I- Nas acções de reivindicação (artigo 1 311 do Codigo Civil) incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem. Provados esses requisitos, a restituição da coisa sera uma consequencia directa, a não ser que o seu ou seus detentores demonstrem possuir direito real ou obrigacional, que servira de obstaculo ao exercicio pleno da propriedade, direito que consubstancia uma excepção peremptoria, nos termos do artigo 493, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
II- O contrato de locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinaria, excepto quando for celebrado por um prazo superior a seis meses (artigo 1 024, n. 1, do Codigo Civil), dai que possa dar de locação todo aquele que puder dispor do uso ou da fruição da coisa.
III- A norma do artigo 1 678, n. 2, alinea a), do Codigo Civil, na sua redacção primitiva, concedia a mulher a administração de todos os bens do casal, se o marido se encontrasse "em lugar remoto ou não sabido, ou impossbilitado, por qualquer motivo, de exercer a administração", isto e, bastava, para o efeito, a não presença do marido, quer fosse ausencia em sentido tecnico, mesmo que não decretada a curadoria, quer fosse ausencia em sentido amplo (lugar sabido), mas, sem que, pela distancia a que o marido se encontrasse, se pudesse aguardar pelo seu regresso.
IV- Na vigencia daquele normativo, estando o marido ausente em parte incerta - ausencia em sentido tecnico - a mulher tinha o direito de assumir a administração dos bens do casal, nomeadamente, dar de arrendamento uma fracção autonoma de predio urbano.