação de lei, não faz parte das “questões a resolver”, nos termos do artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil , pelo que o Tribunal, como é jurisprudência assente, não tinha que sobre elas se pronunciar – cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26-02-91, Proc.º n.º 24.591, de 13-07-95, Proc.º n.º 28.428, de 14-07-98, Proc.º n.º 13.086, de 28-4-99, Proc.º n.º 42.153, e de 21-02-2002, Proc.º n.º 34.852.
Assim, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, improcedendo as conclusões a) a c) das alegações de recurso.
Os recorrentes imputam à decisão recorrida erro de julgamento porque, em seu entender e ao contrario do decidido, o acto contenciosamente recorrido padece do vício de violação de lei por ofensa às disposições combinadas dos artigos 29, al. e), e 36, n.º 3, do DL n.º 448/91, uma vez que, por falsidade do documento apresentado pelo recorrido particular à entidade recorrida, com vista à requerida alteração do lote 9, o mesmo foi proferido sem que existisse autorização escrita válida dos proprietários dos lotes ; subsidiariamente, alegam que, ainda que se considere, como a sentença recorrida, que não ocorreu qualquer falsificação no documento autorizativo, o certo é que não podem ser consideradas válidas para efeitos do n.º 3, do artigo 36, do DL 448/91, as assinaturas referentes à autorização respeitante a cinco dos lotes em causa (lotes 2, 4, 13, 38 e 39), o que impede que se perfaça o mínimo de 2/3 exigido pelo referido n.º3, do artigo 36, pelo que, do mesmo modo, tal disposição legal se mostra desrespeitada, ocorrendo, assim, o invocado vício de violação de lei.
Vejamos.
Em relação à invocada falsificação do documento autorizativo, cuja versão integral se encontra junta aos autos a fls. 99/100, a sentença recorrida, face aos elementos dos autos, designadamente dos que dizem respeito ao processo crime instaurado contra o recorrido particular que, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, findou sem pronúncia, considerou não provada tal alegação dos recorrentes, isto é, de que os dizeres nele constantes de “Que constituem mais de 2/3 do número total de proprietários do loteamento em nome de …, alvará de loteamento n.º 4/85, emitido em 02.08.85 e que nessa qualidade não se opõem à alteração do mesmo, relativamente a uma intervenção no lote 9 (nove) nomeadamente no que se refere a uma alteração ao nível da função/destino, tipologias, cérceas e áreas de ocupação e utilização”, foram acrescentados pelo recorrido particular depois dos documento conter as assinaturas dos donos dos lotes nele apostas.
No acórdão da Relação do Porto de 2-06-2004, junto a fls.260 e seg.s, em que a decisão recorrida se apoia, depois de analisar e rebater toda a argumentação dos recorrentes no sentido de demonstra a participada falsificação, bem como o resultado do exame pericial à letra do recorrido particular escreve-se : “da constatação e exame crítico do documento em causa, não podemos concluir que o mesmo tenha sido falsificado pelo arguido, nos termos pretendidos pelo assistente”; quanto à prova testemunhal escreve-se : “as testemunhas do assistente depuseram em termos antagónicos ao arguido e suas testemunhas, não havendo razão para atribuir maior credibilidade a umas do que outras uma vez que nenhuma delas é totalmente desinteressada relativamente ao documento e seus efeitos jurídicos”.
Assim, se circunstancialismo que rodeou a assinatura de tal documento é suficiente para os recorrentes formarem a sua convicção de que o conteúdo do documento em causa foi falseado, não o foi para o tribunal a quo, sendo certo que os mesmos, no recurso contencioso, não apresentaram qualquer outra prova de tal facto, tal como lhe competia – artigo 342, do C Civil.
Não merece, pois, reparo a decisão recorrida, nesta parte.
Por fim, alegam os recorrentes que, ainda que se considere válido o documento autorizativo, o certo é que, na sua óptica, o mesmo não contem o número de assinaturas em número suficiente para perfazer o número mínimo de 2/3 dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará em causa, pelo que o n.º3, do artigo 36, do DL n.º 448/91, se mostra desrespeitado, ocorrendo, assim, o invocado vício de violação de lei.
Sustentam que as assinaturas dos subscritores que aí se intitulam proprietários dos lotes n.º 38 - … –, n.º 2, 4 e 39 – … -, e 13 – …, não podem ser consideradas porque tais pessoas ou não proprietário de tais lotes (os dois primeiros), ou não tem os poderes de representação que invoca (a terceira).
Não têm, porém, razão.
Na verdade do documento de fls. 99, 100 constam as assinaturas respeitantes aos proprietários de 34 lotes, sendo que um deles – o n.º 39 – figura por duas vezes, acontecendo, porém que numa delas consta a assinatura do verdadeiro proprietário - … – cfr. escritura de compra e venda de fls. 124 a 126.
Ainda que se afastem, como os recorrentes pretendem, as autorizações referentes aos restantes quatro lotes (38, 2, 3 e 13) e se abatam aos 33 (34-1 repetido = 33) restam autorizações correspondentes a 29 lotes.
Ora se o loteamento abrange 40 lotes – cfr. ponto 10 da matéria de facto – tal número ultrapassa o mínima de dois terços (27) exigido pelo n.º 3, do artigo 36, do DL n.º 448/91, pelo que, ao contrario dos sustentado pelos recorrentes, não ocorre o vicio de violação de lei por eles invocado.
Improcedem, deste modo, as conclusões, e) a g) das alegações dos recorrentes.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 300 euros a taxa de justiça e em 150 euros a procuradoria.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. Freitas Carvalho (relator) Santos Botelho – Adérito Santos.