3. O Direito.
Antes de mais, importa conhecer da excepção de intempestividade, oficiosamente suscitada.
Com efeito, o prazo de 6 meses previsto no artigo 76º do CPTA mostrava-se decorrido a partir do termo do apontado no artigo 175º nº 1 do mesmo Código, tendo como referência o trânsito em julgado do acórdão exequendo (7/3/2002).
Contudo, não constando dos autos que tivesse sido apresentado pelo interessado o requerimento previsto no artigo 5º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, tinha aqui aplicação o prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme mencionado no artigo 96º nº 1 da LPTA (como invoca o Exequente), por falta de execução espontânea do julgado.
Com a entrada em vigor do CPTA em 1/1/2004, este prazo ficou reduzido a 6 meses, como vimos, e essa redução passou a ser também aplicável ao prazo que se encontrava em curso, nos termos do artigo 297º nº 1 do C. Civil mas, como aí vem estipulado, o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O que significa que, tendo a petição da execução sido remetida por correio registado em 30/6/2004, e face ao disposto no artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, deverá a mesma ser considerada tempestiva.
Vai, pois, indeferida a excepção suscitada.
4. De acordo com o preceituado no artigo 173º nº 1 do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
E o artigo 174º nº 1 determina que o cumprimento do referido dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.
Trata-se da consagração por via legislativa dos princípios já defendidos na doutrina e jurisprudência, como no Ac. do STA de 11/12/96 (Rec. nº 23883), onde se decidiu: O acto administrativo praticado em execução de julgado anulatório tem eficácia retroactiva se for favorável ao administrado, por então desta depender a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
O prazo previsto na lei (artigo 175º nº 1) para essa execução é de 3 meses, salvo a ocorrência de causa legítima de inexecução.
Ora, no caso sub judicio, há muito estava decorrido esse prazo quando foi instaurada a presente execução, e o Executado não invocou a aludida ocorrência, pois nem sequer contestou o pedido executivo.
Há, portanto, que dar execução ao julgado proferido no Recurso Contencioso apenso, nº 258/97.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em ordenar a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 21/2/2002, lavrado no Recurso Contencioso nº 258/97 e, em consequência, condenar o Executado Secretário de Estado da Administração Educativa a praticar, ou mandar praticar, no prazo de 30 dias, os actos seguintes:
- a)Eliminação, do registo biográfico e disciplinar do Exequente, professor aposentado do Ensino Secundário, da sanção disciplinar de multa que lhe foi aplicada por despacho de 8/5/97.
- b)A restituição, ao mesmo Exequente, da importância de 299,98 € , acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento da prática do despacho julgado ilegal, e até efectivo reembolso.
Ao abrigo do disposto no artigo 169º nºs 1 e 2 e 179º nº 3 do CPTA, condeno também o Executado na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso sobre o prazo supra indicado para a execução.
Custas a cargo do Executado, fixando-se a procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Magda Geraldes