I- O QEO é um quadro especial separado, com autonomia face aos outros quadros que são no Exército as armas e os serviços, sendo manifestação dessa autonomia o regime de promoção dos oficiais do QEO constante do nº 4 do art. 8° do D-L nº 296/84, de 31/8.
II- Assim, para que relativamente a 1/1/93 houvesse promoções ao posto de tenente-coronel neste quadro, era necessário que o CEME tivesse previamente fixado para o mesmo quadro um dado número de lugares a preencher; se apenas se estabeleceu que haveria 56 promoções, distribuídas pelas diversas armas e serviços, ficou implícito que o QEO não ia ser contemplado.
III- Permitindo a lei (art. 3° do D-L nº 202/93, de 3/6) que durante 3 anos, a começar em 1/1/93, as vagas nos quadros pudessem não ser preenchidas na totalidade, é lícito à administração militar estabelecer os quadros em que devem efectuar-se promoções e o número de vagas a preencher em cada um deles, sendo essa uma medida de gestão que implica a outorga de discricionaridade.
IV- Está compreendido nessa discricionaridade o poder de não abrir nenhuma vaga de tenente-coronel no QEO.