I- A transmissão a terceiro do bem expropriado, pela entidade expropriante, não constitui facto impeditivo do exercício do direito de reversão pelo proprietário expropriado, assistindo-lhe, por isso, legitimidade para recorrer contenciosamente do acto que incidiu sobre pedido que formulou nesse sentido.
II- Tendo o Ministro da Agricultura desanexado e transferido a favor de uma Câmara Municipal, para fins de utilidade pública, um prédio expropriado no âmbito da chamada "Reforma Agrária", é o mesmo a entidade competente para conhecer de pedido de reversão formulado pelo anterior proprietário, ao abrigo do art. 5 do Código das Expropriações, (Dec.Lei n.
438/91, de 9/11).
III- Padece de vício de violação de lei, por erro sobre a competência, o despacho do Ministro da Agricultura que se limita a declarar incompetente para conhecer daquele pedido.