I- A circunstancia de, aquando da celebração do contrato- -promessa , ou ate posteriormente, o predio estar onerado, não implica a impossibilidade da transferencia da sua propriedade, livre e alodial, na data do cumprimento do contrato, conforme o convencionado.
II- A fixação do prazo de 90 dias, a contar da promessa, para a efectivação da escritura, tem apenas o significado de tornar a obrigação pactuada inexigivel ate ao termo do mesmo prazo.
III- Para se tornar efectiva a prestação de facto convencionada
- a outorga da escritura - era necessaria, porem, a interpelação da outra parte.
IV- Não tendo havido interpelação, não pode haver falta de cumprimento do contrato pela não celebração da escritura de venda.