3DO DIREITO
Para se decidir pela anulação do acto reclamado considerou a sentença de 1ª Instância o seguinte: (destaca-se o trecho da fundamentação de direito)
(…) Pretende o Reclamante ver anulado o despacho reclamado, que indeferiu o pedido de prestação de garantia, tal como o Executado pretendia, através de hipoteca a constituir sobre dois veículos automóveis, sendo substituído por outro que defira o seu requerimento.
Questão a resolver: saber se dois veículos automóveis são, ou não, bastantes a constituir garantia idónea no âmbito do Processo de Execução Fiscal 1872201201077309, onde está em cobrança o valor global de €4 397, 46 a que acrescem juros de mora respectivos.
Dispõe o art. 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente a garantias que caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, o seu nº2 diz-nos que: “A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no art. 195º com as necessárias adaptações,”.
Atendendo à situação concreta, releva ainda o nº4 do mesmo preceito, que tem o seguinte teor:
“Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo previsto no n. º 6”.
Importa ainda atender ao disposto no art. 215º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu n.º 4, segundo o qual: “O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o Órgão de Execução Fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte perigo.”
Conforme resulta da factualidade apurada, o Reclamante, ofereceu como garantia a hipoteca voluntária a constituir sobre dois veículos automóveis, com as matrículas …… e …… ambos da marca Opel e dos modelos Vivaro e Corsa-C Van, respectivamente.
Sobre o veículo de matricula …….. existe uma penhora, activa, registada a favor do Banco Santander Totta, S. A..
Esclarece a Fazenda Pública que o Executado não indicou os valores dos veículos oferecidos como garantia, sendo que sobre um deles incide um ónus. Por outro lado a DSGCT fornece indicação relativamente à preferência a dar à modalidade da garantia a prestar pelos executados, sendo que deve ser dada prevalência àquelas que apresentem maior grau de liquidez, designadamente a garantia bancária, a caução ou o seguro-caução, sendo só secundariamente indicada a hipoteca.
Daqui se extrai que a Fazenda Nacional não aceita estes bens como garantia da quantia exequenda, independentemente do seu valor, apesar de um dos veículos estar já onerado com uma penhora anterior, nada é dito relativamente ao seu valor ou ao valor da penhora em causa.
Esta posição da Fazenda Nacional, credora, neste Processo de Execução Fiscal, de €4 397, 46, bem se compreende uma vez que compete assegurar que as dívidas obterão quitação, contudo terá de assumir uma posição razoável nessa sua tarefa.
Note-se que a penhora a realizar no âmbito do Processo de Execução Fiscal cuja suspensão não se determine poderá tornar inviável a possibilidade da empresa se manter em laboração, o que não é desejável visto importar prejuízos maiores e de âmbito mais enraizado na comunidade, neste momento em particular, tão atingida por situações de tal natureza, Ainda que a todos cumpra a tarefa de assegurar um funcionamento responsável por parte de todos os agentes económicos, nunca poderá ser resultado sequer tolerado, a possibilidade de ver as empresas suspender o funcionamento quando há ainda a possibilidade de outras alternativas, ao que acresce o facto da quantia exequenda não ser de relevante monta, não esquecendo que o plano de pagamento prestacional foi deferido pelo que, desde Maio do ano em curso o Executado se encontra a efectuar pagamentos mensais - pelo menos não há notícia nos autos que tal não esteja a acontecer - o que indicia que a Exequente virá a receber o valor em dívida na íntegra.
Porém, atendendo à pertinência dos motivos que servem de fundamento à posição assumida pela Exequente, designadamente o facto da quantia exequenda não estar devidamente garantida pela hipoteca a constituir sobre os veículos indicados pelo Executado, compreende-se que estes não possa ser aceites como garantia única da totalidade da dívida, contudo sempre poderá ser aceite ainda que garantindo a divida a título parcial. Note-se que, tendo o executado a faculdade de nomear bens à penhora, ao Órgão de Execução Fiscal compete admiti-los, ou não, contanto que daí não resulte qualquer prejuízo, ou seja, desde que da sua aceitação não possa resultar a possibilidade vir a ser-lhe impossível obter a satisfação da quantia exequenda.
A ser assim, ainda que tenha de se proceder à constituição de hipoteca ou penhora de outros bens da Executada, tal poderá ocorrer, mas tão só naquele que será o valor remanescente face ao que é garantido pela hipoteca sobre aqueles dois veículos automóveis, sendo que estes bens sempre poderão ser admitidos a constituir garantia de cumprimento da divida exequenda.
Assim, sendo estes bens os indicados pelo Executado a servirem de garantia à quantia exequenda, compete agora à exequente esclarecer qual o valor (parte da dívida exequenda) que aceita ver assim garantido, notificando, posteriormente, o exequente para indicar outros bens, que garantam o remanescente.
Decisão
Destarte, considerando o exposto, julgo a presente Reclamação procedente revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, aceite como garantia os bens para tal indicados pelo Reclamante, mas pelo valor que vier a ser apurado como o valor real de tais bens, notificando-o posteriormente para prestar outras garantias no que respeita ao valor da quantia exequenda que exceda aquele que assim ficará garantido (...).
DECIDINDO NESTE STA:
Como se constata do excerto da sentença reproduzido esta julgou procedente reclamação deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do SLF da Póvoa de Varzim, que indeferiu pedido de prestação de garantia mediante hipoteca sobre dois móveis sujeitos a registo (automóveis), e determinou a sua substituição por outro que aceite como garantia os bens para tal indicados pela recorrida, pelo valor real que vier a ser apurado, notificando-a, posteriormente, para prestar outras garantias quanto ao valor que não ficar garantido.
É este último segmento decisório da sentença que merece a maior oposição da recorrente e a nosso ver nesta parte assiste-lhe razão sendo por isso de conceder parcial provimento ao recurso, como deixaremos devidamente explicado. No mais afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente, como destaca também o Sr. Procurador Junto deste STA, devidamente ponderados os ditames legais.
O quadro legal (essencial) :
Os artºs 196º do CPPT, determina a possibilidade de pagamento em prestações e outras medidas.
O artº 198º do CPPT, determina que: “ No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta”.
O artº 199º do CPPT, determina no seu nº 1 que: “caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente” e, no seu nº 2 que: “A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações”. :
De onde retiramos que:
A garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente excepto se for de aplicar o Código Aduaneiro Comunitário.
A garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado.
A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente e isenta de condições ou limitações.
A idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, estar salvaguardada a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos; o que tem levado este STA a afirmar que a Administração Tributária tem uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea (vide desde logo o acórdão por nós relatado em 18/12/2013 no recurso 01731/13 assim sumariado na parte que agora nos interessa):
I – (…)
II - O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado.
III - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
IV(…)
Sobre esta matéria (meios de constituição de garantia - Idoneidade da garantia) pode ver-se Jorge Lopes de Sousa (Código do procedimento e de processo tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, páginas 411/412)
No caso dos autos, a recorrida ofereceu a constituição de hipoteca que abstractamente é considerada meio idóneo para assegurar os crédito do exequente como é jurisprudência pacífica deste STA (Vide o Acórdão de 11 de Julho de 2012, proferido no recurso nº 0730/12, disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt).
E, como se refere neste acórdão do STA a liquidez da garantia prestada para efeitos de suspensão da execução fiscal não constitui critério do qual deve depender a apreciação da sua idoneidade.
Assim sendo, na situação em análise e como destaca o Mº Pº no seu parecer, não tem fundamento legal uma das razões invocadas pela AT para indeferir o pedido de prestação de garantia, a saber, o facto da recorrida não ter cumprido o ónus probatório de demonstrar que não era viável, no caso concreto, a constituição de garantia bancária, caução ou seguro - caução.
O despacho de indeferimento da prestação da garantia não poderia deixar de ser anulado, como bem decidiu a sentença recorrida.
De facto, como resulta do probatório e dos autos a recorrida pediu a prestação de garantia através de hipoteca sobre os veículos …… e ……., que considerou terem valor comercial bastante para a prestação da garantia, no montam de € 5.162, 79 (fls. 32 dos autos).
A AT limitou-se a indeferir a prestação de garantia, também, pelo facto da recorrida não ter demonstrado o valor comercial dos bens, sendo que em relação ao veículo …… se verifica o ónus de uma penhora, razões que, só por si, não são suficientes para indeferir o pedido de prestação de garantia.
Mas, aceitando-se que a recorrida deveria indicar o valor comercial dos bens, tal valor seria meramente indicativo, não desonerando o credor /FP de promover a avaliação ou determinar o valor dos mesmos, como, de resto fez, resulta de fls. 32 dos autos, devendo, ainda, indicar o valor garantido pela penhora do veículo …...
Com efeito alí se refere que: (…) Consultada a base de dados “AnexovalorAvalVeículos” fornecida pela DSGCT, verifica-se que o valor do veículo ……. terá o valor comercial de € 9.800,00, e ainda: (…) Simulando a penhora dos referidos veículos na aplicação SIPE, o valor associado às matrículas …….. e ……. é de €3.185,94 e de €2.356,17, respectivamente.
Tendo presente tais elementos é nossa convicção e entendimento que o Órgão de Execução Fiscal não demonstrou/fundamentou, a falta de idoneidade da hipoteca sobre os dois veículos, pelo que bem andou a sentença recorrida ao anular o acto que indeferiu o pedido de prestação de garantia.
No entanto não podia o tribunal recorrido na parte decisória determinar que: “o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, aceite como garantia os bens para tal indicados pelo Reclamante, mas pelo valor que vier a ser apurado como o valor real de tais bens, notificando-o posteriormente para prestar outras garantias no que respeita ao valor da quantia exequenda que exceda aquele que assim ficará garantido” competindo à Administração Tributária a apreciação das garantais apresentadas, nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPT, ou seja, a verificação do mérito ou oportunidade da decisão.
Estando em causa, como está o exercício de um contencioso de mera anulação, o tribunal, apenas, deve anular o acto sindicado cabendo à AT tirar daí as devidas ilações, tendo em conta a obrigatoriedade geral das decisões judiciais.
Assim sendo procede nesta parte o recurso e falece quanto ao mais.