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P. 2815/21.7T8PTM-B .E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatório Em 15-01-2024, L..., Lda. , veio deduzir embargos de executado. Por despacho de 19-01-2024, os embargos foram liminarmente indeferidos, por extemporâneos. Eis o teor do despacho proferido: «Como resulta do processo apenso, a executada foi notificada por carta registada enviada a 20/11/2023 (como, de resto, se impõe no artigo 626.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ) para deduzir oposição no prazo de 20 dias. O prazo normal para deduzir oposição à execução é de 20 dias e terminaria, portanto, a 13/12/2023, conforme resulta do artigo 856.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Ora, a oposição deduzida foi enviada, via citius, no dia 15/01/2024. Pelo que fica dito, fácil é perceber que é intempestiva a dedução da oposição. Assim, tendo presente o disposto no artigo 732.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil , indefere-se liminarmente a oposição à execução.». O embargante veio requerer a reforma/retificação do despacho proferido. Tal requerimento foi assim decidido: «A jurisprudência tem entendido que a reforma das decisões judiciais, como uma das exceções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados, igualmente por lapso manifesto (cf. artigos 613.º , n.º 2, e 616.º , n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil ). No caso, não se vislumbra ter ocorrido qualquer erro a demandar reforma (ou, mesmo, que os autos consintam um pedido de reforma). Está aqui em causa, como estava no caso decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2022 (processo n.º 1718/02.9JDLSB.6.L1-2 , acessível em www.dgsi.pt), uma execução de dívida emergente de condenação judicial, que teve o seu início na sequência de requerimento deduzido no processo onde foi proferida a sentença exequenda: “Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, “havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. Com efeito, considerando-se que o objeto da instância executiva é meramente sucedâneo do que caracteriza a precedente ação declarativa da dívida, mantendo-se inalterados os seus elementos subjetivos, a citação é substituída por uma simples notificação (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 620)”. E “substituída a citação por notificação e seguindo-se a forma sumária, significa que só após a realização da penhora o executado será notificado, para a oposição e do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora ( art.º 856.º do CPC )”. (…) “Nesta execução não cabia citar o executado”. Havendo lugar a notificação da ré (e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos, sem que houvesse notícia da cessação do respetivo mandato (mandato que, de resto, se mantém mesmo na dedução do requerimento em apreciação), a notificação teria de ser feita, como foi, na pessoa do mesmo ( artigo 247.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). A notificação efetivamente realizada pela secretaria permitia a defesa dos direitos da ora executada, por ter sido feita de acordo com o previsto na lei. Haver, ou não, uma citação posterior (que não está, ainda, junta aos autos) não anula a notificação clara que já havia sido feita para que a executada pudesse deduzir oposição à execução e à penhora que foi feita. Não se vislumbra, por isso, haver qualquer causa para reforma da decisão já proferida, razão pela qual se indefere o requerido. Custas pelo incidente anómalo a cargo da executada com taxa de justiça de 2 Unidades de Conta. Notifique.» . Inconformado com o indeferimento liminar dos embargos (reafirmado pelo despacho anteriormente citado), o embargante interpôs recurso para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «Esteve mal o Tribunal “ a quo” a decidir como decidiu que estava fora de prazo a apresentação dos embargos, por parte do Executado. Vem a Executada , recorrer para o Tribunal da Relação dos despachos proferidos pelo Tribunal “a quo” de 15/01/2024 e despacho de 29/01/2024, conforme acima identificados; É lamentável que o senhor Juiz do Tribunal “ a quo” retire frases soltas do acórdão em que se baseou os seus despachos , por exemplo escreveu “ Nesta execução não cabe citar o executado”. Mas no Acórdão está escrito transcrevemos na integra: “ Como emerge do que atrás se disse, em rigor não houve nulidade por falta de citação do executado, porque nesta execução não cabia citar o executado. Mas havia que proceder ao ato equivalente à citação, a notificação para a execução. Ora esta não ocorreu. O executado apenas foi notificado das penhoras, para a elas se opor, se quisesse, se quisesse (cfr. nºI.4, I.5, I.6). “Por esta leitura completa vemos que a conclusão que o senhor Juiz do Tribunal “ a quo” pretende retirar, não está de acordo com o texto do Acórdão a que ele se referiu. A Lei é clara quando se refere no seu art. 10º nº1 do CPC quanto às espécies de ações que são “ações declarativas ou executivas”, sendo que a ação executiva são “ aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”. Para de seguida no nº 5 afirmar que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva . Sendo também que a ação executiva se inicia com a apresentação de um requerimento executivo. O senhor Juiz do Tribunal “ a quo” refere no seu despacho refª ...79, datado de 29/01/2024, “ Havendo lugar a notificação da ré ( e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos…”. Mas quais autos o Tribunal “ a quo” se está a referir “… e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos …”. Neste processo executivo a ora executada não tinha, mandatário constituído, o senhor Juiz, provavelmente está – se a referir á ação declarativa, não é com certeza a este processo executivo. O Acórdão citado no despacho do Tribunal “ a quo” os factos nada tem a ver com os presentes. O Tribunal alicerça o seu fundamento “ havendo lugar a notificação da ré ( e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos …” ; Já vimos e podemos constatar que o mandatário nos presentes autos, não tinha sido constituído, não existe uma procuração; O segundo argumento que o tribunal “ a quo” apresenta para fundamentar a decisão é que “ As notificações às partes em processos pendentes são feitos na pessoa dos seus mandatários judiciais.” A presente ação executiva não é processo pendente, porquanto processos pendentes, referem – se a todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja todos os efeitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei, vide art. 277º do CPC , vide entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação , proc. nº 2809/07 de 06/12/2007; A Lei processual civil , a jurisprudência e a doutrina, é toda unânime em referir que o Tribunal após a penhora, tem de notificar o executado para a execução e em simultâneo notificar do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora. No caso “ sub Júdice” o executado em 15/12/2023, quando foi notificado pelo Tribunal, vide doc. nº 1 junto com o requerimento refª ...33 de 22/01/2024, para vir apresentar embargos de executado, conforme se pode constatar na certidão, não foi notificado de qualquer penhora , para se opor. Mas cumpriu o prazo que lhe foi dado expressamente dado Tribunal, para se opor à execução como o fez e consta dos autos. O Tribunal também se esqueceu da norma do art. 626º nº 2 do CPC que refere, “ havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. Assim sendo, requer – se a V. Exa. que sejam dadas por provadas as presentes Alegações, devendo ser revogados os despacho proferidos e ora em recurso e alterada a decisão no sentido de serem aceites os embargos da executada, devendo prosseguir os autos conforme estipulado pela Lei.» . Em 14-02-2024 foi proferido o seguinte despacho: «Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto (REFª: ...86) da decisão de indeferimento liminar, o qual é de apelação, a subir nos próprios autos destes embargos e com efeito meramente devolutivo.». O apenso de embargos subiu à Relação e, de seguida, foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho , tendo o Ministério Público emitido parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora apreciar e decidir. II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso ( artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil , aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ). Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se os embargos de executados foram deduzidos no prazo legal. III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos (nomeadamente do apenso de execução) que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice . O Direito Conforme anteriormente referimos a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se os embargos de executados foram deduzidos no prazo legal. Analisemos então. Em 27-02-2023, AA apresentou requerimento executivo, com vista à instauração de execução para pagamento de quantia certa, contra o ora recorrente. O título executivo apresentado foi a sentença condenatória, transitada em julgado, que foi proferida na ação declarativa que a exequente havia movido contra o executado. A execução seguiu a sua tramitação. O mandatário do executado, que tem procuração forense na ação declarativa, foi notificado nos temos previstos pelo artigo 626.º , n.º 2 do Código de Processo Civil , para, no prazo de 20 dias, pagar à exequente ou deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos e/ou deduzir oposição à penhora. A notificação foi elaborada na plataforma Citius em 20-11-2023. A acompanhar tal notificação, seguiu o “Auto de penhora”, a resposta dada por entidade bancária sobre penhora de saldo bancário e o requerimento executivo. Do processo executivo não consta qualquer notificação ou citação dirigida ao próprio executado. Quid júris? Primeiramente, importa referir que ainda que a execução para pagamento de quantia certa fundada em sentença condenatória, seja tramitada de forma autónoma à ação declarativa, iniciando-se uma nova instância (a executiva) com a apresentação do requerimento executivo, a sua tramitação corre nos autos da ação em que a decisão condenatória foi proferida, nos termos previstos pelo artigo 85.º do Código de Processo Civil . Para além deste aspeto, a leitura do artigo 626.º do mesmo compêndio legal revela-nos que foi também intenção do legislador no novo CPC simplificar a tramitação da execução da decisão judicial condenatória para pagamento de quantia certa, que segue a tramitação prevista para a forma sumária. E, na parte final do n.º 2 deste artigo, estipula-se expressamente que após a realização da penhora há lugar à notificação do executado. Cita-se, pelo seu interesse, o acórdão de 07-11-2023 (Proc. n.º 1827/21.5T8ACB-D .C1), acessível em www.dgsi.pt : «Dispõe, quanto ao que aqui importa, o art.º 85.º, n.º 1, do NCPCiv. que, na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma. Por sua vez, quanto à citação do devedor em execução para prestação de facto, preceitua o n.º 2 do art.º 868.º do mesmo Cód. que o devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. Da conjugação destes dois preceitos legais, logo poderá retirar-se que, fundando-se a execução em sentença, desde que esteja em causa prestação coerciva de facto, a instância executiva, uma vez finda a ação/instância declarativa, tem tramitação autónoma, embora correndo nos próprios/mesmos autos, o que não obsta a que o devedor seja citado para a ação executiva que se inicia, determinando a lei, expressamente, que o devedor haja de ser citado, assim se dando observância às exigências do indeclinável princípio do contraditório. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o n.º 1 do art.º 85.º do NCPCiv. reporta-se, «à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.º instância) foi proferida» ( [5] ). E complementam Abrantes Geraldes e outros ( [6] ), enfatizando que a execução fundada em sentença «é tramitada, se bem que de forma autónoma, nos autos da ação declarativa», com a indicação de se tratar de um «pormenor de natureza formal, pouco relevante para a eficácia da ação executiva», significando que «à sentença condenatória se segue, sem hiatos, a execução coerciva», mas sem colidir, no campo adjetivo, com «o facto de a instância declarativa se extinguir com o julgamento, iniciando-se uma nova instância – a executiva – com a apresentação do requerimento executivo (…)». Assim sendo, extinta a ação/instância declarativa, cujo objeto se esgotou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, inicia-se, embora nos mesmos autos, a ação/instância executiva, ou seja, uma instância diversa, na medida em que uma ação declarativa difere, pela sua natureza e finalidade, de uma ação executiva. Todavia, importa não esquecer que foi intenção do legislador – no quadro normativo do art.º 626.º do NCPCiv. – permitir que a execução de sentença judicial condenatória ocorra, desde logo quanto ao requerimento inicial, de «modo simplificado», não estando a manifestação de vontade do exequente «sujeita às formalidades próprias dos requerimentos que dão início a uma instância com autonomia de procedimento», bastando que o requerimento executivo obedeça às formalidades «mínimas e indispensáveis à satisfação do princípio dispositivo» ( [7] ). É este propósito de simplificação que permite, nas execuções de sentença para pagamento de quantia certa, tal como para entrega de coisa certa, a solução da lei no sentido da notificação do executado, em vez da sua citação, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 626.º do NCPCiv. ( [8] ).» . Temos assim que na execução intentada contra o ora recorrente, por se tratar de uma execução para pagamento de quantia certa , após a realização da penhora, o ato que se seguia era a notificação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar à exequente ou deduzir, querendo oposição à execução mediante embargos e/ou deduzir oposição à penhora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 626.º , n. 2, in fine , e 856.º , ambos do Código de Processo Civil . E poderia esta notificação ser feita ao mandatário que o executado constituiu na ação declarativa ? Desde já se adianta que a resposta é afirmativa. Expliquemos porquê. Estatui o artigo 44.º do Código de processo Civil : 1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. 3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. 4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário. Infere-se da norma inserta no n.º 1 que o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores. Ora, se a execução da decisão judicial condenatória corre nos próprios autos em que a decisão foi proferida, o mandatário forense mantém naquela (na execução) os poderes que lhe foram anteriormente conferidos, não havendo necessidade de apresentar nova procuração forense. E, nos termos previstos pelo artigo 247.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Destarte, a notificação efetuada ao mandatário do executado, observou o prescrito na lei. E, no caso, não tinha que ser acompanhada por notificação pessoal do executado para produzir efeitos. Repare-se que o n.º 2 do mencionado artigo 247.º apenas exige que a notificação seja também feita, através de correio registado, à própria parte processual, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, devendo a notificação indicar a data, o local e o fim da comparência. Ora, a notificação que se aprecia não visava chamar a parte para a prática de ato pessoal, pelo que não tinha que ser realizada uma notificação também ao executado. Na concreta situação que se aprecia não se mostra controverso que a notificação do mandatário foi feita com observância das formalidades previstas no artigo 248.º do Código de Processo Civil , pelo que a notificação se considera efetuada em 23-11-2023 (terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação na plataforma Citius ) – cf. acórdão da Relação de Évora, de 08-02-2018 (Proc. n. 3249/09.7TBFAR-B .E1), publicado em www.dgsi.pt. Logo, o prazo perentório de 20 dias para a dedução de embargos de executado terminou em 13-12-2023, com a possibilidade de os embargos serem ainda apresentados até ao dia 18-12-2023, nos termos previstos pelo artigo 139.º do mesmo código. Porém, os embargos de executado foram apresentados em 15-01-2024, portanto, os mesmos são extemporâneos. Consequentemente, sufragamos a decisão da 1.ª instância que indeferiu liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo – artigo 732.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil . Concluindo, o recurso terá de improceder, sendo as custas do mesmo suportadas pelo recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil . Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Évora, 6 de junho de 2024 Paula do Paço João Luís Nunes Emília Ramos Costa [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa